TJSP 06/08/2020 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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120). Intime-se a executada para pagamento nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: OLIVAL MARIANO
PONTES JUNIOR (OAB 227499/SP), THAIS HELENA PACHECO BELLUOMINI (OAB 239298/SP)
Processo 1010380-19.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Guilherme Lotto
Parice - Banco Bradesco S/A - *Ciência a(ao) autor(a) da contestação e documentos apresentados pela(a) requerido(a), para
réplica no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA (OAB 98094/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010420-69.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Alice Maria Ferrão dos Santos
Ramos - - Alexsandro Goknçalves de Olilveira - Misael Viera Pitin Torres e outros - Vistos. Verifico que a matéria sub judice já
está suficientemente demonstrada pelas provas acostadas aos autos. Desta forma, declaro encerrada a instrução. Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para as partes manifestarem-se através de razões finais. Decorrido, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos para a sentença. Intime-se. Osasco, 27 de julho de 2020. - ADV: ALVARO DOS SANTOS TORRES
FILHO (OAB 75654/SP), MARIO LUIZ RIBEIRO MARTINS JUNIOR (OAB 271144/SP)
Processo 1010650-14.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Intime-se conforme requerido em fls. 105 Int. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1010731-65.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL
) S/A - *Nos termos do COMUNICADO 211/20-19, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 29/12/2019, a
partir de 01/01/2020, passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais arquivados. O valor
a ser cobrado para os processos digitais é de 1.212 UFESPs correspondente a R$ 33,46, para o exercício de 2020). Para
recolhimento da taxa, será necessária a emissão de guia FEDTJ, utilizando o CÓDIGO 206-2, diretamente no sítio do Banco
do Brasil / Formulários - São Paulo. O desarquivamento só ocorrerá quando do recolhimento da referida taxa a qual deverá ser
recolhida no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010762-46.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BIMBO DO BRASIL LTDA. - Diante
da decisão juntada em fls. 185/195 e 213/223, determino a suspensão do andamento do feito. Fls 197: anote-se. Int. - ADV:
RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), RAFAEL BRUNO DA SILVEIRA (OAB 367286/SP),
FERNANDA FERRAZ DE ALMEIDA BOZZA (OAB 409499/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP)
Processo 1011517-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - J N Rodrigues
Terraplenagem - Me - BANCO BRADESCO SA - Vistos. *Fls. 150: defiro, ao executado, o prazo de 15 dias. Int. Osasco,
03 de agosto de 2020. - ADV: ANA PAULA FERRAZ DE CAMPOS (OAB 312816/SP), ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS
QUINTANILHA (OAB 295796/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1011547-71.2020.8.26.0405 - Monitória - Depósito - Maria Aparecida Mafra Fradique - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito da parte autora, o que autoriza a expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cite(m)-se Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: ISMAR GERALDO
LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 1012040-48.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcio Romao Dias - LAERCIO LOURENCIO
GIL - Vistos. Diante da concordância manifestada a fls. 28, providencie o Cartório a baixa do nome do peticionante MÁRCIO
ROMAO DIAS junto à Diretoria de Serviço Técnico de Informações Cíveis da Comarca de São Paulo (fls. 11/12). Tendo em vista
o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, cumpra-se o Cartório a parte final da decisão de fls. 13, juntando-se
todas as petições e decisões nos autos correspondentes. Após, remetam-se os autos correspondentes conclusos para extinção
da ação. Intime-se. Osasco, 03 de agosto de 2020. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), PRISCILA DE SOUZA
SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1013319-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Viação Osasco Ltda.
- Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se
tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que
o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância. Caso não tenha(m)
interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo
Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não comparecimento
injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica
pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo manifestação
nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Int. - ADV: LUIZ OTAVIO GARRIDO DA SILVA (OAB 301495/SP), ALDO DOS SANTOS (OAB 180832/SP), RAFAEL APARECIDO
ROCHA (OAB 212654/SP)
Processo 1013443-52.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - José Valmeida do Nascimento - Esclareça o
autor , em dez dias, a distribuição da presente ação como Ação de exigir contas , pois verifico que toda a fundamentação jurídica
ensejaria a tramitação pelo procedimento comum, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 321 do CPC. - ADV:
RENAN VALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB 344332/SP)
Processo 1013655-73.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Yoo Jin Cho - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação,
efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte
exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil).
Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não
pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não efetuado o pagamento,
nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma
oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser
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