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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 - Página 2593

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TJSP 10/08/2020 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

2593

ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP)
Processo 1001361-63.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.F.F.C. - N.A.A. - 1.
Visando ao saneamento do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, sob pena de
preclusão: a) quais fatos entendem controversos e quais os meios probatórios pretendem vir realizados para prová-los; e b) quais
questões de direito entendem controversas. 1.1. Para tal fim, com fundamento na boa-fé processual (CPC, 5º) e na cooperação
que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito (CPC, 6º), as partes
deverão, de maneira clara, objetiva e sucinta, indicar os fatos controversos e, na sequência, indicar se, no seu entender, eles
já se encontram provados nos autos ou não. 1.2. Caso entendam que os fatos controversos já estão comprovados nos autos,
deverão indicar qual é a prova e em que página do processo ela se encontra. 1.3. Caso contrário, deverão requerer o meio de
prova de entendem adequado para desvendar o fato, apontando de forma justificada o fato e o meio de prova requerido. 1.4.
Nas questões de direito, as partes deverão, desde logo, suscitar aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo Juiz e
que ainda não foram deduzidas. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Vale
salientar que, na mesma oportunidade, poderão, nos termos art. 357, §2º do CPC, apresentar petição conjunta delimitando
consensualmente os pontos acima indicados. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Após, tornem os autos conclusos para os fins do art. 357 do CPC, ressalvada a possibilidade do julgamento antecipado parcial
do mérito (CPC, 356) e do julgamento antecipado total do mérito (CPC, 355). 6. Manifeste-se a requerida acerca dos novos
documentos apresentados pelo autor (pp. 170/173), nos termos do art. 437, § 1º do CPC. Pindamonhangaba, 05 de agosto de
2020. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: WESLEY WASHINGTON GONZAGA (OAB 426168/SP),
FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
Processo 1001550-41.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.C.F. - Acerca do AR negativo
juntado aos autos, manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARILÉIA DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB
228391/SP)
Processo 1002502-93.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.K.M.S.G. G.A.S.G. - Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito,
observando que no seu silêncio presumir-se-á que a obrigação está adimplida e, por consequência a execução será extinta. ADV: NATÁLIA DECIENI SANTOS (OAB 333770/SP), ELISETE FLORES RUSSI (OAB 110784/SP)
Processo 1003074-73.2020.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.M. - - E.S.G. - 1. Face à declaração e aos
documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: FABIANA NOGUEIRA ANTUNES NUNES COSTA (OAB 169863/SP)
Processo 1003086-87.2020.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.Y.P.O. - 1. Defiro à parte autora
a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Considerando que, nos termos do art. 1.694, caput do CC, os alimentos devem ser fixados
de acordo com as necessidades e a condição social do alimentado; e que, de acordo com o art. 1.703 do mesmo Codex, cada
um dos genitores deve contribuir proporcionalmente com o sustento do filho. Assim, para fixação de alimentos provisórios,
intime-se a parte autora para, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: a) descrever
minuciosamente quais são as suas necessidades e os respectivos valores: despesas exclusivas e as comuns da residência em
que mora (que beneficia todos os moradores: tais como despesas com aluguel, água, energia elétrica, serviço de TV a cabo etc)
e quantidade de moradores; b) descrever qual a possibilidade financeira dos genitores (genitor guardião, Giselle, e alimentante,
Leonardo), quantificando os rendimentos mensais deles, ao menos indicando a média de rendimento mensal; c) trazer os
documentos comprobatórios desses fatos, valendo frisar que, nos termos do art. 434 do CPC, a petição inicial é momento
processual oportuno para a produção da prova documental. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora: A) proceder a juntada
do instrumento de mandato legível (p. 06); B) comprovar o crédito da verba alimentar paga voluntariamente pelo alimentante;
C) esclarecer se o valor pago pelo alimentante tem por fim suprir somente as necessidade do alimentando, visto que, segundo
narra, possui uma irmã que está matriculada em curso superior (p. 15), esclarecendo o motivo pelo qual ela não foi incluída
nesta demanda ou se há ação autônoma para o mesmo fim. - ADV: JULIANA DE FÁTIMA RAMOS MOREIRA MONTEIRO (OAB
180518/SP)
Processo 1003225-73.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - C.A.S. - - J.B.A.
- - A.C.L.A. - 1 P. 87: oficie-se, com urgência, ao MM. Juízo deprecado informando que, diante dos comunicados nº 2563/20 e
2564/20, do E. Conselho Superior da Magistratura e da impossibilidade temporária de realização da audiência de conciliação,
por força da pandemia do Covid-19, deixo de designar nova audiência de conciliação e determino apenas citação da requerida
para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar a sua contestação nos autos. 2. Após, aguarde-se a devolução da
carta precatória devidamente cumprida. - ADV: MARLI ANTUNES DA SILVA PIRES (OAB 139223/SP)
Processo 1005587-53.2016.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - G.H.A.F.S. - Intimo a representante do inventariante
para comparecer em cartório, munida dos documentos de identificação, para a assinatura do termo de compromisso. - ADV:
LUCAS BERALDO COSTA (OAB 390663/SP), LUCIANE BASSANELLI CARNEIRO MOREIRA (OAB 226670/SP), ADRIANA
DANIELA JÚLIO E OLIVEIRA BELINTANI (OAB 233049/SP), LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP)
Processo 1006104-53.2019.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S.G. - 1. Pp. 55/60: recebo a emenda à
inicial. Providencie a Serventia a regularização do cadastro do sistema, alterando a classe (divórcio litigioso) e o polo da
demanda em relação a Lucas (requerido). 2. Este Juízo vinha observando estritamente a regra do art. 334 do CPC, no sentido
de designar audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC, assim que recebida a petição inicial. Acontece que, como é
público e notório, desde meados de março deste ano o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em regime de
trabalho remoto. Como consequência, todas as audiências que estavam designadas desde então, incluindo as de conciliação
promovidas pelo CEJUSC, foram canceladas e terão de ser realizadas em momento oportuno. Isso significa que, a partir do
momento em que o trabalho presencial for retomado, aquelas audiências terão de ser novamente designadas, o que certamente
ocupará a pauta, tanto dos Juízos quanto do CEJUSC, por meses, pois não se pode perder de vista que já há audiências
anteriormente designadas para a período retorno. Ou seja, haverá uma sobreposição de pautas. Por assim ser, caso os novos
processos sejam remetidos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, corre-se o risco de esta acontecer
somente daqui a quatro ou mais meses, o que, excepcionalmente, creio não ser compatível com a regra do art. 6º do CPC. 2.1.
Portanto, com fundamento no referido art. 6º, c.c. art. 139, inc. II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar
uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação. 2.2. Por conseguinte, CITESE e INTIME-SE a parte requerida, LUCAS, por meio de sua advogada, para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: ADHERBAL RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), ANGELA MARIA DA CRUZ GALVAO SILVA (OAB 68439/SP), ROSE
ANNE PASSOS (OAB 101809/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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