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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2109

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2109

Leilões’ - Fone: 16 3515 8000 / Fax: 16 3515 8001 - Av. Braz Olaia Acosta, 727 - Cj 510 (Ribeirão Shopping) - Jd. Califórnia CEP 14026-040 - Ribeirão Preto - SP [email protected] e www.confiancaleiloes.com.br). 17. COMUNIQUESE O JUÍZO DEPRECANTE, via -e-mail, se o caso. 18. INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, VIA PATRONO OU PESSOALMENTE.
Int. - ADV: LAURA MARIA BENINE (OAB 294378/SP), RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 390033/SP), PEDRO
RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI
MÁXIMO (OAB 217139/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1001500-12.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdevino Martins - Carlos Roberto
Martins - - Amauri Cesar Martins - - Antonio Martins - - GONÇALVES MARTINS - - Espólio de João Martins - - Jose Martins - Luis Carlos Martins - - Maria José Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes em relação ao
imóvel descrito na inicial, DETERMINANDO, após o trânsito em julgado, sua avaliação por perito judicial. Após a entrega do
laudo, nos termos do artigo 1.322, do Código Civil, as partes deverão informar se há interesse em adjudicar a fração ideal
do outro condômino. Inexistindo interesse na adjudicação, a teor do disposto no art. 1.322, do Código Civil, cumulado com o
artigo 730, do Código de Processo Civil, dever-se-á providenciar o necessário para a alienação do bem em leilão, observandose a preferência a que se refere o artigo 1.322, do CC e o disposto nos artigos 879 ao 903 do CPC, cujo preço deverá ser
repartido entre os condôminos na proporção de suas cotas partes. Com relação à verba sucumbencial, diante da resistência
dos requeridos ao pedido formulado na inicial, entendo cabíveis os honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em caso de
gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: CHESTER ANTONIO MARTINS
FILHO (OAB 258662/SP), ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Processo 1002833-33.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Raimundo Gaudêncio Sousa e outro - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020). Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Após, ao setor de
pesquisas. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCAS ZAMPIERI (OAB 382193/SP)
Processo 1002922-90.2016.8.26.0404 - Monitória - Consórcio - Administradora de Consórcios Sicredi Ltda - Gilson César
Lopes dos Santos - Conforme já determinado no despacho de fls. 56, as guias de desarquivamento, bem como qualquer petição
deve ser juntado no incidente de cumprimento de sentença, Processo Digital nº: 1002922-90.2016.8.26.0404/01, haja vista
estes autos já se encontrarem extintos. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS)
Processo 1002980-88.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosinei Perdegatto Mercadopago.com Representações Ltda e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP), JOSÉ
CAMPELLO TORRES NETO (OAB 122539/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003026-14.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valmir Francisco Meireles - Icatu Seguros
S/A - Vistos. Fl. 233/239: Ciência v. Acórdão (improcedência). Lance-se o trânsito em julgado no sistema (movimentação).
Após, arquivem-se os autos com baixa. Int. - ADV: BÁRBARA BARBOSA OTÁVIO MASSARO MOURANI (OAB 351061/SP),
CAROLINA VILAS BOAS NOGUEIRA (OAB 300653/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 1003264-96.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Guilherme Terra Sampaio - André
Mendes Carneiro - Vistos. A parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do acordo. Diante da situação, sem que
nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas, uma vez
que não houve atos expropriatórios. Transitando, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0598/2020
Processo 1001246-68.2020.8.26.0404 - Petição Cível - Petição intermediária - Banco Bradesco S/A - Tcs - Transportes
Canosa e Siqueira Ltda Me - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Trata-se de processo digital excepcional previsto e regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 37/2020 (DJE
26/03/2020) para a análise de pedidos relativos às matérias arroladas no artigo 4º da Resolução CNJ nº 313, os quais devem
ser obrigatoriamente apreciados, notadamente quando se cuida de processo em andamento físico, como é o caso. O artigo 4ª
da Resolução CNJ nº 313 arrola as matérias passíveis de apreciação: “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a
apreciação das seguintes matérias: I - habeas corpus e mandado de segurança; II - medidas liminares e de antecipação de
tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III - comunicações de prisão em flagrante, pedidos
de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente
comprovada a urgência; VI - pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição
de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor - RPVs e expedição
de guias de depósito; VII - pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII - pedidos de
progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e
pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX - pedidos de cremação de cadáver,
exumação e inumação; e X - autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no
295/2019. “ No caso em tela, postula o autor o imediato desbloqueio do veículo placa DAH0141, através do sistema RENAJUD.
Aduz que constam bloqueios pendentes sobre o veículo (fl. 09), referente a dois processos que tramitam no Primeiro Ofício
Judicial da Comarca de Orlândia (processos nºs 0005445-34.2012.8.26.0404 e 10002045-72.2015.8.26.0404). Aprecio o pedido
como medida de tutela de urgência, a fim de proceder ao desbloqueio do referido veículo. A verossimilhança da alegação
pelo autor vem corroborada pelo auto de busca e apreensão e depósito de fl. 08, onde se vê que o veículo placa DAH0141
lhe foi restituído na data de 07/08/2014, via ação judicial, na qual se obteve êxito, conforme sentença proferida no processo
sob nº 0003436-65.2013.8.26.0404 (extrato do processo juntado às fls. 25/28). O bloqueio oriundo do processo nº 100020457.2015.8.26.0404/01 tem como exequente Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A, e foi realizada a inclusão na data de
20/03/2017 (fl. 10), sendo o processo remetido ao arquivo para aguardar provocação da parte credora. O bloqueio provindo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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