TJSP 07/08/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
2247
acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento,
e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento, certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente
automaticamente). Com o cumprimento da(s) diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação
do resultado ao juízo deprecante, por meio eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art.
232 do Código de Processo Civil (para efeito de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo
diploma legal). Ainda observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou
parcialmente positivo), além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via
malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FELIPE MOYSÉS ABUFARES (OAB 155985/SP)
Processo 1013933-74.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o gravame do
veículo objeto da lide (p. 37). Primeiramente, indefiro o pedido liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação
da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não são parte no processo. Ademais, a instituição financeira
poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA ou multas.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público e a liminar já está deferida antes da
citação. Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação. Defiro os benefícios do art.
212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º
e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014. O devedor,
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos
documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Efetuada a
busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias contados a partir do cumprimento
da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Desde que
recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc. XI Lei 14.838/12,
providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como
para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o DecretoLei 911/69. Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso necessário(s), servindo a presente decisão como ofício. Servirá
o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando o teor do art. 4º da Resolução 313/2020 do CNJ: “No
período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias: (...) V - pedidos de busca e apreensão
de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência”, bem
como o COMUNICADO Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo n° 260/2020, e firme no entendimento de que
as liminares concedidas no âmbito do Decreto-Lei 911/69 não tem como requisito propriamente a urgência, bastando apenas a
comprovação da mora, reputo que, por ora, ao menos até o fim do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário ou outra
determinação dos órgãos superiores, a expedição e cumprimento do mandado devem ser suspensos, até porque é de ciência
que são poucos os oficiais de justiça na Comarca, os quais devem ser voltados ao cumprimento de mandados efetivamente
urgentes, não o sendo a execução de garantia fiduciária de instituição financeira. A corroborar, nos termos do Parecer 209/2020,
vedou-se o cumprimento presencial de mandados não urgentes até o retorno das atividades presenciais, determinando-se que
os mandados podem ser confeccionados e remetidos às SADMs onde houver, mas sem sua distribuição se dependerem de
diligência com deslocamento e não forem urgentes conforme determinação do Juiz do feito. Acrescenta-se que o manual de
“Orientações Gerais de Retorno Presencial” nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 assim dispõe: “Somente nos casos
indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que poderá se valer da forma
digital, por tablet ou smartphone, em arquivo PDF ou fotografia digital, sem necessidade de impressão. Caberá aos responsáveis
pelas SADMs manter escala diária de oficiais de Justiça para cumprimento de eventuais mandados urgentes.” Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1028938-44.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laticínios Camanducaia Ltda. - Andorra Comercio de Alimentos Ltda. - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se sobre a(s) resposta(s)
da(s) pesquisa(s) on-line a(s) pp. 134/135. - ADV: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 0000713-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000713) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Savimovel Comercial e Imoveis Ltda - Confecções Nabiran Ltda - - Won Kyu Lee - - Leonardo Lee - - Estella Lee - - Lígia Ji Ae
Lee - Manifeste-se o exequente sobre os avisos de recebimentos devolvidos negativos p.381 (motivo: mudou-se) e p.383(motivo:
mudou-se). - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP),
JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)
Processo 0039298-07.2007.8.26.0405 (405.01.2007.039298) - Monitória - Banco Bmd Sa Em Liquidação Extrajudicial - Suze
Cristina Fernandes - Pp.397/398: Ciência a parte interessada dos ofícios juntados. Manifeste-se em termos de prosseguimento.
- ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP), EDNA PEIXOTO
SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0051968-77.2007.8.26.0405 (405.01.2007.051968) - Procedimento Comum Cível - Luc Ilia da Purificação Borges
Silva - - Maria Lúcia P. Turíbio - - Eduardo Aparicio Silva - Aridelson C.c. Turíbio - Iracy Turíbio - - Ivaldo D. Turíbio - - Rosa
Cristina Turíbio Marcondes - - Gilberto Hage Marcondes - - Marcia Regina Turíbio - - Ana Lucia Turibio - - Fernando Turíbio - Raquel Mendonça de Souzan Turíbio - - Dinah Zuleika Turíbio Cedano Lopes - - Eliane Margareth Turíbio Kamalakian - - Edison
Ricardo França Turíbio - - Espolio de Benedito Alves Turibio - Proc. 2249/07 Vistos. Providenciem os interessados a juntada da
carta de adjudicação expedida para apreciação do pedido de aditamento, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA (OAB 187288/SP), EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES (OAB 176717/SP),
CARLOS ALBERTO DO PRADO (OAB 86781/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), LEANDRO DINIZ
SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º