TJSP 06/08/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
2913
guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Comunique-se à autoridade policial responsável com urgência,
preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou e-mail. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais,
abrindo-se, oportunamente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1500813-88.2020.8.26.0571 - Inquérito Policial - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - MAIK
ROGERIO RUIZ - - LAIZA VIEIRA DE MORAIS - Vistas dos autos ao defensor do réu Maik Roberto Ruiz ( Dr. Gustavo Gurgel e
do defensor da ré Laiza Vieira de Morais ( Dr. Maurício Rosa Júnior) para apresentarem defesa prévia, nos termos do artigo 55
da Lei 11.343/06. Cientes de que, no silêncio, serão nomeados defensores dativos aos réus. - ADV: GUSTAVO GURGEL MEIRA
DOS SANTOS (OAB 314619/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO CEREZER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO TOBIAS MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0793/2020
Processo 0000376-75.2016.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Vistos.
Considerando o trânsito em julgado em caráter definitivo da r. sentença e recursos que condenou o réu, acima qualificado,
ao pagamento de multa penal, cujo valor atualizado corresponde a R$ 326,35 (11,7859 Ufesp), bem como a existência de
importância depositada em conta judicial a título de fiança criminal recolhida nestes autos; Autorizo o(a) Sr.(a) Gerente/
Responsável pelo Posto de Atendimento Bancário do Banco do Brasil desta comarca para que proceda ao levantamento do(s)
valor(es) depositado(s) em conta judicial ID nº 081020000044692664 (cópia anexa), devidamente corrigido(s) e acrescido(s)
dos juros legais e proceda-se ao abatimento do valor correspondente a multa penal acima, nos termos das NS/CGJ e conforme
abaixo: Art. 479 - Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa, aplicada cumulativa ou isoladamente, antes
da intimação do réu para pagamento, deverá o juízo de conhecimento verificar eventual recolhimento de fiança em favor do
condenado, oportunidade em que deverá atualizar os valores recolhidos e proceder ao eventual abatimento da quantia aplicada
a título de multa, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Art. 481: O pagamento da multa penal, aplicada em
consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO
DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP,
juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos Existindo valor remanescente, deverá ser mantido na conta judicial
respectiva, para abatimento da prestação pecuniária devida, a ser processado em autos da execução de sentença. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como Alvará de Levantamento Judicial ao Banco do Brasil desta comarca; a fim do
levantamento de valor e recolhimento, acima determinado. Caberá ao Posto Bancário do Banco do Brasil o encaminhamento
de cópia do levantamento da respectiva guia judicial, comprovante de pagamento da multa penal, devidas pela sentenciada; ao
ofício judicial desta comarca. Ciência ao MP Intime-se. - ADV: PAULO LEONCIO DE SA (OAB 107849/SP), RAFAEL BARBOSA
DA SILVA (OAB 265895/SP), PAULO LEONCIO DE SA (OAB 107849/SP)
Processo 0001819-56.2019.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAVILLY BATISTA JUSTINO - Vistos, Ciência às partes da baixa dos autos e ao defensor dativo do Venerando Acórdão proferido
pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U., bem como do prazo legal para interposição de recurso. Protocolado eventual recurso/embargo, deverão os autos
retornar ao Egrégio Tribunal, juntada a petição de interposição. Caso contrário deverá ser certificado nos autos, o trânsito
em julgado por parte do réu e seu Defensor, comunicando-se àquela Corte. Transcorrido o prazo sem recurso, providencie a
serventia o aditamento da guia provisória, encaminhando cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado; expeça-se
certidão de honorários advocatícios referente ao recurso e elabore-se o cálculo da multa imposta ao réu, intimando-o para
pagamento. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão de inscrição de dívida - multa penal, encaminhando-a
ao órgão competente e comunicando ao Juízo da Execução. Oportunamente, feitas às devidas anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/SP)
Processo 0004031-50.2019.8.26.0470 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 15021352920188260082
- 2ª Vara da comarca de Boituva) - Wesley da Silva Souza - or um lapso o sistema mencionou o nome do indiciado Wesley
da Silva Souza quando a precatória é para a inquirição da testemunha de acusação Fernando Tadeu Silva de Barros. - ADV:
ANGELO VALÁRIO SOBRINHO (OAB 355282/SP)
Processo 0004312-74.2017.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fabian Ricardo de
Oliveira - Vistos, Ciência às partes da baixa dos autos e ao defensor dativo do Venerando Acórdão proferido pela 3ª Câmara
de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, “DERAM PROVIMENTO à Apelação interposta por FABIAN RICARDO
DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, para ABSOLVÊ-LO, com fundamento no inciso VII, do art. 386, do Código. Em caso de
interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, caso contrário, decorrido o
prazo, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se ao Tribunal. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários da advogada
dativa e feitas à devidas anotações de praxe, arquivem-e os auto. Int. - ADV: ROSE DE MEIRA (OAB 284314/SP)
Processo 1000105-10.2020.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - Dirceo Antonio
Leme de Melo - Intime-se a defesa de sua nomeação nos autos e para, no prazo legal, apresentar a Resposta à Acusação.
Ciência que poderá o defensor dativo prestar compromisso e optar pela forma de intimação na forma do Comunicado CG Nº
2590/2018. Ciência ainda que na falta do compromisso a intimação será realizada mediante Diário da Justiça Eletrônico. - ADV:
APARECIDA JESUS DA COSTA (OAB 104602/SP)
Processo 1500064-83.2020.8.26.0470 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Coação no curso do processo - ADNILSON
RODRIGUES DO ROSARIO - Vistos etc. Presentes os elementos de prova de materialidade e autoria suficientes para o
momento, fica DEFINITIVAMENTE RECEBIDA A DENÚNCIA contra ADNILSON RODRIGUES RO ROSÁRIO, observando que as
alegações feitas pela(s) defesa(s) não levam à rejeição da peça acusatória nem à absolvição sumária, devendo ser apreciadas
por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. Considerando-se a prorrogação da medida de isolamento social
horizontal destinada à contenção da pandemia em curso em nosso país (COVID-19), com reflexos diretos na prática de
atos processuais; Considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo em nosso ordenamento jurídico, os
quais devem ser sopesados e resguardados, dentre eles os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos,
notadamente nos casos envolvendo réus privados de sua liberdade; Considerando-se o teor do Comunicado CG n.° 284/20
e 323/20 e vislumbrando a possibilidade da audiência de instrução ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a
ferramenta do Microsoft Teams, determino a realização de audiência virtual. Designo audiência virtual para o dia 25 de agosto
de 2020, às 13 horas e 30 minutos, fazendo-se as intimações e requisições necessárias. Deverão as partes indicar os seus
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