TJSP 06/08/2020 - Pág. 244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), HANNA KASUE DE ALMEIDA GIRAUD SPIRANDELLI (OAB 361045/SP)
Processo 1001886-34.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cristiane Vieira Moreira de Almeida
- - Edson Santos de Almeida - Claudio dos Santos - Me - Vistos. Fls. 273/274: aprovo os quesitos formulados a fls. 262/264.
Ciência ao Expert. Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), EDUARDO ARAM TCHALEKIAN (OAB 226540/
SP)
Processo 1001911-52.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vilma Veloso - Jose Aveiro
Neto - - Marco Antônio Cheli - Vistos. Considerando que o executado José Aveiro Neto não impugnou o bloqueio de fls. 306/309,
determino o levantamento do valor de R$ 649,75 em favor da parte exequente. Expeça-se o necessário. No mais, determino
à exequente que se manifeste acerca da proposta de parcelamento de fl. 310. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JUSSARA ESTHER
MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), ERICK CLEMENTE NOVAES (OAB 338860/SP)
Processo 1001911-52.2016.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vilma Veloso - Jose Aveiro
Neto - - Marco Antônio Cheli - Nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, a partir de 23/09/2019, o levantamento de
depósitos judiciais feitos após 01/03/2017 ocorrerá somente através de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá(ão)
para tanto, a(s) parte(s) interessada(s) preencher(em) o Formulário de MLE, que poderá ser obtido no site do Tribunal de
Justiça, através do link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, juntando-o nos autos através de
peticionamento eletrônico, no prazo de 10 dias, atentando-se para as seguintes orientações: - Os dados fornecidos para fins
de transferência (número da conta bancária com dígito, agência e CPF/CNPJ) DEVEM CORRESPONDER ao benefíciário que
receberá o depósito, podendo ser na pessoa do advogado desde que possua poderes para receber e dar quitação. - Nos
casos em que houver transação de transferência entre bancos, haverá cobrança de TED. - Se a conta indicada, for uma conta
poupança do Banco do Brasil, deverá ser indicada também a “variação de poupança”, entre as seguintes opções: poupança
ouro, ouro salário, poupex, poupex salário, banco postal. - Para a opção de “comparecer ao banco” para o levantamento do
valor, não haverá cobrança de TED, podendo ocorrer em qualquer agência do Banco do Brasil, porém a mesma fica limitada
ao valor máximo de R$ 5.000,00 e prazo de 120 dias para a retirada, após a assinatura do juiz, nos termos do art. 1.114-A das
Normas e Comunicado CG 13/2019. - ADV: JUSSARA ESTHER MARQUES AGUIAR (OAB 101619/SP), ERICK CLEMENTE
NOVAES (OAB 338860/SP)
Processo 1002409-80.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Construherbis Emprendimentos e Construtora Ltda - - Herbis Lucio Albergaria e outros - Converto o bloqueio em penhora.
Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, posto que não demonstrado de forma inequívoca a natureza alimentar o valor
bloqueado. Inviável aferir a natureza alimentar sem extrato dos últimos dois meses da conta bancária. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002801-49.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maya Bittencourt Delfino Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Fesp) - Ante o exposto,JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa
ré ao custeio do tratamento médico da autora consistente emterapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia,
psicopedagogia, psicologia comportamental e musicoterapia, pelo período semanal e nos termos constantes em prescrição
médica, sem limite anual de sessões do tratamento multidisciplinar.O tratamento deverá, preferencialmente, ser realizado na
rede credenciada da requerida, desde que atenda à prescrição médica, no sentido de que seja realizado próximo à residência da
autora (fls. 47). Na hipótese de a ré não disponibilizar o tratamento em sua rede credenciada adequada, o tratamento deverá ser
realizado por especialista indicado pela autora, mediante reembolso integral das despesas. Em razão da maior sucumbência,
a requerida deverá arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa. Publique-se e intime-se. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), PATRÍCIA
LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1003212-92.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - All Nations Comercio Exterior S.a.
- Vistos. Por derradeiro, determino à parte autora que apresente as guias DARE referente aos pagamentos realizados às fls.
63/645. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE HEBERT DE ANDRADE SOUZA (OAB 225093/RJ)
Processo 1003256-19.2017.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luiz Mauricio
Alves (espólio) - Marcio Beghin - Me - Vistos. Determino ao executado que apresente cópia de sua certidão de casamento.
Prazo: 10 dias. No mais, providencie-se inscrição do débito no SERASAJUD. Int. - ADV: WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB
287289/SP), ALCIDES CORREA DA COSTA FILHO (OAB 280696/SP)
Processo 1003756-80.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Liu Chou Chia Ying Yan - - Liu Wei Ling
Kao - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal, devendo o(a) Oficial de Justiça promover a qualificação dos
ocupantes do imóvel. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia da presente
decisão, assinada digitalmente. Int. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 1003787-03.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida dos
Santos - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada
a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples
afirmação de insuficiência pecuniária. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Nessa linha
de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca da
alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, considerando
que autora afirmou que possuía renda extra a de funcionária pública, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios
da Lei nº 1.060/50, apresente a autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos
três meses de todas as contas que possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através
do sistema Bacenjud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: LUCIO SERGIO DOS
SANTOS (OAB 263103/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º