TJSP 07/08/2020 - Pág. 1162 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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dos fatos Ação julgada procedente. FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PERDA DO OBJETO - Ocorrência - Ainda que tivesse o
apelante o direito invocado na inicial, a ação perdeu o seu objeto, posto que o concurso em questão já se encerrou, ao que
parece, antes mesmo da propositura da ação Preliminar acolhida Recurso provido” Apelação n. 1000209-59.2016.8.26.0270, 6ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargadora Silvia Meirelles, j.
13.11.2017, grifo nosso. “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público Cancelamento parcial, do certame,
antes da sentença - Carência superveniente da ação, por perda ulterior do interesse de agir Extinção do feito sem resolução de
mérito Perda do objeto (art. 267, VI, CPC) APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A carência superveniente da ação, por perda ulterior
do interesse de agir, vulgarmente conhecida por “perda de objeto”, também vale para mandado de segurança, e conduz a
extinção do feito sem resolução de mérito, prejudicando a apelação, quando reconhecida em grau de recurso. 2. A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogálos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial. (Súmula nº 473 STF)” Apelação n. 0004384-58.2011.8.26.0248, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 11.09.2012, grifo nosso. Ante o
exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC. Fica consequentemente sem mais
efeitos a medida liminar antes deferida, Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, o que, por ser norma legal específica, afasta a incidência da regra geral prevista no
artigo 85, NCPC). Custas na forma da lei, cabendo à fazenda pública, observado o princípio da causalidade, artigo 82, § 2º,
NCPC, promover a restituição das custas adiantadas pela parte impetrante, a se dar através de incidente de execução próprio e
adequado após operado e certificado o trânsito. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. - ADV: FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB
135853/SP), ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1010131-65.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - JUNDIAÍ - CÂMARA
MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - 4r Sistemas - Assessoria e Consultoria Contábil e Administração Municipal Ltda - Vistos. I. De rigor
o deferimento da medida de urgência requerida na inicial, pois presentes seus requisitos legais. A uma, o documentado nos
autos evidencia quadro de fumaça do bom direito e de probabilidade de direito (ao menos em extensão suficiente para esta
fase do processo, em que a cognição é sumária e parcial, própria das tutelas de urgência). A duas, é manifesto o perigo na
demora em casos que tais, vez que a medida visada, se deferida só ao final, poderá restar ineficaz concretamente, a par do
risco de dano de difícil reparação, com risco imediato e iminente de não continuidade à prestação do serviço público, o que
deve ser agora evitado. É o que basta para a concessão da medida de urgência. O mais é questão a ser objeto de exame
quando do sentenciamento do feito, depois do regular contraditório e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, defiro
o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na prorrogação da
prestação dos serviços contratados por meio do contrato administrativo nº 274, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de
05.08.2020, com todos os consectários daí derivados, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo de
oportuna e eventual adoção de outras medidas de coerção que eventualmente possam se fazer necessárias. A continuidade
da prestação dos serviços, porém, não dispensa a parte autora de promover o pagamento a tanto correspondente, a título de
contra-prestação remuneratória, em conformidade ao contrato ora prorrogado em seus efeitos. II. Cite-se o réu, pessoalmente,
deprecando-se, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, pena de prosseguimento do feito à sua
revelia e de presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV:
FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP)
Processo 1010131-65.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - JUNDIAÍ - CÂMARA
MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - 4r Sistemas - Assessoria e Consultoria Contábil e Administração Municipal Ltda - Vistos. Homologo
a desistência da ação, fls. 406/407, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, pelo que julgo extinto o feito
sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Fica, consequentemente e automaticamente, revogada a medida de urgência
antes deferida, fls. 404/405. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Publique-se fls.
404/405 na IOE. Oportunamente, depois de certificado o trânsito e quando em termos, arquivem-se os autos, com as anotações
e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP)
Processo 1010407-96.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Fernanda de
Azevedo Marion Testa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela
parte autora acima identificada contra o ESTADO DE SÃO PAULO, buscando alcançar medida de tutela de urgência, para que,
em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação especificada na inicial e da qual necessita para
tratamento de saúde. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois
presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida
pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à
saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial,
mormente em face da documentação que a acompanha. Vejamos. Na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da
Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se
infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União,
Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi
ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo
(União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento
constitucional cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a
prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente
que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é
irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto custo; e ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica, até porque,
em casos que tais, não se aplica a chamada ‘reserva do possível’. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito
líquido e certo da parte autora ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência
da regra veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado. Sem embargo, a medicação pretendida deve ter permissão da
agência reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional. Por certo, o juízo não pode determinar que o
preposto do réu pratique ato ilegal (o que se daria ao determinar o fornecimento de medicação não autorizada pelo agente
regulador governamental). E fica também desde já o registro de que não tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos
genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação que se fizer necessária’, sem que a medicação seja
expressamente indicada, nominada e individualizada na petição inicial. Logo, a demanda está restrita apenas e unicamente às
medicações que expressa e individualizadamente constarem da petição inicial, concomitantemente estejam expressa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º