TJSP 07/08/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2079
Processo 0001573-31.2018.8.26.0394 (processo principal 0004184-93.2014.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Fenix Fabril Ind. e Comercio Ltd - - Fatima Regina Gobbo - - Espólio de Walter
Artemio Dian - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/MG), CAROLINA CHERBINO RODRIGUES ROMANI (OAB 236743/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000095-05.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Frigol Sa - Vistos.
Intime-se a parte executada da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil, juntando
a parte exequente a taxa devida para a intimação. Intime-se. - ADV: MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), ÉZIO ANTONIO
WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1000392-75.2018.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Luiz Carlos Rodrigues Ferreira - Vistos. Diante do transito em julgado da ação, consigno que eventual requerimento de
cumprimento de sentença tramitará em formato digital e deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico, observandose o Comunicado CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). O
pedido de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, deverá
conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 522, 524, 528, 534, 536 ou 538, conforme a modalidade
da obrigação) e será instruído com cópia da sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso;
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de quantia execução por quantia certa; procurações outorgadas pelas
partes aos seus respectivos patronos; outras peças processuais que o exequente considere necessárias (arts. 1.285 e 1.286
das NSCGJ). Havendo requerimento do cumprimento de sentença, os autos deverão permanecer no cartório para consulta e
extração de cópias pelo prazo de 30 dias (art. 1.286, § 4º, NSCGJ), findo o qual eles serão arquivados. Não sendo requerida a
execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido
da parte interessada (art. 1.286, § 6º, NSCGJ). Intime-se. - ADV: CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000543-41.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Coperfil Indústria e Comércio de
Perfilados Ltda - Vistos. Fls. 75: anote-se. Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 73/74. Intime-se. - ADV: JULIANA ASSOLARI
ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
Processo 1000861-53.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Renato Padella - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância,
ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas
nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o
julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/
SP)
Processo 1000991-48.2017.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Auto Posto Max Vitória Ltda - Vistos. Fls.
67: defiro a realização da pesquisa pelo sistema RenaJud, após o recolhimento da taxa devida. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 1001042-54.2020.8.26.0394 - Monitória - Pagamento - Maria Aparecida Locatelli - Vistos. DEFIRO os benefícios
da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento da
quantia reclamada, no prazo de 15 dias (art. 701 do NCPC), caso em que ficará isento do pagamento das custas e responderá
por 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo, o réu poderá oferecer a sua defesa,
por meio de embargos (art. 702 do NCPC), advertindo o(a) citando(a) que, caso não embargada a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se na execução (art. 702, § 2º, do NCPC). Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega
diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente (veja-se a propósito a nota 3 art.223, Theotonio Negrão, 41ª
ed.2009). Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora
por oficial de justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não
sendo apresentada defesa, defiro a expedição de mandado e/ou carta precatória para sua citação, intimando o(a) requerente a
recolher as devidas diligências do Oficial de Justiça, quando necessário. Intime-se. - ADV: ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD
NOHRA (OAB 363338/SP)
Processo 1001076-63.2019.8.26.0394 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro
Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira - Vistos. Após o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, defiro a tentativa de
citação no endereço indicado às fls. 256, cumprindo-se nos termos de fls. 243. Intime-se. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR
(OAB 19114/GO)
Processo 1001188-95.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Aparecido Gabriel dos
Santos - Vistos. Entendo que o autor não faz jus ao benefício da AJG. Isto porque não se pode considerar como hipossuficiente
a pessoa que desembolsa mensalmente a quantia de R$ 1.271,00 apenas com financiamento de veículo, ou seja, o autor gasta
valor consideravelmente superior ao estabelecido nacionalmente como salário mínimo. Ademais, não há, nos autos, qualquer
documento que demonstre outros gastos essenciais que possam ser considerados como imprescindíveis para o sustento do
autor e, assim, considerá-lo, ainda que temporariamente, hipossuficiente, ao menos, para recolhimento das custas processuais.
Assim, considerando que não restou comprovado o enquadramento da parte autora na condição de merecedora das benesses
da gratuidade processual e não havendo peculiaridades a abrir exceção, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Concedolhe o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito,
por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. - ADV: STEPHANIE GULAR
FISCHER E SILVA (OAB 403021/SP)
Processo 1001269-83.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Intime-se a parte ré, por carta com AR, para proceder o pagamento das custas devidas, sob pena de inscrição na divida
ativa. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1001400-87.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Têxtil J. Serrano Ltda. - Vistos. Cumpra
a serventia integralmente nos termos de fls. 69/70. Intime-se. - ADV: MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB 394106/SP)
Processo 1001813-71.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Intime-se a parte exequente, por carta com AR, a cumprir o determinado na parte final de fls. 189. Intime-se. - ADV:
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001934-31.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls. 93. INDEFIRO, por absoluta falta de amparo legal, considerando, ainda, que não restou demonstrada a alegação
de o bem penhorado se encontre em posse de terceiro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º