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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

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infrutífera por mandado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorridos, diga a parte exequente. 6. Caso requerido, em
consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência
aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de
uma só vez. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica
desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto
de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa,
tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de
bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido
o gravame de restrição para transferência. 8. Caso expressamente requerido, fica deferida a pesquisa Arisp para localização
de imóveis em nome do executado. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes,
esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação
expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as
pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora. 11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará
o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando
bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA
CORCCI TINTO (OAB 333029/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000385-30.2020.8.26.0233 (processo principal 0001767-68.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.S.L. - W.L.S. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao
INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos.
Intime-se-se a parte executada, primeiramente por carta AR/MP caso a tentativa reste infrutífera por mandado, para, em 03 dias,
efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI
TINTO (OAB 333029/SP), DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 0000418-54.2019.8.26.0233 (processo principal 0000832-38.2008.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.F.L. - - I.S.B.L. - G.F.L. - Fls. 139/140: Ciente. No prazo de 05 dias, manifestemse os exequentes quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP),
HUMBERTO ANTUNES IBELLI (OAB 103005/SP)
Processo 0000473-05.2019.8.26.0233 (processo principal 1000124-53.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.O.M. - I.C.O. - Tendo em vista a determinação do artigo 15 da Lei 14.010/2020, de
que até 30 de outubro de 2020 o cumprimento das sanções civis de devedores de alimentos deve ocorrer por meio de inclusão
em regime domiciliar, o que é inviável na Comarca de Ibaté, esclareça a exequente, em 15 dias se insistem na manutenção do
decreto de prisão, que por força da lei mencionada acarretará na suspensão da execução, por motivo de força maior (art. 313,
inc. VI, do CPC), ou seja, pandemia de Covid-19, ou se optam desde já pela conversão ao rito da penhora. Intime-se. - ADV:
SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 0000729-45.2019.8.26.0233 (processo principal 1000635-51.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Adalberto Zavaglia Gomes Me (Drogaria Gomes) - - Felype Tozzo
Gomes - Em cumprimento à r. determinação de fls. 60, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s)
depósito(s) de fls. 37-40 (comprovantes às fls. 95-98), observando o Formulário MLE juntado às fls. 86. - ADV: APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL
ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 0000729-45.2019.8.26.0233 (processo principal 1000635-51.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Adalberto Zavaglia Gomes Me (Drogaria Gomes) - - Felype Tozzo
Gomes - Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/
SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB
238220/SP)
Processo 0000996-51.2018.8.26.0233 (processo principal 0002775-80.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Ferrari Vieira - Ermenegildo Ronchin Neto - Fica as partes intimadas a cumprir
integralmente r. Sentença de fl. 180, comprovando nos autos o recolhimento das custas finais devidas, em conformidade com
o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 (1% sobre o valor da satisfação do débito - valor mínimo: 5 UFESP’s, guia DARE código: 230-6), no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/
SP)
Processo 0001217-05.2016.8.26.0233 (processo principal 0001972-34.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - MARIANA BERTASSINI ALVES DA COSTA - Vistos. Fls. 80/81:
nos termos do art. 841, §§ 2º e 4ª, do CPC, considera-se realizada a intimação da penhora quando o devedor houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 274, também do CPC.
Assim, diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação pela executada, proceda a serventia a transferência do
valor bloqueado às fls. 61/62 para conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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