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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 152

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 152 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

152

Processo 1005537-94.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.A.F. - Vistos. 1- Providencie, a
serventia, a retificação do feito para constar a classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68. 2- Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 3- Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica diretamente na exoneração dos
alimentos. Pela documentação acostada aos autos (fl. 25) é possível verificar que a filha do autor já completou a maioridade
civil, apresentando idade suficiente para desenvolver atividade laborativa e, por conseguinte, prover seu próprio sustento. Não
parece razoável, por ora, compelir o autor a desembolsar o valor referente à pensão alimentícia, em prejuízo de seu sustento
e de sua família, tendo a filha do autor idade suficiente para desenvolver atividade laborativa. Pelo exposto, defiro a tutela
antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim de SUSPENDER a obrigação alimentar devida pelo autor. 4- Intime-se a parte
ré desta decisão, por carta. Expeça-se o necessário. 5- Providencie, a parte autora, a juntada de cópia da sentença que fixou
os alimentos, cuja exoneração se pretende, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de trinta dias
a contar da data de normalização as atividades forenses. 6- Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção, com
a revogação da liminar ora deferida, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA
ARAÚJO (OAB 418293/SP), CRISTIANO GALVANI VIEIRA (OAB 418375/SP)
Processo 1005560-11.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Comercial Importadora e Exportadora do Vale Eireli-epp - - Antonio Dias do Vale - Recolher taxa postal para expedição da carta.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005676-46.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Fls. 8, item “9-h”: A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, e
não há no presente feito fundamentos que justifique a sua concessão. Nestes termos, indefiro o pedido. Defiro o solicitado
a fl. 7, item “9-e”, devendo o devedor entregar o bem com seus respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, §14 da Lei
13.043/2014. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor
ou com a pessoa por ele indicada. A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja
na posse direta de terceiros. Executada a liminar, em cinco dias consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse quinquídio, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Também da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante, em 15 dias, apresentar resposta, tudo nos termos dos §§ 1º a 3º
do art. 3º do Decreto-Lei 911/65. Cite-se e intime-se o réu sobre o acima determinado, sempre que possível, no mesmo ato em
que executada a liminar aqui deferida. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. Quando do cumprimento da medida liminar, não for localizado o bem e a parte
ré junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento
das respectivas custas, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC,
bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005710-21.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Fls. 3: A tramitação em segredo de justiça é medida excepcional, e não há no presente feito fundamentos que justifique a sua
concessão. Nestes termos, indefiro o pedido. Retire-se a respectiva tarja. Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou com a pessoa por ele indicada. A ordem deve ser cumprida
onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Executada a liminar, em cinco
dias consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse quinquídio, o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Também da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante,
em 15 dias, apresentar resposta, tudo nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/65. Cite-se e intime-se o réu
sobre o acima determinado, sempre que possível, no mesmo ato em que executada a liminar aqui deferida. Defiro os benefícios
do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Quando do
cumprimento da medida liminar, não for localizado o bem e a parte ré junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida
a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, independente de outro despacho judicial
nesse sentido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1005730-12.2020.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Tabernaculo Acabamentos Ltda - - Leonidas
Policarpo de Melo - Vistos. 1- Providencie, a serventia, a correção da competência, para constar Fazenda Pública Estadual. 2Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do feito para anotar que a presente trata-se de ação de obrigação
de fazer, a processar-se pelo procedimento comum. 3- Regularize-se a representação processual dos autores, com a juntada
dos instrumentos de mandato. 4- Providencie, o(a) autor(a), a juntada da guia DARE correspondente ao recolhimento das
custas iniciais de fl. 24, nos termos do artigo 1.093, §§ 4º e 5º, da NSCGJ. Prazo: quinze dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 5- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que
determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de
emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à
inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando,
desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: ANAÍ DE CAMARGO DIAS (OAB 207525/SP)
Processo 1005745-78.2020.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Francielle Antunes Lunz - Vistos. 1- Esclareça-se qual o correto
nome da requerida, tendo em vista a divergência entre o nome informado à fl. 01 da petição inicial e aquele constante nos
documentos de fls. 25/27, emendando a inicial ou juntando novos documentos, se o caso. 2- Para tanto, concedo o prazo
de trinta dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela
parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por
reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia,
em Cartório. Intime-se. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP)
Processo 1005757-92.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.J.R.D. - - M.L.J.R.D. - Vistos. 1Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios,
a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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