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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2022

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2022

Processo 1001010-61.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdecir Ferrari - A declaração
para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para
análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para comprovar a necessidade alegada, no
prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das
2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como
extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita
a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação
por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita. - ADV: AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP)
Processo 1001011-46.2020.8.26.0390 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito
ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código
de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno,
a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua
realização. Cite-se para pagamento do valor reclamado na inicial no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios
de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (art. 701 do Código de Processo Civil). No prazo de embargos poderá o
requerido, querendo, depositar/pagar valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, parcelando o saldo remanescente
em até 06 (seis) parcelas, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês (art. 701, §5º, c.c. art. 916 do Código de Processo Civil). O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo acima (§ 1º, artigo 701 do Código de Processo Civil). Constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702 do Código de Processo Civil (art. 701, § 2º, do mesmo Diploma Legal). Expeça-se carta com aviso de
recebimento digital. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001012-31.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel
Pereira Alves - A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para
comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos
comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas
entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui,
ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a alteração na verdade
dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os
documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. - ADV: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB
315889/SP)
Processo 1001013-16.2020.8.26.0390 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Gilberto Brasilino de
Matos - - Marcelo Rodrigues de Matos - À parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil. Para
tanto, quando do recolhimento das custas, deverão ser observados os dispositivos do art. 1.093 das Normas de Serviço do E.
Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao correto preenchimento do campo “observação” da DARE/SP (que deverá
conter o número de processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome das partes autora e ré; e, a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação), sob pena de não ser considerada válido o recolhimento para fins judiciais. O recolhimento
deverá ser feito mediante prévio preenchimento da guia DARE pelo Portal de Custas do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Código da Receita 230-6, no valor correspondente 1% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs
(atualmente R$ 138,05). Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001016-68.2020.8.26.0390 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Paulo Sérgio Antunes - A
declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para comprovar a necessidade alegada,
no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e
das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como
extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita
a eventual constatação pelo sistema Bacenjud e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação
por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de
indeferimento da justiça gratuita. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do impetrante (RG
e CPF). - ADV: JULIANO CREPALDI DE SOUZA (OAB 5791RN)
Processo 1001223-09.2016.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A.
- Fabiana Marques Peças e Acessórios - Me e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a pesquisa RENAJUD, com retorno
negativo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que dê direito, sob pena de arquivamento da presente ação, até eventual
provocação. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/
SP), AMANDA ROVERSI GOMES PERES (OAB 362001/SP)
Processo 1001723-70.2019.8.26.0390 - Imissão na Posse - Imissão - Ari Francisco dos Reis - - Marilda Helena Garcia dos
Reis - Aparecido Carlos de Azevedo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para reconhecer o
domínio dos autores ARI FRANCISCO DOS REIS e MARILDA HELENA GARCIA DOS REIS sobre o imóvel objeto do registro n.
50 da matrícula n. 6.030 do Registro Imobiliário de Nova Granada. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão
na posse por se tratar de consequência lógica da ação petitória, com reforço policial, se for necessário. Faculto aos requeridos o
direito de retirada das benfeitorias voluptuárias sem que haja dano ao imóvel garantindo-lhes o direito à indenização integral das
benfeitorias úteis e necessárias cujo valor será apurado em liquidação de sentença. CONDENO os requeridos ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária que fixo em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita que ora lhes defiro. Oportunamente, arquivemse os autos. Int. - ADV: ACACIO ROBERTO DE MELLO JUNIOR (OAB 164735/SP), LUCYENE BERTULINI THEODORO (OAB
321291/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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