TJSP 07/08/2020 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
1325
previstas no artigo 828 e 782, § 3º do CPC, se assim desejar. - ADV: JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/
SP)
Processo 1005195-71.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - PAULO NEY SIERRA MARQUES - - ADILSON FERRAZ DE CAMPOS - Sicoob Unimais Mantiqueirra - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Área da Sa - Conforme determinado a fls. 566, manifeste-se
a parte autora da petição de fls. 568/570. - ADV: RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1006650-61.2020.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - P.S.V. - Providencie o
requerente, no prazo legal, o recolhimento das custas de condução do Oficial de Justiça, valor atualizado R$ 82,83 por ato. ADV: ANDERSON ZIMMERMANN (OAB 124627/SP)
Processo 1006707-79.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários do Terras de São Bento Ii - Fls. 102/107: Recebo como emenda à inicial: Anote-se. Encaminhe-se ao Distribuidor
para correção de classe, tendo em vista tratar-se de Ação de Cobrança. Após, ao Cartório para cumprimento. A experiência
revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional
à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação
da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o princípio
da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de
conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A
ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), CARINA
MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1007422-24.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Batista Barbosa - - Maria de
Fátima Ferrari Barbosa - Vistos. Os autores são aposentados, têm renda mensal e contrataram advogado. Assim, para a exata
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 5 dias, apresentar o comprovante de sua renda
mensal e sua cópia da última declaração do imposto de renda. No mesmo prazo, se preferirem, poderão recolher as custas. Int.
- ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1007458-66.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Carolina Ferreira do Val
- Defiro a justiça gratuita, anotando-se. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos
sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado
35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo
e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora
expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se
o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. No prazo da defesa, apresente a ré o contrato requerido. Tratando-se de processo
eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
Processo 1007930-04.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fls. 156/161: Tendo em vista que o requerido não foi citado e nos termos do artigo 329 do
Código de Processo Civil e do art. 4o do DL 911/69, DEFIRO a conversão da presente ação de Busca e Apreensão em ação
executiva. Anotem-se a conversão e o valor da causa. Indefiro o pedido de arresto de bens. Das certidões dos Oficiais de Justiça,
vê-se que a executada reside no endereço declinado na inicial. Assim , providencie a parte exequente o recolhimento das custas
de condução de oficial de justiça, a fim de citação da executada no endereço da inicial. Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Recaindo a
penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s) e
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da CF. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do
CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre
bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo
se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008871-85.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Henrique de Oliveira Mantovani - Por ora, aguarde-se o retorno dos trabalhos presenciais, a fim de verificar se a carta precatória
devolvida, conforme AR de fls. 69, encontra-se na secretaria do fórum, para ser entregue ao cartório, já que recebida por
funcionário da administração. Em caso negativo, providencie o cartório, a expedição de nova deprecata. - ADV: CLAUDIO
LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1011061-60.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - FERNANDO DE TOLEDO MELLO FILHO Vistos. Homologo a renúncia formulada a fls. 59 e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, IV, do CPC. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º