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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 2912

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

2912

F.H.O. - Ciência da emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: CARLOS ROBERTO AMARAL PAES (OAB 110183/
SP), ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)
Processo 1000515-10.2016.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Paulo Marcos de Barros
Santos - Ana Laura Ferreira de Camargo e outro - Ante o exposto, julgo procedente a guarda unilateral da menor A.L.F.C. em
favor da genitora F.F.C., fixando as visitas de forma livre ao pai P.M.B.S. Condeno a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça,
a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado
nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB
215257/SP), JOSIMAR RAFAEL OLIVEIRA ROSA (OAB 311183/SP)
Processo 1000707-98.2020.8.26.0470 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.D.C.F. - - P.P.F. - Vistos. HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (fls. 01/03), para DECRETAR o divórcio de P.
P. de F. e N. D. de C. F., extinguindo a sociedade conjugal que os vincula, sendo que a ex-cônjuge virago continuará usando o
nome de casada. Apresentaram as partes procuração e documentos fls. 04/13. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo
1.000 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita da sentença a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível
com a vontade de recorrer, o que, in casu, acontece diante da composição das partes, não havendo que se falar em aguardar
o trânsito em julgado, que se opera desde já, com a publicação da presente. CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE
ASSINADA E ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, VALERÁ COMO OFÍCIO E AINDA COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, dirigido ao Cartório competente, para que proceda à margem do assento de casamento dos autores, a necessária
averbação do divórcio, sendo que a ex-cônjuge continuará usando o nome de casada. Oportunamente, AINDA SERVIRÁ A
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E ACOMPANHADA COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM
A INICIAL, COMO CARTA DE SENTENÇA, para fins de averbação do Divórcio junto ao Oficial de Registro de Imóveis. Nada
sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB
293764/SP)
Processo 1001235-69.2019.8.26.0470 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.P. - - M.E.S.P. - G.S.P. - Ante
o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de ALIMENTOS para o caso de se encontrar
trabalhando com vínculo empregatício, no valor equivalente a 1/3 dos seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir
sobre 13º salário, participação em lucros e resultados, férias, 1/3 de férias e horas extras, excetuando-se verbas rescisórias e,
para o caso de desemprego ou outra hipótese em que não seja possível aferir os rendimentos líquidos do alimentante, o valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo federal vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês. Condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de R$ 750,00,
com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça,
a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Existindo advogado
nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Após o
trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia
digitada, com OFÍCIO à empregadora para o desconto em folha de pagamento. P.I.C. - ADV: PATRICIA LEMOS DE PAULA
MARINHO (OAB 331922/SP), JÉSSICA JANETE APARECIDA LEITE VIEIRA (OAB 411664/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0791/2020
Processo 0003745-92.2007.8.26.0470 (470.01.2007.003745) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos José de
Goes e outros - Providencie o autor os dados para preenchimento do alvará de levantamento , ante o Comunicado CG nº
257/2020, Protocolo nº 2020/37109, regras contidas no Provimento CSM2549/2020 e no Comunicado Conjunto 249/2020 (evitar
deslocamentos e reduzir aglomerações de pessoas nas agências bancárias.) - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB
155281/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0004073-22.2007.8.26.0470 (470.01.2007.004073) - Procedimento Comum Cível - Rural - Agrícola/Pecuário Stephany Santana Tenorio de Oliveira - Inss-instituto Nacional de Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre o resultado da
pesquisa INFOSEG e sobre eventual expedição de alvará. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0792/2020
Processo 1500306-42.2020.8.26.0470 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAN MARIANO
DE SOUZA - Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do
indiciado IVAN MARIANO DE SOUZA, qualificado nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado
de prisão. O laudo de constatação provisório da natureza e quantidade da droga está regularmente em ordem, razão pela qual,
nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 524-A das NSCGJ, determino a destruição das drogas apreendidas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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