Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1161

  1. Página inicial  > 
« 1161 »
TJSP 07/08/2020 - Pág. 1161 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1161

conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005200-19.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Auto Posto Caminho da Serra
Ltda. - Prefeito do Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, pretendendo
a parte impetrante, em brevíssima suma, inclusive em sede liminar, afastar as restrições dos Decretos Municipais ns. 28.923/2020
e 28.926/2020 impostas à sua atividade (‘postos de combustível e derivados’), conferindo-lhe o direito líquido e certo de
funcionamento sem prévia, geral e abstrata de limitação de horário e/ou de clientela impostas por essas normas, restabelecendo
em seu favor a respectiva redação original do Decreto Municipal n. 28.920/2020. A medida liminar foi deferida. A autoridade
impetrada prestou informações, juntamente com a fazenda pública municipal. A douta Promotoria de Justiça se manifestou ao
final. Por conta do veiculado nas informações do impetrado, no sentido de o ato coator imputado na inicial não mais subsistir,
pois revogado administrativamente, foi aberta oportunidade de manifestação da parte impetrante. Ato contínuo, a parte
impetrante não se manifestou a respeito, subindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra. De rigor a extinção do processo sem exame de mérito, por perda de objeto,
operada sua carência superveniente, não mais havendo agora interesse de agir e condição da ação, artigo 493, NCPC. Vejamos.
A ação mandamental sempre deve versar sobre um ato coator concreto, certo e determinado, atual ou iminente, até porque, do
contrário, o juízo passaria a ser órgão de consulta, ao que não se presta. Deveras, no mandado de segurança, mesmo preventivo,
“Não basta a suposição de um direito ameaçado; exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante”
(Mandado de Segurança e ações constitucionais, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 34ª edição, p. 31), situação fática essa
que, como acima já posto, precisa estar comprovada de plano, descabendo dilação probatória em ação mandamental, reiterase. Na lição de HUGO DE BRITO MACHADO, “o mandado de segurança é preventivo quando, já existente a situação do fato
que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que
venha a ser praticado pela autoridade impetrada. Dissemos que ele pressupõe a existência da situação concreta na qual o
impetrante afirma residir o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário” (Mandado de
Segurança em Matéria Tributária, ed. Dialética, 5ª edição, p. 237). E continua o mesmo autor, consignando que “No Tribunal
Regional Federal da 5ª Região alguns julgados foram proferidos no sentido de que ‘inexistindo qualquer ameaça de prática de
ato abusivo pela autoridade coatora, descabe a concessão da segurança apenas para se precaver contra possível aplicação da
lei que a parte entende inconstitucional, pois assim implicaria em atribuir ao mandado de segurança a natureza de ação
declaratória, o que não se coaduna com sua índole de ação mandamental’ apud TRF 5ª Região, 1ª Turma, REO n° 1564/PB,
Rel. Juiz Castro Meira, AMES n° 1653-CE-, Rel. Juiz Castro Meira, além de diversos outros julgados com ementas exatamente
iguais, DJU II, de 19.07.91, pp. 16.838-16.839” (Ob. cit. p. 234). De igual teor: “(...) 3. O cabimento de mandado de segurança
preventivo exige muito mais do que um mero receio subjetivo da lesão a um direito, mas sim a existência de uma ameaça real,
plausível, concreta e objetiva, traduzida em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da tendência da
autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir deliberadamente quando esteja obrigada a agir. Precedente: REsp 431.154/BA,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 28/10/2002. (...)” Mandado de Segurança n. 20.393/DF, 1ª
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2015. Destarte, há sempre a
necessidade de haver ato concreto e material, objetivo e específico, atual ou iminente, a ser objeto de uma ação mandamental,
descabendo ação mandamental sobre matéria em tese e em abstrato, até porque também não cabe mandado de segurança
contra lei em tese e em abstrato, Súmula n. 266 do Col. Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O presente mandado de segurança
versava sobre ato normativo municipal que, ao ser aplicado no plano concreto, estaria a restringir e a limitar as atividades
empresariais da parte impetrante, mas que, depois, veio a ser revogado e não mais subiste, nem se encontra vigente, portanto,
como informado pela autoridade impetrada. Nesse quadro, tem-se que, no curso do feito, a fazenda pública administrativamente
cancelou e revogou o ato que era objeto da lide, ou seja, o ato imputado como coator na petição inicial, e o que está dentro de
sua esfera jurídica própria, a teor das Súmulas n. 473 e 346, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Se assim é, ou seja, se o
ato administrativo tido como coator e contra o qual se voltava a parte impetrante nesta ação mandamental foi administrativamente
revogado e cancelado, de modo que não mais subsiste e não mais existe, não há mais nada a ser objeto de exame pelo juízo a
seu respeito e nestes autos, até porque não há mais qualquer litígio concreto a ser resolvido ou mesmo ato concreto a ser
valorado como ilegal e violador a direito líquido e certo. Daí a perda de objeto e a carência da ação, por falta de interesse de
agir, ainda que supervenientemente. Do contrário, agora, o juízo passaria a ser órgão de consulta, o que não se concebe e ao
que não se presta, a examinar questão jurídica meramente em tese e em abstrato, não mais referente a uma lide em concreto,
e que não mais existe como visto, nem mais estando vigente o ato coator imputado na inicial, tanto que eventual comando
decisório, agora, concedendo a segurança, sequer seria concreta e materialmente passível de execução ou cumprimento, e
seria até mesmo desnecessário e sem qualquer utilidade, inclusive no que toca à mantença da própria medida liminar, ora já
prejudicada. Sob outra ótica, não há, agora, mais qualquer utilidade prática no prosseguimento da impetração ou no exame do
mérito do mandamus, nem o há na concessão da segurança, com a devida vênia a entendimento contrário, a par de não haver
nexo ou senso algum em se argumentar que a revogação administrativa do imputado ato coator importaria em reconhecimento
da procedência do pedido, ainda que tácita, ou a ensejar o decreto da procedência do writ, pois assim não é, haja vista que: i)
nada impede a revogação ou a anulação administrativa do ato imputado como coator; e ii) tal fato produz, como consectário
processual, a perda de objeto da ação, pelo seu esvaziamento no plano concreto, ante a ausência superveniente da lide e a
falta de interesse de agir, pela falta de utilidade processual no prosseguimento do feito ou de produção de qualquer efeito
prospectivo. Irrelevante, portanto, se a alteração normativa e a revogação do ato coator se deu ou não depois da concessão da
medida liminar ou por conta da presente impetração, já que isso processualmente agora não interessa, assim como não interessa
qual era a situação subjacente quando do ajuizamento da ação mandamental, e sim apenas a situação atual, artigo 493, NCPC.
Irrelevante, assim, se sem a presente impetração a autoridade impetrada continuaria a incorrer no ato que a inicial imputou
ilegal e violador, o que agora não passa de mera suposição, pois não mais importa a situação passada ou antecedente,
importando que, agora, atualmente, no momento presente, não mais há ato coator a ser sanado judicialmente, o que significa
dizer que, no plano concreto, não mais há objeto litigioso a ser solucionado pelo juízo. O mesmo vale para qualquer eventual
situação futura e incerta, e o temor de recorrência do ato coator não dá azo à presença necessária do interesse de agir, pois o
juízo deve solucionar a lide que existe no presente momento e na conformidade da situação fática e jurídica atual, não aquela
que possa vir a existir em momentos posteriores. Se não há mais situação litigiosa no presente momento, atual, conforme a
realidade agora existente, não há lide, de modo que não mais há interesse de agir, daí a perda de objeto da ação, ainda que
superveniente, nada mais havendo a ser decidido pelo juízo quanto ao mérito da questão, reiterando que o juízo não é, nem
pode ser transformado em, órgão de consulta. Daí a necessária extinção do processo sem exame de mérito. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de ato administrativo Servidor militar Concurso público interno para promoção à graduação
Cabo-PM Cancelamento de sua inscrição por não possuir quatro avaliações de desempenho - Pretensão de permanecer no
certame, visto que foi efetuada a quarta avaliação de desempenho, estando esta pendente apenas de sua publicação à época
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo