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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2246

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2246

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diga(m) a(s) parte(s), no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda(m)
com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretende(m) produzir provas, hipótese em que deverá(ão)
especificá-las, justificando-se a necessidade, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 1011206-45.2020.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Wong Wai Kwun - Condomínio Pro
Indiviso de Super Shopping Osasco (Super Shopping Osasco) - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação
do réu para recolher a taxa de mandato no prazo de 5 dias (código 304-9). Certifico e dou fé que o nome do (a/os) procurador
(a/es) do (a/s) réu (s) encontra(m)-se anotado no cadastro dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s)
interessado(a/s), via Publicação Oficial no D.J.E., para manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: RICARDO
NEGRAO (OAB 138723/SP), MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1012781-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Aparecida
Domingues - Vistos. Presentes os requisitos legais defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de
concessão de tutela de urgência formulado por Daniele Aparecida Domingues em face da EBAZAR.COM.BR. LTDA(Mercado
Livre) para imediata exclusão da conta virtual da autora da plataforma da requerida. Descreveu que é usuária da plataforma
virtual da requerida, que visa a compra e venda de produtos pela internet. Relata que na data de 07/08/2020 a sua conta virtual
teve alterações, com mudança de senha e compras realizadas por terceiros não autorizados no valor de R$ 888,65. Noticia
que entrou em contato com a requerida informando o ocorrido e que as compras realizadas estavam sendo debitadas em
seu cartão de crédito, mas a empresa requerida quedou-se inerte em resolver o caso, fato que obrigou a autora a contestar
os débitos lançados junto à operadora a cancelar o seu cartão de crédito. Conforme print a p. 6 a requerida informou que
para o cancelamento da compra a autora deveria recusar a entrega do produto, mesmo diante da afirmação de que não teria
realizado referidas transações e que os produtos não estavam destinados ao seu endereço. Alega falha de segurança do espaço
virtual da requerida, defende a incidência do Código do Consumidor na relação jurídica mantida com a requerida. Requereu,
antecipadamente, o cancelamento de sua conta virtual. Por fim, alega que não requereu o cancelamento de sua conta virtual
administrativamente em razão da comunicação defeituosa, conforme pode ser constatado pela resistência em cancelar referidas
compras não autorizadas. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora
demonstra a probabilidade do direito invocado, uma vez que desde as primeiras ocorrências de alterações em sua conta virtual
comunicou o fato à requerida, e tentou o cancelamento das compras realizadas. Registro que a probabilidade do direito ressoa
cristalina, pois a autora fez prova de que tentou o cancelamento das transações não autorizadas, não recebendo da requerida
as providências necessárias para a solução do caso, sendo pacífico a responsabilidade objetiva da requerida prevista no artigo
14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em paralelo, o perigo de dano é inconteste, em virtude da falha de segurança
no aplicativo e o risco de ocorrência de novas transações em nome da requerida que poderá ser responsabilizada e ter seu
nome lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar
que a requerida exclua a conta virtual da autora de sua plataforma virtual, no prazo de 5 dias, a contar da cientificação, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em virtude das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Proceda-se a citação e intimação
da parte ré para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
Código de Processo Civil. Serve cópia dessa decisão como ofício para cientificação da requerida, com protocolo a cargo da
autora. Intime-se. - ADV: RENATA MARTINS BELMONTE (OAB 324467/SP)
Processo 1013449-69.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANILTON MARTINS PESSOA e outro - Jorge
Rovai na pessoa do seu procurador Bruno Rovai e outros - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora a pp.
240/241, certifique a Serventia se todos os interessados foram regularmente citados, se foram realizadas diligências em todos
os endereços constantes do processo, bem como se foram esgotados os meios de tentativa de localização. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), ROBSON SOUZA PRADO (OAB 267748/SP)
Processo 1013509-32.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mondial
0sasco - Geral - Vistos. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por via postal (conforme recolhimento à p. 35), para pagamento da
dívida (planilha de débito à p.12), que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) cientificado(a/s)
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeçase certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros
bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/
SP)
Processo 1013919-90.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1067516-16.2020.8.26.0100 - 11ª Vara
Cível Foro Central Cível) - Phaynell do Brasil Ltda. - CARTA PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se o
cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s) no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o quanto
necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória digital, que servirá como mandado, ficando desde logo
autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças, senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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