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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2330

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2330

SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF), ALBERTO
HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 10328/DF), LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 1001225-94.2017.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1. Fls. 299/300 (petição do exequente requerendo tentativa de citação no endereço que consta da matrícula do imóvel dado em
garantia), fls. 304 (petição de juntada de planilha), 305 (planilha de cálculo atualizada): Defiro. Expeça-se mandado de citação
e penhora que deverá ser cumprido no endereço fornecido às fls. 299 (sítio Santa Célia, Comarca de Fernandópolis-SP). Para
tanto, deverá a parte autora recolher as diligências necessários do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. 2. Com o recolhimento,
citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora
e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 19/12/2017 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara
Única do Foro de Ouroeste, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e
parte ré/executado - CELIA ROSSI MATSUMOTO, CPF 045.310.268-96, SIMONE SAYURI MATSUMOTO, CPF 002.842.406-99,
ROBERTO YOSHIO MATSUMOTO, CPF 200.671.988-21, KELLY CRISTINA TRINDADE MATSUMOTO,, CPF 217.747.798-03 e
ADRIANE MIDORI MATSUMOTO, CPF 121.672.858-50, cujo valor da causa é: R$205.627,50 (duzentos e cinco mil, seiscentos
e vinte e sete reais e cinquenta centavo). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Fica servindo, cópia da presente como mandado. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001338-98.2019.8.26.0204 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1007173-49.2018.8.26.0189 - JUIZO DE DIREITO
2ª VARA CIVEL DE FERNANDOPOLIS) - Miriam Ferreira Cyrino e outros - Cofco International Brasil S/a(atual Denominação da
Usina Noble Brasil S.a.) e outro - Vistos Para cumprimento do ato deprecado, designo audiência para inquirição das testemunhas,
que se realizará no dia 05 de fevereiro de 2020, às 16H. Cabe a parte, na forma do art. 455 do CPC:”informar ou intimar a
testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”,tanto
nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, devendo ser juntada cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de três dias da audiência. A inércia na realização
da intimação importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). Figurando no rol de testemunhas
servidor público, oficie-se requisitando ao Chefe da repartição, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e comunique-se ao R. Juízo Deprecante, via e-mail. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/
SP)
Processo 1001338-98.2019.8.26.0204 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1007173-49.2018.8.26.0189 - JUIZO DE DIREITO
2ª VARA CIVEL DE FERNANDOPOLIS) - Miriam Ferreira Cyrino e outros - Cofco International Brasil S/a(atual Denominação da
Usina Noble Brasil S.a.) e outro - Vistos. Fls. 199 (petição dos autores concordando com a realização da audiência virtual), fls.
200/202 (petição da requerida COFCO discordando da realização da audiência virtual), fls. 203 (petição da requerida Sompo
discordando da realização da audiência virtual): Diante da manifestação das requeridas, aguarde-se a designação de audiência
presencial, oportunamente. Comunique-se o Juízo deprecante. Fica servindo cópia da presente como ofício. Int. - ADV: MARIA
PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), ANGELICA LUCIA
CARLINI (OAB 72728/SP), HELIO ALBERTO BELLINTANI JUNIOR (OAB 146171/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS
(OAB 150962/SP)
Processo 1004042-37.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bispo Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda - Vistos. 1. Fls. 235 (Pedido de sobrestamento): Defiro o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, na forma
requerida. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da ação, independentemente
de nova intimação. 3. Na inércia da parte autora, intime-a, por mandado, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, §1°, CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP)
Processo 1004870-91.2020.8.26.0189 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006274-24.2017.8.26.0506
- 3ª Vara Cível) - Jubair Fantini - Providencie o autor a juntada de NOVA SENHA dos autos digitais da origem, uma vez que
a senha informada na carta precatória de fls. 1/2 e de fls. 23/24 é inválida,conforme consta à fl. 3. - ADV: MARCO TÚLIO
MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 1005554-16.2020.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Contattos Rio Preto Materiais Elétricos
Ltda - Vistos, 1.Processe-se a execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias,
contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, R$3.782,58 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito
centavos), nos termos do artigo 829 do CPC. 2.Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.Expeça(m)-se mandado(s) de citação, penhora e
avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, art. 827, §1º). 3.1. Conste,
também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de
embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os
executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de
3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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