TJSP 07/08/2020 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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Rescisão / Resolução - Rodrigo Paradeda Nunes - Fls. 76: Quanto ao requerimento de justiça gratuita pela parte exequente, o
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual e de bens; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as despesas relacionadas à distribuição da carta precatória expedida para a citação, sob as penas da legislação. Int. - ADV:
CLOVIS HEINDL (OAB 176658/SP)
Processo 1000214-41.2020.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Tratase, em resumo, de ação denominada de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA em face de RONALDO BENEDITO DE BORBA. Verifica-se às fls. 70/72 dos autos documento denominado de instrumento
particular de alienação fiduciária em garantia, com informações, em resumo: integra o contrato de adesão a grupo de consórcio
n.º 000220311; devedor: Ronaldo Benedito de Borba, endereço: Rua O. V. Cordeiro R. Natalia, 25, Anatalia Granjeiros, IbiúnaSP; credora: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.; descrição do bem: Ford Cargo 816 S, ano 2013,
placa FKW 8346, cor prata. Instrumento de procuração cópia às fls. 11/15 e substabelecimento às fls. 16 e 17/19 dos autos.
Instrumento de protesto às fls. 80 dos autos (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibiúna), em resumo: valor do
documento: R$70.528,26, valor protestado: R$17.581,10, emissão: 16/04/2015, vencimento: 12/06/2018. Decisão, em resumo,
para emenda da inicial para correção do valor da causa, considerando que o valor indicado na inicial para fins de purgação da
mora era de R$35.630,00, bem como, para complementação da taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
da inicial (fls. 93). Petição em nome da parte autora, em resumo, requerendo a juntada do comprovante de recolhimento das
guias relativas às custas iniciais complementares (fls. 94/97). Petição em nome da parte autora, em resumo, requerendo a
emenda da inicial para retificar o valor da causa em R$35.630,00 (fls. 99). Continuando, recebo a emenda à inicial de fls.
94/97 e 99, em resumo, para constar a correção do valor da causa. Anote-se. Indefiro a liminar, no atual momento. Explico.
1) Os substabelecimentos não estão em conformidade com o instrumento de procuração de fls. 11/15 que, em resumo, que
os substabelecimentos dos poderes previstos no instrumento deverão sempre ser assinados em conjunto de dois outorgados,
vedados os substabelecimentos para uso indeterminado ou genérico; 2) Deve estar descrita e demonstrada nos autos, inclusive
por meio de documentos, a legitimidade da parte autora, considerando que a credora indicada no instrumento trazido às fls. 70/72
dos autos (HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA) é diversa da autora (BRADESCO ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA). Deve ser demonstrado que o contrato objeto destes autos fez parte de negócio jurídico entre as
partes, com a indicação específica dos documentos e cláusulas que comprovam tal fato, bem como seus registros, não bastando
a indicação genérica. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000339-09.2020.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rolim de Freitas e Cia Ltda - Vistos Fls.
26. Diante do certificado às fls. 28 e da folha de rosto - mandado expedido às fls. 30, restou superado o pedido. Aguarde-se a
citação. Int. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1000461-61.2016.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Takayoshi Takafuji
- Banco do Brasil S/A - Fls. 114/115 e 116/176: Manifeste-se a parte exequente a respeito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 22208/PR)
Processo 1000509-49.2018.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Alexandre Mayer Monzoni Ciência às partes do arresto no rosto destes autos, referente ao processo 1625-44.2017. Encaminho os autos para expedição
de mandado aos executados para que providenciem o depósito das parcelas do crédito em conta judicial, até o limite do débito,
conforme termo de arresto juntado às fls. 39. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1001667-08.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.N. - Vistos. Com
fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis. Ao lado do exposto, fica facultado
também às partes, em substituição a eventual solicitação de perícia, a apresentação, sobre as questões de fato, de pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes, conforme interpretação possível dos artigos 472 e 370,
ambos do CPC. Quanto às questões de direito, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Por último, digam as partes sobre a possibilidade de conciliação, solicitando, se o
caso, a designação de audiência para tanto. Cumprido o item acima ou certificado o decurso de prazo para seu cumprimento,
venham os autos conclusos. Int. - ADV: CIBELE ANTONIA DOS SANTOS MANOEL (OAB 372681/SP)
Processo 1001736-74.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wagner Godinho do Nascimento Coopertruck - Cooperativa de Apoio Ao Transportador Rodoviário Ltda. - Fls. 505/521. Diante do V. Acórdão que, em resumo,
julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, e do trânsito em
julgado (vide certidão copiada às fls. 20), nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP), RONISE DE
MAGALHÃES FIGUEIREDO (OAB 58027/MG), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1001786-66.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Joel Alves dos Santos - Me Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
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