TJSP 06/08/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2014
POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 260517/SP)
Processo 1000862-98.2020.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Arthur Fiatikoski Angelo
- Milton Pereira da Silva - Vistos etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da própria citação,
efetuar o pagamento da dívida, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não
efetuado o pagamento ou não requerido o parcelamento do débito, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação
em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito executado. Não localizando bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de
Justiça deverá intimar o executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil).
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Intime-se
e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. SERVE O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP)
Processo 1000966-27.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Conceição
Casimiro de Oliveira Carvalho - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte
autora somente em seu efeito devolutivo. Em assim sendo, intime-se a parte requerida através de seu advogado, via imprensa
oficial, para em dez dias apresentar resposta escrita. Apresentada a resposta escrita, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
competente, anotando-se para fins estatísticos. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001071-38.2018.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carla Aparecida dos
Santos - Cia Paulista de Força de Luz (São Paulo) Cpfl Energia - Vistos. Fl. 184: manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias,
quanto ao prosseguimento. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO FILHO (OAB 210322/SP), PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1001078-93.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto
Cezar Barreto Junior - Almir Rogério da Silva - - Usina Bazan S/A - Vistos. Aguarde-se o retorno das cartas precatórias expedidas
para as Comarcas de Pontal-SP e Orlândia-SP, (fls. 86/87 e 88). Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
260517/SP), JOÃO PAULO BONINI (OAB 213220/SP)
Processo 1001488-54.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação Alessandro Aparecido da Silva - Martins Marques & Damasceno Ltda - Fls.163.Manifeste-se a parte autora sobre a certidão e o
prosseguimento do feito. - ADV: GABRIEL VICARI ANTONIO (OAB 399764/SP), BARBARA PATTARO HUBERT (OAB 217709/
SP), LEANDRA DOS SANTOS BERTOLINI (OAB 215637/SP)
Processo 1001555-19.2019.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria
Marques da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCITONIA
MARQUES DA SILVA (OAB 419682/SP)
NAZARÉ PAULISTA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2020
Processo 1000650-21.2019.8.26.0695 - Usucapião - Prescrição e Decadência - Maria Leticia Martins Rossi - - Antonio
Carlos Rossi - Mandado de registro de fls. 213 está disponível para impressão. - ADV: JEAN PAULO TAVARES SILVA (OAB
343000/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0804/2020
Processo 1001773-54.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Serveng Civilsan S/A
Empresas Associadas de Engenharia - - Engeform Construções e Comércio Ltda. - - Pb Construções Ltda. - Prefeitura do
Municipio de Nazaré Paulista - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Serveng-Civilsan S/A Empresas
Associadas de Engenharia, Engeform Construções e Comércio Ltda. e PB Construções Ltda. em face do Município de Nazaré
Paulista. Alegaram as requerentes na exordial que são pessoas jurídicas de direito privado do ramo da construção civil e, em
05/04/2015, celebraram Termo Particular de Compromisso de Constituição do Consórcio Bacias Paraíba e Cantareira, para
participação em conjunto no procedimento licitatório para realização de obras de interligação entre as Represas Jaguari e
Atibainha, sendo firmado Contrato de Prestação de Serviços nº 9.880/15 entre o Consórcio e a SABESP. Como a execução da
obra envolvia três municípios, houve uma reunião entre consórcio, SABESP e as três prefeituras, apresentando-se proposta de
tributação linear para facilitar a apuração do ISS, com apuração de um percentual médio do total dos serviços em relação a cada
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