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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2013

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2013

ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001530-08.2019.8.26.0050 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - L.R.L.G. - P.S.N. - Vistos, Fls. 210/213: Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva pleiteado por
L.R.L.G.. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme fls. 219/220. A vítima reafirma a necessidade
da manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 26/29. É o relatório. Decido. É dos autos que a vítima e
o averiguado foram casados por sete anos, e possuem 2 filhos frutos dessa relação. Segundo o apurado, verifica-se histórico
pretérito de agressões físicas contra a vítima, sendo que o averiguado foi condenado à pena privativa de liberdade de detenção,
a ser cumprido no regime aberto (sursis), como incurso no artigo 129, §9º do Código Penal. Além das agressões que resultaram
na citada condenação, em 27 de novembro de 2019, o averiguado descumpriu a regulamentação de visitas, negando-se a
devolver o filho comum, que fora retirado da casa da vítima apenas para passar o fim de semana com o genitor, o que ensejou a
instauração de inquérito perante o JECRIM. A vítima se manifestou (fls. 197/199) pela necessidade da manutenção das medidas
concedidas (que se estendem ao menor) por temer pela segurança de ambos. Conforme asseverado pelo órgão ministerial, até
o presente momento, não há alteração do quadro fático inicial que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência.
Ainda, observo que, inobstante as alegações da defesa, de que as medidas tiveram por base fato apurado em inquérito policial,
já arquivado perante o JECRIM, saliento que há histórico pretérito de violência praticado contra a vítima, já tendo o réu sido,
inclusive, condenado pelo delito previsto no art. 129, § 9º, do CP. Vê-se, portanto, que, a condenação do averiguado não
foi o bastante para conter seu comportamento em relação à vítima, de modo que as medidas continuam necessárias para a
preservação de sua integridade física e psicológica. Porém, caso haja alteração deste panorama, as cautelares deferidas podem
ser revistas a qualquer tempo, eis que provisórias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e mantenho as
medidas protetivas deferidas às fls. 26/29 em sua integralidade. Ciência às partes. Int. - ADV: CAMILA GUERRA FIGUEIREDO
SOLDA (OAB 130293/SP), PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB 127589/SP), RAFAEL FERRARI PUTTI (OAB 296903/SP),
FERNANDA VEGH (OAB 407567/SP)
Processo 1005702-56.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 1529461-26.2019.8.26.0050) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Petição intermediária - E.M.P.C. - Controle 2020/002006 Vistos, 1 - Trata-se de ação cautelar de produção
antecipada de provas promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o requerido E.DE M.P.C.
e C.T.C.K. conviveram em união estável por aproximadamente 03 (três) anos, possuem 01 (uma) filha em comum, S.N.T.C.,
e atualmente estão separados. E segundo consta, até o momento, o requerido ofendeu Carolina por ligações e mensagens
telefônicas, bem como enviou 02 (dois) vídeos a ela em que ele manipula a genitália da filha das partes, contra a vontade dela,
a fim de demonstrar que a criança teria sofrido abuso sexual supostamente praticado pelo novo namorado de Carolina. Tendo
em vista a tenra idade da vítima Sofia, 02 anos à época dos fatos e atualmente com quase 04 (quatro) anos, bem como sua
situação de potencial violência doméstica, não se mostra razoável determinar diligência investigatória para sua oitiva, com
posterior repetição na fase judicial, sob pena de se perder a memória e detalhes na fase judicial. Considerando o preenchimento
dos requisitos legais, notadamente o quanto estabelecido no artigo 11, §1º, II, da Lei 13.341/2017, em razão dos fatos narrados
pelo órgão ministerial, que dão conta do possível cometimento de crime previsto no artigo 232 da Lei 8069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), acolho a representação formulada e por conseguinte determino a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS, a fim de que seja colhida a declaração da vítima Sofia em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, deixo, por ora, de designar entrevista preliminar e audiência de oitiva especial da vítima em razão da prorrogação do
trabalho remoto implementado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de se evitar a propagação da Covid-19. Com
o fim da suspensão dos atos judiciais presenciais, tornem os autos conclusos, com urgência, para as supracitadas designações.
Defiro os quesitos apresentados pelo Ministério Público. Cite-se o acusado, dando-lhe ciência dos termos da ação. Intime-se o
defensor para oferecer quesitos, assegurando-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - Apensem-se estes
autos aos autos do inquérito policial correlato (1529461-26.2019). 3 - À z. Serventia, retifique-se a classe processual no sistema
informatizado. Int. - ADV: IZABELLA HERNANDEZ BORGES (OAB 327697/SP)
Processo 1007361-03.2020.8.26.0050 - Petição Criminal - Petição intermediária - D.B.C. - Trata-se de pedido cautelar
formulado por D.B.C., qualificada nos autos, em face de B.DOS S.A.WU, também qualificado nos autos, postulando, em síntese,
a concessão das medidas protetivas de urgência. A requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso casual entre
2018 e 2019. Ocorre que, à época, a autora engravidou de outra pessoa, com quem mantém relacionamento amoroso. Consta
dos autos que, desde então, a requerente não quis mais manter o relacionamento com o requerido que, inconformado, passou
a se comportar de modo agressivo, obsessivo e perturbador. A requerida alega que ele passou a lhe mandar mensagens com
ameaças, afirmando que compraria uma arma de fogo e que “bateria no carro dela” quando se encontrassem, conforme prints
anexados à petição de fls. 01/11. Temerosa, a vítima registrou ocorrência e solicitou medidas protetivas de urgência. Conforme
se depreende dos autos, é o caso de deferimento do pedido em cognição sumária. Isto porque a requerente confirmou que o
requerido praticou as condutas descritas nos autos, não havendo qualquer elemento que infirme esta conclusão até o momento.
Estes fatos demonstram, em tese e em cognição sumária, a propalada situação de violência doméstica contra a mulher prevista
no artigo 7º, I e II da Lei 11.340/06 e justifica a proteção legal postulada, pelo menos por enquanto, e até que sejam produzidos
outros elementos que possam aquilatar o feito. Além do mais, há o risco de o requerido renovar as práticas delitivas, o que
demonstra, com mais razão a urgência do pedido e a necessidade da concessão das medidas protetivas de urgência nesta
oportunidade. Diante deste contexto, em cognição sumária, há elementos que demonstram a plausibilidade do direito e a
urgência do pedido, não havendo evidências que infirmem esta conclusão até o momento. A vítima indicou que há histórico de
violência anterior contra ela, tendo o requerido já a ameaçado por meio de ligações telefônicas e mensagens por Whatsapp.
Chegou a afirmar que desejava que o filho da vítima não chegasse a nascer; enviou um requerimento de aquisição de arma de
fogo, com o intuito de intimidá-la; e revelou ser usuário contumaz de drogas e bebidas alcoólicas (conforme fls. 04/07). Desta
forma, é possível concluir pela existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida. Pelo exposto, DEFIRO
o pedido formulado pela requerente para determinar: a) que o requerido seja obrigado a ficar, no mínimo, a 300 (trezentos)
metros de distância da requerente; b) que o requerido abstenha-se de manter contato com a requerente por qualquer meio
de comunicação, inclusive, redes sociais; c) que o requerido abstenha-se de frequentar o local de trabalho ou a residência da
requerente; Insta consignar que esta decisão poderá ser reapreciada após o andamento do inquérito policial, com a colheita de
mais elementos de prova sobre os fatos, bem como diante da apresentação de novos documentos junto ao Juízo de Família
competente. Nos termos dos Comunicado CG 249/2020 e 262/2020, fica autorizada a intimação do averiguado e da vítima
por meio eletrônico (aplicativo de mensagens ou outra forma semelhante). A vítima deverá ser cientificada da existência do
aplicativo SOS Mulher, que permite que pessoas que tenham medidas protetivas concedidas pela justiça acionem o serviço 190,
em casos de risco à integridade física ou à própria vida. Para usar o aplicativo basta que a mulher baixe a ferramenta por meio
das lojas virtuais Google Play e App Store. Depois é necessário um cadastro com os dados pessoais para que as informações
possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a confirmação, o serviço poderá ser utilizado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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