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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020 - Página 2724

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TJSP 07/08/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3101

2724

de Lara - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 268/271 interpostos por Telefônica
Brasil SA. Uma vez que o presente incidente trata-se, na verdade, de liquidação de sentença, tenho que realmente não há custas
finais a serem recolhidas. O presente feito não atingiu a fase de cumprimento de sentença. Acolho os embargos de declaração
para declarar a inexistência de custas finais. Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/
SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
(OAB 305379/SP)
Processo 1013886-98.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudinei
de Lara - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 317/319, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência JULGO EXTINTA a ação nos termos do art.487, III - b, do
CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. O autor, ora executado fica dispensado do recolhimento das custas
finais, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Regularizados os autos, arquivem-se, anotando-se a baixa no sistema
informatizado. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1013914-61.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jucilene Rios Furlan - Uber do
Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 239/241. Não houve omissão na sentença proferida,
a qual encontra-se juridicamente fundamentada, em conformidade com a lei processual. Não houve também contradição. Os
fundamentos do pronunciamento judicial devem ser interpretados mediante análise de todo o seu conteúdo e não somente de
trechos isolados. Nota-se que através dos embargos, a autora visa a mudança do julgamento, o que não se admite na presente
ação. Não se conformando com o julgado, a embargante deverá se valer do recurso processual adequado. Diante do exposto,
deixo de acolher os embargos de declaração. Int. - ADV: VANESSA MOURA ROCHA (OAB 297498/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014538-13.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Stilex Abrasivos Ltda - Arcel
Comercial Ltda. Me - Nos termos do art. 1022, III, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pela
parte ré às fls. 140/142 apenas para retificar erro material na sentença de fls. 134/136, porquanto, de fato, a presente ação não
versa sobre serviços prestados, mas sim sobre venda de mercadorias ao réu. Assim, doravante, passo a suprimir do parágrafo
de fls. 135/136, a seguinte expressão: “Portanto, é devido o pagamento dos serviços prestados, vez que destes usufruiu”.
Quanto às demais irresignações, pontifico que não há, na decisão embargada, qualquer espécie de omissão, contradição ou
obscuridade, pretendendo a embargante efeito infringente aos seus embargos. A decisão foi fundamentada e, para irresignação
quanto ao mérito, cabe recurso apropriado, motivo pelo qual deixo de acolhê-las, persistindo a sentença tal como lançada. Pelo
exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos acima definidos. Publique-se, Intime-se e cumpra-se. ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Processo 1015464-28.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Judicael de Medrade Gomes Alessandro Cypriano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança que Judicael de Medrade Gomes
move em face de Alessandro Cypriano para condená-lo no pagamento dos valores reivindicados, devidamente corrigidos a partir
do desembolso, com juros moratórios a partir da citação. Condeno-o no pagamento das custas e honorários, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre a condenação. Com trânsito em julgado, nos termos da nova Lei e, observando-se o Comunicado
CG nº1631/2015 (publicado no DJE em 11/12/15, Caderno Administrativo, pg.8, edição 2025), cumpra-se o Credor o artigo
523, apresentando o pedido com: partes devidamente cadastradas, juntamente com seus respectivos procuradores; a memória
de cálculo discriminada e atualizada e, se for o caso de intimação pessoal, o recolhimento da taxa de postagem ou diligência
do oficial de justiça. Com a interposição do cumprimento de sentença, encaminhem-se, estes autos ao arquivo anotando-se a
baixa, conforme determina o CG nº 1789/2017 (DJE de 04/08/2017 - ed.2403, pg.24/26). Porém, se a interposição não ocorrer,
aguarde-se provocação em arquivo. P.I. - ADV: JULIANA CORTE RIZZOLO (OAB 387608/SP)
Processo 1017291-40.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Joaquim de Oliveira - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 261/272. Realmente,
a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora. Retifico a decisão de fl. 253 para consignar que a autora é a única
responsável pelo adiantamento das despesas da perícia. Comunique-se o IMESC. Não há divergência quanto ao acidente, uma
vez que a ré realizou o pagamento do valor que entendia devido. Desnecessária expedição de ofício à autoridade policial e à
Santa Casa de Piracicaba. Aguarde-se a finalização da produção da prova técnica, quanto então poderá ser produzida a prova
oral, caso haja necessidade. Aceito os quesitos de fls. 258/260. Encaminhem-nos ao IMESC. Fls. 275/276: Acrescente-se junto
ao cadastro do processo o nome da advogada substabelecida. Int. - ADV: CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB
436593/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP)
Processo 1017942-86.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ERCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - Bonamix Servicos de Concretagem ltda - Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo
o processo com base no art. 924, IV e 487, III, “c”, ambos do C.P.C. Não há custas finais a serem contadas. Diante da falta de
interesse recursal por parte do autor no presente feito, determino que, após a publicação desta no D.J.E., seja, de imediato,
certificado o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos em seguida. P.I. - ADV: MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB
111643/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP)
Processo 1018087-02.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Julio
Cesar Rubia Martins - Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo o processo com base no art. 485, VIII, do C.P.C.
Não houve citação do requerido, bem como não há custas finais a serem contadas. Ainda, observo que o veículo em questão
não foi restrito pelo Juízo junto ao sistema Renajud. Diante da falta de interesse recursal por parte do autor no presente feito,
determino que, após a publicação desta no D.J.E., seja, de imediato, certificado o trânsito em julgado desta, arquivando-se os
autos em seguida. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP)
Processo 1018961-55.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S/A Emerson Alves Marcondes - Vistos. Homologo a desistência da ação, extinguindo o processo com base no art. 485, VIII, do
C.P.C. Não houve citação do requerido, bem como não há custas finais a serem contadas. Proceda-se ao desbloqueio do
veículo, junto ao Renajud. Diante da falta de interesse recursal por parte do autor no presente feito, determino que, após a
publicação desta no D.J.E., seja, de imediato, certificado o trânsito em julgado desta, arquivando-se os autos em seguida. P.I. ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1019316-26.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Michelle Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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