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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 1918

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

1918

(OAB 411569/SP)
Processo 0009322-69.2016.8.26.0362 (processo principal 0009395-51.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Bbg Escolas Reunidas Sociedade Simples Ltda - Mirtes de Souza Torranque - Camila Tiemi Sanches
Pereira - Ciência da expedição do Mandado deLevantamentoEletrônico, conforme formulário de fls. 153, bem como do seu
encaminhado ao Banco para processamento, conforme comprovante que segue anexo. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES
PEREIRA (OAB 330100/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0009322-69.2016.8.26.0362 (processo principal 0009395-51.2010.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Bbg Escolas Reunidas Sociedade Simples Ltda - Camila Tiemi Sanches Pereira - Vistos. 1 - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 179/181
destes autos de Ação de Espécies de Contratos, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Em caso de descumprimento do acordo, servirá
cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser “peticionado como
incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável
duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de
parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito andamento
processual. 4 - Intime-se, com urgência, a Gestora do Leilão Eletrônica Legis leilões para cancelamento das hastas designadas.
5 - Certifique-se o trânsito em julgado e procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. 6 P.I.C. - ADV:
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0009753-74.2014.8.26.0362 (apensado ao processo 1001198-51.2014.8.26.0362) (processo principal 100119851.2014.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de Decisão - Locação de Imóvel - Maria Cleusa Cussolim - Paulo César Miguel
- Providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do
artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP), JULIANA DE AMOEDO
CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP),
LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP)
Processo 0009888-47.2018.8.26.0362 (processo principal 1000269-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Fls. 47: Considerando que o bloqueio já foi realizado, a localização
da executada para que apresente impugnação da penhora é medida que se impõe. Assim, deverá o exequente diligenciar para
localização de endereço válido da executada. Resta, assim indeferido o pedido. Nos termos da decisão de fls. 43, no prazo de 2
(dois) dias, providenciar o exequente os meios necessários para intimação do executado do bloqueio, recolhendo as despesas
necessárias - ou indicar as folhas, se já o fez - sob pena de desbloqueio e aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Fica desde já deferido o pedido de pesquisa de endereço a ser realizada através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP,
após o recolhimento da taxa necessária. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1000084-67.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Duda Jose Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, prosseguindo-se o feito neste Juízo 2. Diante da documentação apresentada, concedo ao
autor os benefícios da gratuidade processual. 3. Anote-se que o Banco Santander Brasil SA. Já apresentou contestação. 4. “Ab
initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Citem-se os demais requeridos. O prazo
para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 7. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom
andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas
corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas
as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 8. Intime-se.
(Obs.: Parte já citada somente Itapeva VII Multicarteira ) - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JULIANA
SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1000084-67.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Duda Jose Vistos. Retifico a decisão de fls. 221 para constar que a requerida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS” FUNDOS” já apresentou contestação e não o Banco Santander SA.
como constou. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1000150-86.2016.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - E.S.R. - 1 Julgo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, a partilha apresentada a fls. 106/107 destes autos de Arrolamento dos bens deixados
pelo falecimento de Carlos Donizete Gandolfi Rodrigues , em que figura como Inventariante Éllen da Silva Rodrigues. Em
consequência, atribuo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros, erros e
omissões. 2 Com o trânsito em julgado desta decisão, concedido os benefícios da assistência judiciária, expeça-se o título
para registro (Formal de Partilha). 3 - Servirá a presente sentença, acompanhada de cópia das primeiras declarações, partilha
e senha do processo, de ofício à Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária 16, Posto Fiscal 11, “para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária”,
nos termos dos artigos 659, §2º, e 662, do Código de Processo Civil”, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia do Juízo.
4 - Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as anotações de estilo. 5 P.R.I. - ADV: SUZANA MARIA DA SILVA
(OAB 314725/SP)
Processo 1000193-81.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.O.F. - - F.C.F. - E.M.S. - - J.F.O. - Vistos.
1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes
as fls. 63/65 destes autos de Ação de Guarda (Antecipação de Tutela / Tutela Específica), e, com fundamento no disposto no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 - Ao Advogado
nomeado aos autores arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3 - Providencie
a serventia a retirada de pauta da audiência designanda. 3 - Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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