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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2616

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2616

de Souza Silva - - Marcia Domingues dos Santos - - Adriano Pontes dos Santos - - Pauliram Domingues de Souza Silva - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço para extinguir o feito com julgamento
de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais eventuais e honorários
sucumbenciais no valor equivalente à 10% sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com
o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA (OAB 354042/SP), TALITA BORGES DEMETRIO (OAB
256774/SP), WALTER GOMES DE SOUZA (OAB 169391/SP), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2020
Processo 0000338-14.2020.8.26.0441 (processo principal 1003434-54.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amélio Quarantani - Três Comércio de Publicações Ltda - Vistos. Conforme
pedido da exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo
Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste
informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua
indisponibilidade, até o valor requerido. Todavia, verificou-se a inexistência de ativos financeiros em nome do executado. Ante o
exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: HERNANI
LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA), ARTHUR BICUDO FURLANI (OAB 337997/SP), FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS
TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 0000691-88.2019.8.26.0441 (processo principal 1000083-10.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Allex Lucio Gomes de Souza - Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de ofício para negativação
do nome da executada, tendo em vista a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, como também os principios de celeridade
na Lei n 9.099/95, no mais, em caso de não localização de bens, o feito deverá ser extinto nos termos do art. 53, §4º da Lei
9.099/95. Conforme pedido do exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do
Código de Processo Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema
BACEN-JUD, que preste informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive,
em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Ressalta-se que a o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre
valor irrisório. Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse
sentido o artigo 836 do Código de Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado
que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto,
procedi nesta data à ordem de desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema BACEN-JUD. Isso posto, manifeste-se o
exequente, no prazo de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: ALLINE GOMES DE SOUZA (OAB
380404/SP)
Processo 0001125-43.2020.8.26.0441 (processo principal 1002998-32.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Patricia Marques Marcondes da Silva - Cleonice Maria dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
a executada (através de seu advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. (R$ 5.466,68) Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
Processo 0001149-08.2019.8.26.0441 (processo principal 0004618-33.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Pagamento - Maria Aparecida da Silva - Vistos. Considerando os provimentos relativos a pandemia e que nos autos o exequente
não é assistido por advogado nomeado e todas as manifestações serem feitas presencialmente e não havendo conhecimento
se o mesmo dispõe de meios para manifestação eletrônica, aguarde-se o retorno ao trabalho presencial quando fluirá o prazo
para manifestação da parte interessada desassistida por advogado. Intime-se. - ADV: ANGELA DA SILVA MENDES CALDEIRA
DALLA MARTA (OAB 212199/SP)
Processo 0001253-63.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5001139-23.2020.8.13.0143 - Juizado
Especial Cível/Crime) - Alessandro Linhares Pires - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as
nossas homenagens. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA SANTOS (OAB 124121/MG)
Processo 0001355-56.2018.8.26.0441 (processo principal 1003941-83.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Luiz Augusto - Valdice Souza de Varvalho e outro - “ Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do feito em cinco dias. Int.” - ADV: JEAN RAFAEL GUERIN ZVEIBIL (OAB 323720/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB
338809/SP)
Processo 0002222-15.2019.8.26.0441 (processo principal 0002544-69.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Pagamento - Automatom Comércio de Materiais para Construção, Eletrônicos, Ferramentas e Ferragens Ltda-Me - Mauricio
Farias dos Santos - Manifeste-se o exequente acerca do Ofício de fls. 54, no prazo de cinco dias. - ADV: VINICIUS ENSEL
WIZENTIER (OAB 284502/SP), WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP)
Processo 1000008-11.2017.8.26.0633 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Requeira a parte
interessada o quê de direito no prazo de 05 dias. Findo e sem novas postulações, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. ADV: MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP)
Processo 1000238-42.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Joilson Pereira de
Assis - Vistos. Ante o inicio de cumprimento de sentença cadastrado com o nº 0001254-48.2020.8.26.0441, nos termos do
COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), arquivem-se estes autos de conhecimentocom o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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