TJSP 10/08/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
2092
Moreira - Luiz Fernando Breda Brito - - Durval Brito - Vistos. Fls. 107/122: Ciência às partes. No mais, considerando o quanto
decidido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo(a) exequente em face da decisão de
fl. 68, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico da quantia objeto da guia de depósito judicial de fl. 66 em
seu favor, observando-se os dados constantes do formulário que apresentou (fl. 64). Após, aguarde-se o trânsito em julgado do
processo principal, inclusive para fins de verificação da (in)suficiência do levantamento para fins de extinção deste incidente. Int.
- ADV: MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 199725/SP), BRUNA
MAGALHÃES GÄRNER (OAB 410157/SP)
Processo 0001870-49.2020.8.26.0400 (processo principal 1000611-02.2020.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Dissolução - K.R.T.D. - Vistos. Defiro ao(à) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Corrijo de ofício o valor da
causa para que passe a constar como o da dívida mencionada no demonstrativo de fls. 05, ou seja, R$ 697,71. Procedamse às correções necessárias Intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito de R$ 697,71
(devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, observando que “o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º, CPC). Nesse ponto, faço uma ressalva: conquanto
o artigo 695 do Código de Processo Civil estabeleça que as citações, nas ações de família, devam ser feitas por mandado, a
prudência e as orientações a serem observadas durante o regime de trabalho remoto (Comunicado Conjunto n 249/2020, item
2, letra “b”, do tópico que trata do cumprimento das determinações judiciais) recomendam que, enquanto estiverem vigentes
as medidas de isolamento social visando impedir o alastramento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) na sociedade,
a citação/intimação seja feita por carta, via correios, o que ora determino. Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB
293013/SP)
Processo 0003577-86.2019.8.26.0400 (processo principal 0006919-57.2009.8.26.0400) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Protesto Indevido de Título - Bruno Calixto de Souza - Rodar Transportes Ltda Me e outros - Vista
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: GILBERTO SÊMER
GUIMARÃES (OAB 12786/SC), BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP)
Processo 0003578-71.2019.8.26.0400 (processo principal 0005664-25.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Telma Maria Gomes dos Santos - Fundo Municipal de Seguridade Social - Ciência à(s) parte(s) de que
foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s) 20200803162650012025, em cumprimento à decisão de fls. 67, para
fins de transferência para a conta informada à fl. 65. - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), FABIANO
ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 317820/SP), DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP)
Processo 1000023-63.2018.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alvaro
Sergio Bage - Vistos. 1. Devidamentecomprovado(s) o(s) pagamentos(s) do precatório à fl. 229, defiro o levantamento do valor
em favor da parte autora, podendo serrepresentado(a) pelo(a) procurador(a), desde que tenha poderes para receber e dar
quitação, devidamente consignados na procuração (fl. 37). Levando-se em consideração o atual cenário mundial vivenciado
em razão da amplamente divulgada pandemia do novocoronavírus(Covid19),em que é recomendável a adoçãode medidas de
isolamento social visando impedir o alastramento da doença na sociedade, para cumprimento da presente, determino que
o(a)(s) beneficiário(a)(s) informe(m), no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta bancária em seu(s) nome(s) para créditoda(s)
importância(s) a ser(em) levantada(s). Cumprida a providência supra, expeça-se ofício para transferência do valor,consignando
o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. A serventia deverá providenciar o encaminhamento do ofício à instituição bancária,
por meio de e-mail. 2. Sem prejuízo, com o fito de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida, cientifique(m)-se
o(s) autor(es), pelo correio, acerca do depósito judicial feito em seu favor, com a ressalva de que referida quantia abrange a
importância que lhe(s) é devida, bem como os honorários estipulados em favor de seu(sua) patrono(a). 3. Quanto ao mais, dê-se
vista à autarquia ré acerca dos cálculos apresentados às fls. 223/228, a fim de que se manifeste, em 15 (quinze) dias, ciente de
que seu silêncio será interpretado como anuência ao valor apresentado. Int. - ADV: RENATO CAMARGO ROSA (OAB 178647/
SP)
Processo 1000170-21.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s). - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000273-62.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodrigo Renato Mussolin
- José Carlos Bonfante Júnior - Ciência à(s) parte(s) de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº(s)
20200803141804009962, em cumprimento à decisão de fls. 141, para fins de transferência para a conta informada à fl. 136. ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP)
Processo 1000565-13.2020.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Ozernice de Souza Neves - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s). - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1000619-76.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Paulo Henrique Carvalho Diogo - Ciência à(s) parte(s) de que foi expedido o mandado de
levantamento eletrônico nº(s) 20200803135846009956 e 20200803140619009960, em cumprimento à decisão de fls. 105/106,
para fins de transferência para as contas informadas à fl. 101. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP),
OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP)
Processo 1000669-05.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.L.B.T. - - C.L.B. - I.M.G.T. - Vista dos
autos ao(s) autor(es) para: manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: FRANCELLE
APARECIDA BAPTISTA GRATON (OAB 417320/SP), MARIANA PINHEIRO BATISTA (OAB 421737/SP), JULIO CESAR DE
CARVALHO (OAB 171474/SP)
Processo 1000761-80.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.O.R. - L.P.R. - ATO: Nos termos
do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco)
dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de
produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória. - ADV: BRUNO SILVA ALMEIDA (OAB 396667/
SP), THAIS DOS SANTOS VILAÇA (OAB 432874/SP)
Processo 1000898-33.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Condominio Thermas de
Olímpia Resort - Exam Assessoria Contábil Ltda. e outro - Vistos. 1. Diante da concordância do credor Paulo Roberto Joaquim
dos reis Advogados Associados com o depósito de fls. 821, defiro a imediata expedição de mandado de levantamento em seu
favor, observando-se os dados fornecidos às fls. 828. Considerando que não foi dado início propriamente à fase de execução e
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