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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 - Página 966

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TJSP 06/08/2020 - Pág. 966 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3100

966

Processo 1001752-38.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Teixeira
Kourani - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda e outros - Recolha a parte autora as custas necessárias para a citação do
requerido. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB 320450/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001821-12.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - SUL AMÉRICA SEG.
DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A e outro - Maxishop Administração e Participações S/A (empreendedora do Maxi
Shopping Jundiaí) - - SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 1368, parte final. No
silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º do CPC/2015, expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso. Int. - ADV:
RODRIGO TORTURELLI IGLESIAS (OAB 358494/SP), AMANDA ESCRIBANO (OAB 337043/SP), FABIO LIMA DOS SANTOS
(OAB 306250/SP), DANIEL CEZAR AUGUSTO CAJÉ DE OLIVEIRA (OAB 380843/SP), DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE
(OAB 249948/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP),
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 1002227-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Aparecida da
Silva - Antonio Carlos da Cunha - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de condenar o réu a
pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nível de indenização pelos danos morais a ela causados, a ser
devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir
da data da publicação desta, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo
Civil. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC), ficando suspensa a execução dessas verbas, ante a gratuidade da Justiça concedida,
conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de costume. P. R. I. C. - ADV: EVANDRO COLUCCI GARCIA (OAB 431200/SP), BRUNA ASSUMPÇÃO MARTINS (OAB
422694/SP), PAULO DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP)
Processo 1003786-20.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Cristiana Soares - - Edicleiton
Silva Soares - Vistos. Fls. 132/136: Manifestem-se os executados no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1003818-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jéssica Beatriz dos Santos Silva - Claro S.A. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de,
declarando-se inexigível o débito em apreço, condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a
quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça de São Paulo, a contar da publicação desta decisão (súmula nº 362/STJ), e de juros de mora, de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo
Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta
sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização
de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132),
e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da
data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R.
I. C. - ADV: MIRENA BIGARDI DE SOUSA (OAB 348470/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1004547-22.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.G.N.B. e outro Vistos. Certidão retro e fls. 212: Sem prejuízo do prosseguimento do feito, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o saldo
remanescente nominal de R$ 313,23 (trezentos e treze reais e vinte e três centavos), pendente de levantamento, apontado pela
z. Serventia. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004605-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Ricardo Taralo Eirelli - - Rodrigo
Jensen dos Santos - Vistos. Manifestem-se as autoras, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do
prosseguimento em face do decurso do prazo para os réus contestarem a ação. Int. - ADV: ALEXANDRE CARRERA (OAB
190143/SP)
Processo 1004968-46.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BROOKFIELD SPE
AP-7 S/A - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do
art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos
do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º
e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser
encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA
(OAB 232261/SP)
Processo 1005161-32.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fl. 173: Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 162. Int. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/
SP), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA (OAB 370681/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/
SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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