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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2224

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2224

foi extinto, sem julgamento do mérito, por inércia da parte autora em apresentar endereço válido para citação da corré UNICK.
Naqueles autos, pontuou este Magistrado que o endereço fornecido pela parte autora - Rua Joaquim, nº 611, Sala 2001 e
2002, Centro, São Leopoldo/RS - já havia sido diligenciado, sem sucesso, em diversos outros processos e, portanto, deveria
apresentar novo endereço, eis que não é possível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º,
da Lei nº 9.099/1995). No entanto, a autora quedou-se silente, resultando na extinção do processo, nos termos do artigo 485,
inciso I, do CPC. E, ante a ausência de recurso, tal sentença já transitou em julgado. Agora, ajuíza a autora nova ação idêntica,
apresentando como endereço para citação da corré UNICK o mesmo endereço acima indicado. É certo que a extinção do
feito sem julgamento do mérito não impede a propositura de nova ação, no entanto, deveria a parte autora corrigir o vício que
obstou a continuidade do processo, o que não ocorreu, já que a autora não apresentou novo endereço válido para realização da
citação da corré UNICK. A esse respeito, dispõe expressamente o artigo 486 do CPC [sem destaque no original]: “Art. 486. O
pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção
em razão de litispendência e nos casos dosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção
do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. “ Dessa forma, não há como prosseguir a presente ação, visto que
o vício não foi devidamente sanado. Todavia, ante a ausência de endereço válido para citação da corré UNICK, pode a parte
autora ajuizar ação perante Vara Cível comum, no âmbito da qual pode ser realizada citação por edital. Ante o exposto, indefiro
a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 486, § 1º, ambos
do Código de Processo Civil. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente
através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição
do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor
inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl. 4.885/PE). P.I.C. - ADV:
WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 1013158-59.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Barbara Taina Machado
Lins - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação para o dia 03 de
dezembro de 2020, às 11:30h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Considerando o Provimento 2564/2020 e o
Comunicado Conjunto nº 581/2020, lavro a presente, a fim de intimar a(s) parte(s) a fornecerem, no prazo máximo de cincodias
úteis, endereço de e-mail e telefone com DDD das pessoas que participarão da audiência virtual,para que a notificação seja
encaminhada via e-mail com o link de acesso à sala virtual, onde constarão dia e hora da audiência. Partes sem advogado
devem entrar em contato com este juízo através do [email protected], indicando o número do processo a que se
refere. Caso já tenha apresentado na petição inicial, desnecessário o reenvio. A inércia do autor acarretará a extinção do
presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de
comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1013359-51.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ricardo Guidoti Silverio
- Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, em 10 dias, juntando aos autos documentos que amparam a pretensão,
notadamente, que demonstrem o período em que o veículo “ficou na oficina” (fl. 22). No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: HELMUTH ROGANO BACHTOLD (OAB 353603/SP)
Processo 1013363-88.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Loturco - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios
da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da
pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo
para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a
respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Pedidos de justiça gratuita
deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a
apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite
ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
CHARLES FEITOSA MOURA (OAB 159856/RJ)
Processo 1013618-46.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - Diorgines Hamilton Bastoge
- - Hamilton Bastoge - - Jane Carol de Oliveira Bastoge - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a),
no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual
e em seu nome. Sem prejuízo, deverá retirar a tarja de urgência e de segredo de justiça. No silêncio, conclusos para extinção.
Int. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP)
Processo 1013635-82.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lívia Salinas de Lima - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação
para o dia 03 de dezembro de 2020, às 12:30h e expedido a carta de citação/intimação eletrônica. Considerando o Provimento
2564/2020 e o Comunicado Conjunto nº 581/2020, lavro a presente, a fim de intimar a(s) parte(s) a fornecerem, no prazo
máximo de cincodias úteis, endereço de e-mail e telefone com DDD das pessoas que participarão da audiência virtual,para
que a notificação seja encaminhada via e-mail com o link de acesso à sala virtual, onde constarão dia e hora da audiência.
Partes sem advogado devem entrar em contato com este juízo através do [email protected], indicando o número do
processo a que se refere. Caso já tenha apresentado na petição inicial, desnecessário o reenvio. A inércia do autor acarretará
a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu,
deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento. - ADV: KELVEN AMBROGI LIMA (OAB 156909/RJ)
Processo 1013671-27.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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