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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2223

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2223

UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento nº. 33/2013, da Colenda da Corregedoria Geral de Justiça, quanto ao
preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a)
Conciliador(a) deverá ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site
do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do
Conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente
de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou
pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº. 1.789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o Exequente
apresentar em Cartório Judicial cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codi
goComunicado=339pagina=1”. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA
(OAB 297329/SP), ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP)
Processo 1009717-70.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Ana Paula Rodrigues
Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipatória. Anoto que a cota condominial se presta não somente aos gastos
mensais ordinários mas também os extraordinários. Não é possível se verificar, sem prévio contraditório, quais gastos foram
cessados com a interdição ocorrida e quais novas despesas surgiram, notadamente decorrentes de eventuais obras para reparo
dos vícios existentes. Não é pelo fato de estar o condomínio inabitável, em razão de interdição, que não há despesas, ordinárias
ou não, a que todo proprietário de unidade autônoma esta obrigado a pagar. Considerando que os processos que tramitam nos
Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da
Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em)
contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede
de preliminar. Com a apresentação da contestação, conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Sem prejuízo,
deverá ser aberto prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e
julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as
pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo,
qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos
desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo
o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP)
Processo 1011673-24.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - A.S.V. - Vistos. Fls. 79:
Recebo como aditamento. Anote-se. Para se evitar novo peticionamento, proceda a serventia à exclusão dos requeridos,
mantendo-se no polo passivo apenas DIAMOND7 RAZÃO SOCIAL: SGMARKETING LTDA e MARIANA MONTENEGRO
ASSUNCAO GOMES. A tutela provisória pleiteada é satisfativa e, sem prejuízo, entendo imprescindível um contraditório prévio,
motivo pelo qual postergo a sua análise para depois da contestação. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados
Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95,
excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação
escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com
a apresentação da contestação, conclusos para análise do pedido liminar. Sem prejuízo, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo
as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada
a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova
via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada,
intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a
localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser
reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: VILMA EVANGELISTA BATISTA
(OAB 398626/SP)
Processo 1011730-42.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Márcio Ferreira Medeiros
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação para o dia 03 de dezembro
de 2020, às 12:00h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Considerando o Provimento 2564/2020 e o Comunicado
Conjunto nº 581/2020, lavro a presente, a fim de intimar a(s) parte(s) a fornecerem, no prazo máximo de cincodias úteis, endereço
de e-mail e telefone com DDD das pessoas que participarão da audiência virtual,para que a notificação seja encaminhada
via e-mail com o link de acesso à sala virtual, onde constarão dia e hora da audiência. Partes sem advogado devem entrar
em contato com este juízo através do [email protected], indicando o número do processo a que se refere. Caso
já tenha apresentado na petição inicial, desnecessário o reenvio. A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito,
independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a
qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na
petição inicial, sendo proferido julgamento. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), MARCELO HENRIQUE DEZEM
(OAB 330497/SP)
Processo 1012142-70.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fabio Alves dos Santos - Vistos. Fls.
92/94: Anote-se o correto valor atribuído à causa, para que passe a constar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, para
apreciação do requerido no item “2.7”, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, quanto à realização da cirurgia. Int. - ADV:
FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP)
Processo 1013019-10.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Patrícia Bovolato - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Verifica-se dos autos que se trata de ação idêntica àquela que tramitava nos autos do processo nº 1003421-32.2020, o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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