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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2190

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2190

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Nada mais.” - ADV: BIANCA KATHERINE BRAGA (OAB 435675/SP), MILENE MISSIATO MATTAR (OAB 217520/SP)
Processo 1028166-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Vieira de Lemos Marinaldo Jose da Silva - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e, em consequência, resolvo o mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos
do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do CPC) e determino que publicada esta pela imprensa,fica
suspenso, em arquivo, o andamento da presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV:
CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), MILTON ZLOTNIK (OAB 31866/SP), FERNANDO BALEIRA
LEÃO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1029327-92.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Homologo o acordo celebrado entre as partes , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência,
resolvo o mérito da ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código
de Processo Civil. Não tendo as partes em seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (art. 1000, § único do CPC) e determino que publicada esta pela imprensa,fica suspenso, em arquivo, o andamento
da presente ação, até que se noticie o cumprimento integral da obrigação. P.R.I. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1030912-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Coop Hab Horiz de Piratininga - Ciência
da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. - ADV: PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2020
Processo 1029858-47.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.S. - L. M. S. S., representado
por sua genitora, ajuizou ação de declaratória de paternidade c.c. estabelecimento de obrigação alimentar contra J. G. S. de O.
Alegou em síntese, que sua genitora teve um relacionamento casual com o J. G. S. de O. em 2016 quando engravidou. Todavia,
antes do nascimento da criança iniciou outro relacionamento com L. de S., que registrou o menor como seu filho ante a negativa
do pai biológico. Afirmou que a paternidade do requerido foi confirmada através de exame de DNA, porém o genitor se recusa
a assumir a obrigação paterna. Requer o reconhecimento da paternidade pelo réu e retificação do registro de nascimento para
excluir o pai registral e incluir o requerido J. G. S. de O. como pai do menor. Relatou que o requerido é empresário no ramo
alimentício e requereu a fixação de alimentos no valor de 1/3 dos seus rendimentos ou 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Asseverou que o pai registral L. de S. concorda com a presente ação não
havendo vínculo afetivo entre as partes. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 09/35. Deferida a gratuidade
da justiça à fl. 36. Determinada emenda à inicial, foi juntado aditamento às fls. 37/45 pelo autor requerendo a inclusão do Sr.
L. de S. no polo passivo da ação. Recebida a emenda, foram arbitrados alimentos provisórios em favor do autor no importa
de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em caso de trabalho
sem vínculo empregatício ou desemprego (fls. 49/50). O réu L. de S. foi regularmente citado e apresentou defesa. Sustentou
em síntese que teve um breve relacionamento com a genitora do menor, porém, sabia que não era o pai biológico e registrou
a criança ante a negativa do genitor. Afirmou que as partes não têm qualquer vínculo afetivo e concordou com o pedido inicial.
Houve réplica. O requerido J. G. S. de O. foi devidamente citado, porém deixou decorrer in albis o prazo para contestação. Não
houve postulação de provas outras. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência da ação. É o relatório. Decido. A
presente ação visa desconstituição da paternidade de L. de S. em relação ao menor L. M. S. S., bem como, o reconhecimento
da paternidade pelo requerido J. G. S. de O. e fixação de obrigação alimentar. O autor apresentou exame de DNA (fls. 14/15)
confirmando o vínculo biológico com o requerido J. G. S. de O. Em sua peça de defesa, o réu L. de S. manifestou concordância
com o pedido do autor, afirmando que não houve formação de vínculo sócio-afetivo entre as partes. Restando incontroversa a
paternidade biológica do requerido J. G. S. de O. em relação ao autor e havendo expressa concordância do requerido L. de S.,
a retificação do registro de nascimento garante ao autor a regularização de sua paternidade. O réu J. G. S. de O., regularmente
citado, e, devidamente ciente, não apresentou defesa. A não apresentação de contestação por parte do requerido autoriza a
conclusão de que houve concordância com o pleito inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. A
obrigação alimentar decorre da legislação civil em vigor, sendo dever de ambos os genitores contribuir para o sustento dos
filhos, já que não é justo que o ônus de sustentar os filhos fique apenas a mercê daquele que detém a guarda. Há informações
de que o genitor é empresário e possui condições de arcar com os valores postulados pelo autor, sendo assim, considerando
que o réu não ofereceu qualquer resistência ao pedido, tampouco sobreveio ao feito para comprovar o seu potencial econômico
para fins de aporte financeiro, ônus que lhe cabia, tornam-se razoáveis os alimentos tal como pleiteados na exordial. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para excluir o vínculo filial existente em relação ao réu L. de S. e atribuir a J. G. S. de O.
a paternidade de L. M. S. S. e condena-lo a pagar pensão alimentícia ao autor no importe de equivalente a 33% (trinta e três por
cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda e previdência social), inclusive sobre férias,
13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento. Em caso
de desemprego ou emprego sem vínculo formal pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo,
mediante depósito na conta da representante legal do autor ou entregues pessoalmente mediante recibo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 487, incisos I, do novo Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para exclusão do nome de L. de S. e dos avós paternos do assento
de nascimento de L. M. S. S., será ainda excluído o patronímico Souza, passando a constar o nome de J. G. S. de O. como
sendo seu pai, com acréscimo do patronímico paterno de Oliveira, bem como o nome dos avós paternos. Deixo de condenar
os requeridos ao pagamento das custas e despesas, tendo em vista que não houve efetiva resistência ao pleito inicial. P.I.C.
Osasco, 15 de julho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), CÍCERO PESSOA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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