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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 2010

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TJSP 10/08/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

2010

Munhoz - - Antonio da Costa Oliveira - - Maria das Graças Oliveira - - Helena Nazare Pinheiro - Vistos. Na sentença de fls.
1430/1437, assim constou no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA para, quanto à reserva ecológica localizada na gleba sub judice, localizada ao redor do reservatório d’água da Represa
Atibainha, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 (cem)
metros: 1) CONDENAR os requeridos ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar as áreas
de preservação permanente e de nelas promover ou permitir que se promova atividades danosas, ainda que parcialmente,
cessando os impactos negativos na APP e obedecendo rigorosamente à legislação atual, pena de incidência de multa de R$
10.000,00, uma única vez, que será devida se comprovada a desobediência a este comando judicial a partir da publicação desta
sentença, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade para permitir a execução específica por interventor nomeado; 2)
CONDENAR AMÁLIA SALETE RAMOS SILVA, SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE
CARVALHO, CATARINA NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS
SIMÕES, SELMA MACHADO SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA
DAS GRAÇAS OLIVEIRA, ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e HELENA NAZARÉ PINHEIRO à obrigação de fazer, consistente
em recompor a cobertura florestal das áreas de preservação permanente, realizando o plantio de espécies de mudas nativas da
região, tantas quantas necessárias à completa restauração da área degradada, fazendo a adequação ambiental e antrópica, a
partir de um Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, previsto pela legislação atual, aprovado pelo
DEPRN/SMA, com anuência da SABESP. 2.1 Os réus deverão aprovar o projeto nos termos desta sentença no prazo máximo e
improrrogável de seis meses, sob pena de multa diária de um salário mínimo, corrigida na data do pagamento, sem prejuízo da
intervenção judicial na propriedade para permitir a execução específica por interventor nomeado. O prazo será contado a partir
da intimação dos réus desta sentença, ato que deverá ser realizado na pessoa do seu advogado por publicação. Evidentemente,
os órgãos competentes não poderão exigir dos réus nenhuma providência que exceda os limites desta sentença, que lhe garante
o direito de não demolir as edificações que estiverem acima da linha do limite dos 100 m acima da faixa de máxima operacional.
2.2 A execução do projeto deverá ser concluída no prazo estipulado pelo órgão competente. 3) CONDENAR os réus AMÁLIA
SALETE RAMOS SILVA, SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA
NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO
SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA,
ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e HELENA NAZARÉ PINHEIRO à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e
qualquer construção erguida dentro das áreas de preservação permanente (na faixa de 100 metros de máxima operacional da
Represa Atibainha), bem como remover os entulhos do local; 3.1 Deverão os réus acima cumprir a ordem emanada do item 3
(três) nos termos do item 2 (dois), incluindo a demolição no projeto. 4) CONDENAR os réus AMÁLIA SALETE RAMOS SILVA,
SÉRGIO ANTONIO DA SILVA, PETER KOTZENT, JERSON VIVIANI DE CARVALHO, CATARINA NERSSESSIAN DEYRMENDJIAN
VIVIANI DE CARVALHO, ANTONIO PAULO DA SILVA, LUCAS SIMÕES, SELMA MACHADO SIMÃO, MANOEL DE OLIVEIRA
MUNHOZ FILHO, MARIA HELENA NUNES MUNHOZ, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA e
HELENA NAZARÉ PINHEIRO ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo
Estadual de Reparação aos Interesses, que será oportunamente quantificada em liquidação por arbitramento no caso de
impossibilidade absoluta de recuperação do local. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários integrais do perito, além dos honorários do seu patrono. P.R.I.C. Na ementa do v. acórdão de fls. 1664/1680 assim
constou: O voto é pelo provimento do recurso de Sérgio Antônio da Silva para julgar a ação improcedente em relação a ele; pelo
provimento parcial do recurso de Amália Salete Ramos nos termos do item 9 do recurso dos demais réus. Assim constou no item
9 do v. acórdão (fls. 1678/1679): 9. Responsabilidade. Sérgio e Amália. Sérgio se divorciou consensualmente de Amália em 275-1997, processo nº 325/97, 1ª Vara de Atibaia (fls. 529, vol. 3); na partilha amigável, o imóvel objeto da presente ação ,matrícula
nº 14.275 do CRI de Atibaia, ficou sob o domínio exclusivo de Amália Salete, dissolvida a comunhão com Sérgio (fls. 533, vol. 3).
Amália, como única proprietária, vendeu os lotes do terreno os co-réus em 1999 (fls. 245/250, vol.2), sem auxílio ou participação
de Sérgio, não havendo como responsabilizá-lo pelo loteamento irregular e pelos danos ambientais, pois nenhum envolvimento
teve com a irregularidade nem se beneficiou dela. A falta de registro da carta de sentença não implica na responsabilidade de
quem não causou o dano ambiental nem tem como recompor a área degradada (fls. 251 e verso, vol. 2). Para Sérgio a ação é
improcedente. Amália, ao vender os lotes, desligou-se da posse e propriedade do terreno. A condenação a não construir é
irrelevante, pois basta que não construa; de qualquer modo, ao menos no aspecto formal a condenação não lhe pode ser
imposta. A condenação a demolir permanece, mas com um esclarecimento. A obrigação é sucessiva, não solidária; pois a
obrigação principal é dos co-réus, a quem cabe demolir e recompor, mas a inércia poderá implicar na execução da demolição e
da recomposição por Amália, com posterior regresso das despesas incorridas contra o obrigado principal. A condenação a pagar
indenização pelos danos ambientais impossíveis de ser recuperados permanece solidária entre os réus Inicialmente, verifica-se
que a obrigação de pagar é subsidiária, somente sendo cabível se constatada a impossibilidade de recuperação da área. Logo,
o presente cumprimento se refere apenas a obrigações de fazer/não fazer. Anoto, para fins de controle, que foram apresentadas
as seguintes impugnações ao cumprimento de sentença: Antônio da Costa Oliveira e Maria das Graças Oliveira às fls. 2533/2547
e fls. 3038/3042; Lucas Simão e Selma Machado Simão às fls. 2552/2557; Helena Nazaré Pinheiro às fls. 2609/2614; Manoel de
Oliveira Munhoz Filho e Maria Helena Nunes Munhoz às fls. 2663/2668; Jerson Viviani de Carvalho e Catarina Nersessian
Deyrmendjian Viviani de Carvalho às fls. 2714/2719. Não apresentaram impugnações: Amália Salete Ramos e Silva, Meire
Aparecida Camarini Salerno e Antônio Paulo da Silva. Laudo do Caex às fls. 2960/3019. Resposta da Sabesp às fls. 3022/3024.
Na decisão de fls. 3084/3088, foi: a) deferido aos executados Antônio Paulo, Maria das Graças, Lucas, Selma, Helena, Manoel,
Maria Helena, Jerson e Catarina a compensação ambiental requerida; b) extinto o feito com relação ao executado Peter Kotzent
e c) extinto o feito com relação ao executado Márcio Palomares. Fls. 3144/3166 e 3168/3219: Os executados Lucas, Selma,
Helena, Manoel, Maria Helena, Jerson e Catarina apresentaram os projetos de compensação ambiental. Fl. 3246: Ante a
manifestação do Ministério Público, suspendo o feito por 30 (trinta) dias corridos. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se
os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: VERA LUCIA MIRANDA LOPES (OAB 52638/SP), CARLOS AUGUSTO DORATHIOTO
(OAB 58198/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), JULIO KIYOSHI OTANI (OAB 281680/SP), ANTONIO
CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), JOSÉ ANTONIO DOS
SANTOS NETO (OAB 227813/SP), CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 192403/SP), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
(OAB 185064/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), ALZIRA LUCIA RAMOS MARTINS (OAB 157775/SP), RENATA
ZAMBELLO (OAB 152361/SP)
Processo 0701610-94.2012.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Bradesco S/A - Oxiton Industria
de Tintas e Vernizes Lt e outros - Vistos. Ante o retro certificado, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROSANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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