TJSP 06/08/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3100
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reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1000621-62.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Herbert Muller Junior - Raízen
Energia S.a - Vistos. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou
não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja
perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de
irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis
dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da medida. Os motivos expostos
no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários
para a concessão liminar da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório, razão pela qual indefiro a medida
pleiteada. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo
de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte
requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna o
pedido do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP)
Processo 1000622-47.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathã Felipe Narcizo - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da
juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1000623-32.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Brito Narcizo - BANCO PAN S.A.
- Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, anote-se. A parte autora ajuizou a apresente ação nominando-a como
“Produção Antecipada de Provas”, contudo, visando pura e tão somente a exibição de cópia do contrato que firmou com o
requerido e de planilha de cálculo que evidencie o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de
juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades previstas no contrato, tratandose, portanto, de pedido de exibição de documentos. Diferentemente da legislação processual anterior, na qual a exibição de
documentos era veiculada por meio de medida cautelar, atualmente é regulada nos artigos 396 a 404 da legislação processual
vigente e não se reveste de caráter de ação incidental, mas de mero incidente do processo. A medida cautelar de exibição, tal
como prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973, existia para garantir a constituição ou asseguração de prova,
visando à instrução do processo principal. Significa que o direito de conhecer previamente ou incidentalmente documento ou
coisa nunca representou um fim em si mesmo (natureza satisfativa), mas simples providência processual destinada a assegurar
a eficiência ou utilidade do provimento principal, a ser emitido em ação cognitiva (conhecimento). Não bastasse, a parte autora
precisa comprovar o requerimento efetivado na via administrativa, acompanhado da respectiva negativa, além do recolhimento
da taxa necessária para a emissão da cópia ou segunda via, sob pena de carência de ação (falta de interesse de agir). Da forma
em que formulada, a inicial é inepta, uma vez que apresenta a exibição como pedido principal quando deveria constituir simples
requerimento visando à proteção do direito ou do resultado útil do processo. Ante o exposto, a parte autora deverá, no prazo
de 15(quinze) dias, emendar sua inicial, indicando a lide principal e seu fundamento, conforme acima exposto, atentando-se
especialmente ao que dispõe o artigo 292, incisos V e VI do novo CPC, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALINE MARTINS
MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1000626-84.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.G.S.S. - U.A.S. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. É inviável, no presente juízo de cognição sumária,
vislumbrar o preenchimento do requisito da verossimilhança da alegação, haja vista que a prova documental colacionada é
insuficiente para demonstrar os fatos relatados na inicial. Por esse motivo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Em razão
do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais
e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se
necessário, determinando no artigo 26 como regra a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de
conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota,
uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste
infrutífera por mandado de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP),
ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000769-10.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gr Materiais de Pvc Recicláveis
Ltda - Installe Produtos Plásticos - Me - Vistos. Fls. 100/102: anote-se o nome do novo advogado da executada no sistema,
excluindo-se os anteriores. Fls. 103/104: dê-se ciência à exequente sobre o resultado da pesquisa RENAJUD. No mais, diante
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