TJSP 06/08/2020 - Pág. 2 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar
a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários
previstos
para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados
até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente
da pandemia da Covid-19, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial
respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de
fevereiro de 2020; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios
jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei
deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas
as determinações sanitárias das autoridades locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:
I - a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de
dirigentes, no que couber;
II - o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:
“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em
meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de
participação o e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.”
Art. 9º Os arts. 121 e 124 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral,
nos
termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal,
respectivamente.” (NR)
“Art. 124. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de
força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia
digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal,
respectivamente.
...............................................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.080-A:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do
órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos
de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º