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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2193

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2193

frequência escolar do filho, desta feita, não há como acolher o pedido do autor estabelecendo seu direito de visitas em dias
escolares. De igual modo, o desenvolvimento de disciplinas extracurriculares tende a trazer inúmeros benefícios ao menor,
sendo assim, é preciso garantir que o menor não seja privado de frequentar tais atividades, sendo dever dos pais priorizar
os interesses da criança. Neste contexto, verifica-se que os termos propostos pela requerida são mais razoáveis frente os
interesses do menor, mesmo porque, não traz prejuízos ao convívio paterno, havendo apenas uma adequação necessária a
garantir o desenvolvimento da criança. Observo que, no decorrer deste ano, o país enfrenta a pandemia da COVID-19, que
tem como principal recomendação da Organização Mundial de Saúde e autoridades públicas, o isolamento social, desta feita,
visando preservar a saúde e o bem estar da criança, que tem apenas 05 (cinco) anos de idade, o autor deve manter contato
com o filho via telefone, chamadas de vídeo e outras redes sociais até o retorno das aulas presenciais nas instituições ensino
infantil, pois se entende que com tal retomada as restrições de isolamento domiciliar estarão sendo atenuadas em relação às
crianças. Salienta-se que o fato do genitor possuir uma namorada enfermeira, ainda que com ele não resida e o exame em abril
próximo tenha dado negativo, por certo gera maior risco de contágio, pois é uma classe de profissionais que sabidamente está
enfrentando, diga-se bravamente, os riscos inerentes para prestar serviço essencial à comunidade. Logo, compreensível que
a genitora esteja com maior temor e não concorde com visitas presenciais neste momento. No mais, superado tal momento
extraordinário, fixo o regime de visitas paternas nos seguintes termos: a) visitas quinzenais do Autor ao menor, com retirada na
sexta-feira após o horário escolar (na residência materna ou diretamente na escola, o que for melhor aos genitores), devolvendo-o
no domingo às 18:00 horas na residência materna; b) Nos feriados prolongados que se aproximam do final de semana de visita
do genitor, entendido estes apenas na segunda-feira e/ou na sexta-feira, menor permanecerá com o pai, ao revés se o feriado
se aproximar mais do final de semana em que o menor estiver com a genitora caberá a ela permanecer com o menor no feriado;
c) No aniversário dos genitores o menor permanecerá com o aniversariante do dia independentemente do calendário de visitas,
sempre respeitando a frequência escolar; d) Nas datas comemorativas de dia dos pais e dia das mães o menor permanecerá com
o homenageado independentemente do calendário de visitas, também no horário das 09:00 às 18:00 horas; e) Nos anos pares
o menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se a visita nos anos ímpares, onde o menor passará
o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe. Nos anos em que o Natal couber ao pai, este somente poderá retirar o filho no lar
materno às 18:00 horas do dia 24/12, considerando que esta é a data de aniversário da genitora; f) Alternância do Carnaval e da
Semana Santa, da mesma forma do item anterior; g) Nas férias escolares de meio de ano o menor passará metade do período
com cada genitor; h) Nas férias escolares de final de ano, o menor passará metade do período com cada genitor, limitando-se
o período máximo para cada genitor não poderá exceder a 15 dias, regra esta para ambos os genitores; i) no aniversário do
menor, ambos os genitores deverão ter acesso ao filho, dividindo o período. Outrossim, saliento que tal visitação pode ser de
forma consensual elastecida pelas partes, e, a qualquer tempo, pode ser revisada judicialmente sobrevindo fato novo relevante.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para fixar o regime de visitas nos termos da fundamentação. E, JULGO
EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o decaimento
mínimo da requerida, condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa,
que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: JAIME JOSE
SUZIN (OAB 108631/SP), CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP)
Processo 1002127-42.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - F.S. - Atenda o requerente a cota do Ministério Publico de
fls. 100. - ADV: TAMIRES XAVIER LIMA (OAB 418348/SP)
Processo 1004179-11.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Melandi Rosa de Lima
Damasceno - Defiro o prazo solicitado de 10 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO AVELINO (OAB 243407/SP)
Processo 1006305-34.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S.G. - Vistos. Foram concedidos os benefícios
da justiça gratuita (fl. 13). Anote-se no sistema informatizado a conversão do pedido de Divórcio Litigioso para Consensual.
Estando preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 16/18 e aditamento
de fl. 28, pelo que, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o
DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de S. M. da S. G. e C. R. D. G., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos
termos do artigo 487, III, alínea “b” do novo Código de Processo Civil. Fica aqui também HOMOLOGADO o acordo de vontade
celebrado entre as partes referente à guarda e regime de visitas em relação ao filho menor, mesmo porque não houve oposição
por parte da nobre representante do Ministério Público. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente
decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Osasco- 1º Subdistrito - SP, casamento lavrado
sob o nº 115022 01 55 2002 2 00203 248 0061230-61. A cônjuge varoa voltará a usar seu nome de solteira. Não houve partilha
de bens. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Os documentos
expedidos pelo cumprimento desta decisão serão disponibilizados pelo Sistema SAJ para o seu devido encaminhamento pela
parte interessada. Oportunamente, arquive-se. P. I. C. - ADV: MIRELLA FRAGALLE (OAB 316882/SP)
Processo 1010259-88.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.C.B.
- - G.C.B. - R.F.P.B. - Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito prisional relativa às verbas alimentares de
abril de 2020 até a presente data. O executado, intimado, apresentou justificação alegando que no ano de 2019 foi submetido
à intervenção cirúrgica, sendo que veio a contrair uma grave infecção hospitalar, ficando afastado de suas atividades laborais,
vindo a ser notificado da resolução do contrato unilateral por parte da empresa que o requerido prestava serviços. Asseverou que
ficou sem atividade remunerada. Sustentou que procurou a genitora dos menores e foi celebrado um acordo verbal no sentido
de que a partir de fevereiro de 2020 o requerido passaria a pagar 50% do salário para cada filho. Aduziu que a representante
legal dos menores percebe o valor integral de locatício decorrente de bem comum, devendo haver compensação dos valores.
Mencionou que logrou um emprego em meados de abril de 2020 com salário em patamar inferior ao anteriormente percebido.
Referiu que adimpliu despesas outras que devem ser compensadas do débito. Propôs parcelamento da dívida em pelo menos
12 parcelas. Parte requerente se manifestou no feito refutando os argumentos lançados pelo requerido. Não aceitou a proposta
de acordo e pugnou pela prisão do executado, sustentando que segue pagando valores parciais. O Ministério Público em
parecer opinou pela decretação da prisão civil. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de execução
de verba alimentar destinada ao sustento de pessoa menor de idade. O requerido não comprovou o pagamento dos valores em
aberto, ônus que lhe cabia. Ademais, o requerido é empresário individual e sequer comprovou efetivamente a alegada rescisão
contratual do tomador de serviço mencionado, logo, não convence a sua tese de desemprego. De qualquer sorte, comprovado
está que em abril de 2020 passou a laborar com vínculo empregatício. Outrossim, não há comprovação nos autos do alegado
acordo extrajudicial informado e a parte exequente não aceitou a proposta de acordo de parcelamento do débito lançada neste
feito. Eventual dificuldade financeira não é matéria a ser analisada no bojo do presente feito, que visa tão somente fazer
cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial. Ainda, os alimentos são incompensáveis. Assim, se o executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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