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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2192

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2192

Processo 0049379-20.2004.8.26.0405 (405.01.2004.049379) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.S.L. - Reginaldo dos
Santos Lima - Fls.519- Em complementação a determinação anterior, apresente a exequente planilha atualizada do débito,
devendo o mandado de prisão ser expedido após o dia 30 de outubro de 2020, com prazo de validade de 03 anos, tendo em
vista as mudanças trazidas pela Lei 14.010 de 10.06.2020 e buscando desestimular o inadimplemento que uma sanção mais
branda poderia trazer, o que acarretaria em maiores prejuízos ao alimentando. Intime-se. - ADV: ANSELMO DINARTE DE
BESSA (OAB 193117/SP), DENISE APARECIDA CAROPRESSO (OAB 136372/SP)
Processo 0049420-89.2001.8.26.0405 (405.01.2001.049420) - Inventário - Inventário e Partilha - Ascendino Lucas Gomes
e outros - Fazenda Pública do Estado - * Processo desarquivado. Permanecerá em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido,
retornem os autos ao arquivo. - ADV: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ (OAB 142437/SP), ANA PAULA MANENTI DOS
SANTOS (OAB 131167/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP)
Processo 0052357-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052357) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C.A. - N.J.A. - C.U. Fls.639 - Ciência sobre a informação do Banco do Brasil. * - ADV: JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (OAB 343128/SP), ANA
LUIZA SIMONI PAGANINI (OAB 234318/SP), ROSEANE SELMA ALVES (OAB 227114/SP), ANALICE ROQUE DE ANDRADE
(OAB 354801/SP)
Processo 0058128-50.2009.8.26.0405 (405.01.2009.058128) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.L.S. - Cadastre
advogada. Manifestem os exequentes, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Osasco, 28 de julho de 2020 - ADV:
MARIA DE LOURDES RIBEIRO (OAB 71244/SP), LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 314513/SP)
Processo 3001539-45.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.S.S. Fls.338/339- Diante dos dados indicados, promova a Serventia o necessário para o levantamento da importância. Proceda
o bloqueio dos veículos indicados (fls.332/333), devendo a exequente informar o endereço atualizado do executado, aonde
estão os veículos mencionados e quem ficará como depositário. Intime-se. Osasco, 03 de agosto de 2020. - ADV: ANDRESSA
ALDREM DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 185446/SP), FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 166528/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRESSA MARTINS BEJARANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO TAVARES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2020
Processo 0005539-95.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4017436-96.2013.8.26.0405) (processo principal 401743696.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.P. - T.S.P. - Fls.27Observo que a carta de intimação foi recebida por “terceiro”. Assim, para evitar futura nulidade da citação, expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB 255411/SP)
Processo 0005539-95.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4017436-96.2013.8.26.0405) (processo principal 401743696.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.P. - Atenda as partes à
manifestação do Ministério Público de fls.38 no prazo de 05 dias. - ADV: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB 255411/SP)
Processo 0008245-85.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1006652-77.2014.8.26.0405) (processo principal 100665277.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.I.S.S. - Tendo em vista que após várias tentativas de penhora de
bens e valores, as mesmas resultaram infrutíferas, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil e caso o exequente tenha posterior conhecimento de efetiva aquisição de bens pelo
executado ou recebimento de valores, poderá pleitear nova penhora nestes autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TIAGO
BASILIO DE LIMA (OAB 412452/SP)
Processo 0008732-55.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 4017433-44.2013.8.26.0405) (processo principal 401743344.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.V.P. - - S.V.P. - - R.V.P. - - Y.V.V.P. - - O autor deverá se manifestar
em 5 dias sobre o resultado negativo da carta de citação. - ADV: ROSEMARI TONIOLO (OAB 141687/SP)
Processo 0022506-55.2019.8.26.0405 (processo principal 0026393-91.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.T.O.F. - M.H.F. - Diante da certidão de decurso de prazo de fls.42 , manifeste-se a exequente em prosseguimento
ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MAYARA CAMARGO FERREIRA (OAB 368696/SP), CLÁUDIA
MONÇÃO LIMA FORTEZA (OAB 240337/SP)
Processo 0028397-28.2017.8.26.0405 (processo principal 0037330-34.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.G.D. - A.S.D. - Visando evitar eventual demanda autônoma nos termos do art. 85, § 18, do CPC e em nome da
economia e celeridade processual, fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado,
suspendendo sua exigibilidade por litigar o executado ao abrigo da gratuidade. - ADV: IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/
SP), TERESA CRISTINA SARTORI (OAB 184231/SP), ELIANA BADARÓ (OAB 204036/SP)
Processo 1000675-94.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.S.A. - D.A.S. - A lide
comporta julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez não ser necessária a produção de qualquer prova em audiência para o deslinde da causa, já que o feito se encontra
suficientemente instruído e eventual prova oral não teria o condão de alterar os fatos já demonstrados nos autos. Deixo de acolher
a preliminar de ilegitimidade arguida em contestação uma vez que se trata de mera irregularidade da petição inicial que não é
motivo suficiente para causar a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, no sistema consta a genitora como parte
demandada, sendo que esta foi citada em nome próprio, logo, apesar da irregularidade na peça portal, o feito está cadastrado
corretamente no sistema e não houve qualquer prejuízo à defesa, daí por superar tal questão para adentrar ao mérito do feito.
Adotando-se o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e considerando os rendimentos brutos que o autor
declarou perceber constata-se que seus ganhos são superiores a 03 (três) salários mínimos, salientando-se que sequer se
dignou a acostar ao feito comprovante de renda, não havendo nos autos a demonstração de qualquer circunstância excepcional
que demonstre o comprometimento da situação econômica a justificar a concessão da benesse, daí por reconsiderar a decisão
de fl. 27 e revogar a gratuidade deferida. Da mesma forma, o documento de fl. 121 demonstra que a ré não se enquadra no rol
dos necessitados, daí por revogar a gratuidade deferida à fl. 109. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor deseja regulamentar
o direito de visitas em relação ao filho menor. O vínculo de parentesco entre o autor e o menor se vê confirmado no documento
de fl. 13. A requerida, em sua contestação, afirma que não há intenção de privar o autor de exercer seu direito de visitas ao filho,
todavia, afirma que a visitação deve ser fixada de modo a respeitar os compromissos escolares e extracurriculares do menor.
Em que pesem as alegações do autor e o grande interesse em ter um maior convívio com o filho, não se pode negligenciar
as necessidades do menor, desta feita, é preciso estabelecer as visitas em dias e horários que não atrapalhem seu pleno
desenvolvimento, notadamente, em relação às questões educacionais, sendo assim, é inegável a necessidade de zelar pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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