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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 2009

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TJSP 10/08/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

2009

um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de
conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar
infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao
sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição
de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o
prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende
a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o
prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível,
se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente
para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências
necessárias. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA BASTOS (OAB 385346/SP), MARCELO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 363681/SP)
Processo 0000750-56.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000351-10.2020.8.26.0695) (processo principal 100035110.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Valec Distribuidora de Veículos Ltda - Vistos. Intime-se a parte
executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial,
por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a
imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a
existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de
bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção
do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova
intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa
dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa
judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV:
RAQUEL CRISTINA DA SILVA (OAB 250524/SP)
Processo 0001713-98.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001548-68.2018.8.26.0695) (processo principal 100154868.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Jane Maria da Silva
- Vistos. Fl. 65: Nos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir bens
de propriedade do executado que sejam passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 (hum)
ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde já
determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo despacho,
ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: FERNANDO PACHECO MUNIZ
DOS SANTOS (OAB 423485/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB
149720/SP)
Processo 0001853-35.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001352-98.2018.8.26.0695) (processo principal 100135298.2018.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tafner & Tafner Ltda Me - Vistos. Fl. 67: Converto o
bloqueio online de fls. 29/30 (R$3.475,52) em penhora. Considerando que o valor encontra-se à disposição do juízo, dispensável
a tomada por termo. Diante da inércia da executada, defiro a expedição de MLE em favor da exequente, conforme formulário
juntado retro. Intime-se. - ADV: DAILY BALDI PINHEIRO (OAB 263840/SP)
Processo 0002835-30.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itapeva II Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados - Fls. 204: Defiro a pesquisa solicitada. Ao assessor para as
devidas providências. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003194-14.2010.8.26.0695 (apensado ao processo 0003138-78.2010.8.26.0695) (695.10.003194-2) Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - NUDIP - Distribuidora de Perfumaria LTDA - Globo Distribuidora de Produtos
Cosméticos, Higiene e Correlatos Ltda - - Celso Batista - - New Trade Fomento Mercantil Ltda e outro - Vistos. Defiro a liberação
de eventual saldo remanescente aos executados. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: VICENTE ATALIBA
M V CRISCUOLO (OAB 83040/SP), PAULO JOSE CARVALHEIRO (OAB 146484/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO
(OAB 149740/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA MATIUZO (OAB 162936/SP), LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP),
KARINA MARIA REIS GUIMARÃES ETCHEBEHERE (OAB 206102/SP), MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/
SP), ALDEMIR CORCINO DOS REIS (OAB 80396/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), THIAGO
CARVALHEIRO LOPES CRISCUOLO (OAB 306159/SP), NARCISO ROSA PEREIRA (OAB 270587/SP), FERNANDO YOSHIO
IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 0004976-27.2008.8.26.0695 (695.08.004976-0) - Cumprimento de sentença - Amália Salete Ramos e Silva - Jerson Viviani de Carvalho - - Antonio Paulo da Silva - - Lucas Simão - - Manoel de Oliveira Munhoz Filho - - Selma Machado
Simão - - Catarina Nersessian Deyrmendjian Viviani de Carvalho - - Meire Aparecida Camarini Salerno - - Maria Helena Nunes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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