TJSP 06/08/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2108
Processo 1001147-40.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Costa Oeste - Sicredi Costa Oeste Pr - Hab Construtora Ltda Epp - - Leonardo Donizete Alves e outro
- Doroty Alves Bergamo - - Valdemar Alves Cirilo e outro - Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico e
designo o DIA 29 DE OUTUBRO DE 2020, ÀS 14:30 HORAS. 1.1: BEM PENHORADO à fl. 342 (termo de penhora - imóvel
matrícula nº 22.529). 1.2 DEPOSITÁRIO: Leonardo Donizete Alves 1.3. AVALIAÇÃO DO BEM: R$81.225,42 (f. 757). 1.4. VALOR
DO DÉBITO - R$ 340.413,43 (atualizado até maio/2020 - f. 744) 2. Nomeio a ‘CONFIANÇA LEILÕES’, empresa gestora do
sistema de alienação judicial eletrônica (e-mail: [email protected]), representada pelo(a) leiloeira
Marilaine Borges Torres JUCESP nº 601, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com
divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet ‘www.confiancaleiloes.com.br’, ferramenta
devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (conforme publicação DJE de 1º.04.2011,
página 02). 3. Atentem-se os leiloeiros para as providências estabelecidas pelo artigo 884 do Código de Processo Civil : I publicar o EDITAL, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III
- expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do
juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o
direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz; e artigo 886 do CPC que dispõe sobre
os requisitos do EDITAL. Quanto ao edital observar plataforma eletrônica de publicação de editais http://neteditais.com.br OU
plataforma do leiloeiro designado; 4. Nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como
determinado pelos artigos 881 e 882, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o leilão deverá ser efetivado em uma
única etapa. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor da avaliação atualizada ou 80%
do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz; e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado [artigos 12
e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 262 das NSCGJ]. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido
declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Caso haja interessado em adquirir o bem penhorado EM PRESTAÇÕES poderá apresentar,
por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início
do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer
hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30
(trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de
imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e
as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações,
incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5o O inadimplemento autoriza
o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo
ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta
prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as
propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições,
o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela
formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado (artigo 895 do CPC). 6. Se houver mais de um
pretendente, observar-se-á o estatuído pelo artigo 892, parágrafo 2º, do CPC; Se o leilão for de diversos bens e houver mais de
um lançador, observar-se-á o disposto pelo artigo 893 do CPC; Quando o imóvel admitir cômoda divisão observar-se-á o
estatuído pelo artigo 894 do CPC. 7. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta,
fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 8. A publicação do EDITAL deverá ocorrer pelo
mesmo 05 dias antes da data marcada para o leilão (artigo 887 do CPC), devendo ser observado os requisitos do EDITAL (artigo
886 o CPC). Publicados os editais de praça ou leilão, a parte credora deverá proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data
designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais (artigo 247 das NSCGJ). 9.
TRATANDO-SE DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, providencie a serventia a publicação dos EDITAIS legais observando o
prazo, que não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta [artigo 22, parágrafo
1º, da Lei nº 6.830/80]. 10. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o
bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo 130, parágrafo único do Código
Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor (valor da
arrematação), a ser paga à vista, não se incluindo no valor do lanço [artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 266
das NSCGJ]. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da ‘Confiança Leilões’, devidamente identificados,
a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos
responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a
extração de cópia dos autos e de fotografia (dos) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 12. Oficie-se
comunicando o Juízo Deprecante, se carta precatória. 13. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e
forma de realização do leilão do bem descrito no auto ou termo de penhora, notadamente a parte executada, por meio de seu
advogado (artigo 889, I, CPC). Deverão, ainda, ser intimado(s), se o caso, o(s) condômino(s) e o(s) credor(es) hipotecário(s).
14. Nos termos do artigo 889 do CPC, CIENTIFIQUEM da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência: I - o
executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital
ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto,
uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de
direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a
penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda
registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e
venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado 15. No caso de ser o Executado
REVEL e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no
endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 16. VIA E-MAIL,
comunique-se o leiloeiro designado - Confiança Leilões, encaminhando anexo: INICIAL, DESTA DECISÃO, DO AUTO OU
TERMO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO E DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA, NO CASO DE IMÓVEL [‘Confiança
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