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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 1617

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

1617

de declaração interpostos pelo executado, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que a
decisão de fl. 49 apresenta contradição e/ou erro material, vez que a perícia judicial constatou que a exequente apresentava
incapacidade laborativa parcial, devendo ser submetida a reabilitação, enquanto o programa de reabilitação concluiu que ela
recuperou sua capacidade laborativa, podendo voltar a desempenhar a mesma função que praticava antes, motivo pelo qual
de rigor a cessação do benefício. Afirmou, ainda, que o trânsito em julgado da demanda principal impõe a necessidade de
ajuizamento de nova ação para questionar o ato administrativo. Manifestação da exequente/embargada às fls. 57/60, pela
rejeição dos embargos, juntando documentos de fls. 61/63. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois
tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já
previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de
Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses
descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador,
podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram
inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de
apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Os embargos de declaração não
visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou
incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam
os embargos declaratórios. De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art.
1.023, § 2º CPC/2015). Porém, no caso dos autos não há qualquer contradição a ser aclarada, nem erro material a ser corrigido,
sendo a decisão bastante clara ao reconhecer a inércia do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, não tendo,
também, apresentado impugnação ao cumprimento da sentença, nem juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem
suas alegações, sequer quando da apresentação dos embargos. No mais, possível o ajuizamento de execução fundada no
descumprimento da sentença transitada em julgado, não havendo se falar na necessidade de ajuizamento de nova demanda.
Por fim, destaco que a contradição passível de ser arguida em sede de embargos declaratórios é aquela contida entre os
próprios termos da decisão embargada ou entre a fundamentação e a conclusão, e não aquela pertinente a fatos e argumentos
mencionados pelas partes, à conclusão relativa à prova dos autos, à legislação ou a outros julgados, como quer o embargante.
Nesse sentido: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com
a lei ou com o entendimento da parte. (STJ-4ª Turma, EDcl no REsp 218528-SP, Rel. Min. César Rocha, j. 07/02/02). In casu,
as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando
margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida
por este Juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo vícios e não
pretendendo a parte embargante alcançar a integração do decisum, improcede seu pedido de alteração do julgado, porquanto
nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324). Ante o exposto, conheço
os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na decisão embargada. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1001953-50.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.S. - K.R.C. - Vistos.
Fls. 86: manifeste-se a requerida. Prazo de 5 (cinco) dias, Int. - ADV: MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP),
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0440/2020
Processo 0001377-74.2019.8.26.0346 (processo principal 1020368-66.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Propriedade - Associação Portal das Palmeiras - Maria Ester de Jesus Dalsass Franco - - João Tadeu de Jesus Dalsass Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, a avença entabulada entre as partes (fls.
93/95), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão
do patente desinteresse em recorrer. Providencie-se com urgência a liberação de todos os valores bloqueados anteriormente
por meio do Bacenjud (fls. 41/44). Caso já tenham sido transferidos, expeçam-se mandados de levantamento judiciais em
favor dos executados. Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais e anotando-se, sem prejuízo de possível
desarquivamento pela exequente para fins de execução em caso de inadimplemento pelos executados da obrigação assumida no
acordo ora homologado. P. Int. - ADV: CLAUDENIR PINHO CALAZANS (OAB 221164/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO
(OAB 221262/SP)
Processo 1000373-48.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosenilda Alves
Santana Santos - Fls. 69: Defiro. Aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio,
intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular
andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV:
CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000739-24.2019.8.26.0346 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Elias Renato Curi
- Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento por mais 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN (OAB 257654/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), HUGO CRIVILIM AGUDO (OAB
358091/SP)
Processo 1001172-96.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Aparecida Stefane Garrido - - José Carlos Garrido Stefane - - Sueli Stefane Garrido da Silva - - Marcelo Garrido Stefane - Vistos.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento por mais 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: FABIO ROGERIO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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