TJSP 11/08/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1097
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1069/2020
Processo 1010156-78.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Vania Aparecida Cotta Bellan - Alberto Gabriel
Bellan Thomazini - Nomeio a requerente VANIA APARECIDA COTTA BELLAN inventariante, mediante de compromisso.
Considerando as medidas de restrição impostas em decorrência do novo coronavirus, para preservar o interesse da parte, lavrese o termo de compromisso. Com a disponibilização do respectivo termo nos autos, o advogado da parte deverá imprimi-lo e
providenciar que seja assinado pela inventariante. Oportunamente, deverá juntar aos autos uma via assinada. Nos termos do
artigo 618, inciso III, do NCPC, a inventariante deve prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais. No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá trazer para os autos: relação dos herdeiros, relação
de bens e plano de partilha, nos termos dos artigos 620, em especial, incisos II e IV, e 653 do NCPC; documentos pessoais
dos herdeiros e prova de tal condição (certidão nascimento); cópia de matrícula dos imóveis a inventariar; prova documental
da existência dos bens móveis e da titularidade do “de cujus”; prova do valor venal dos imóveis na época do falecimento;
certidão negativa federal e estadual em nome do de cujus; certidões negativas municipais em relação aos bens imóveis; 4.
A inventariante deverá providenciar a abertura do procedimento para recolhimento do ITCMD no Posto Fiscal no prazo de 15
(quinze) dias após protocolizadas as primeiras declarações que devem ser apresentadas em 20 (vinte) dias após intimação
deste despacho, nos termos do item 03 5. No mais, providencie a parte autora a juntada de documento comprobatório de que
vivia com o falecido à época do óbito e o período da alegada união, para que seja possível, nestes autos, o reconhecimento da
união estável, não sendo suficiente a certidão de óbito apresentada. Ademais, a concordância do herdeiro do falecido não basta
para o reconhecimento da união estável, já que ela reflete efeitos além dos inerentes ao direito de família. 6. Não obstante,
expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder à transferência do veículo para o nome do falecido, assim como, o
licenciamento do mesmo. Com a oportuna regularização junto ao DETRAN, os sucessores deverão arrolar o referido bem nestes
autos para fins de partilha. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI THOMAZESKI
(OAB 188694/SP), EVERCION VIANA (OAB 393652/SP)
Processo 1015153-75.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.B. - E.O.B. - Fica a requerida intimada, por
suas patronas, para que compareça à sala do CEJUSC, localizada no Fórum de Jundiaí, para realização de estudo social às
14:00h do dia 11/09/2020, sendo dispensado o comparecimento da criança L*., em virtude da atual situação de pandemia/Covid19, conforme fl. 288. - ADV: MARCELO VALDIR MONTEIRO (OAB 159083/SP), PAULA TATEISHI MARIANO (OAB 270104/SP),
ANNA LUIZA BANDEIRA GUIMARAES MARÇAL (OAB 295620/SP), LAURA DEVITO CAVALEIRO DE MACEDO (OAB 333064/
SP), LETÍCIA GUADANHIN (OAB 391650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1070/2020
Processo 1018101-87.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.P.B.L. - F.L.L. - Vistos. A parte autora requereu
a suspensão temporária das visitas sob alegação de ter testado positivo para COVID-19 e que os filhos, bem como os avós
maternos, estão apresentando sintomas e aguardam o agendamento do exame pelo Sistema Único de Saúde. Sustenta que,
pelo fato de todos residirem na mesma casa, as chances de terem contraído a doença é grande. Pleiteou a suspensão das visitas
por 30 dias, para evitar o risco de contágio. Juntou documento (pág. 241). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente
ao pedido (pág. 251). Observa-se que, a partir do dia 09/08, será retomado o regime de convivência de forma assistida por
familiar paterno, bem como as visitas não poderão ocorrer em local público ou na residência materna (pág. 235). Contudo, não
há como se afirmar, com certeza, que o genitor e seu familiar não correriam risco de contaminação, ainda que tomassem todos
os cuidados preventivos necessários, caso entrassem em contato físico com os menores, que estão apresentando sintomas,
em razão da genitora ter testado positivo para COVID-19 (pág. 241). Ademais, conforme informações veiculadas na imprensa,
pelo Ministério da Saúde, o vírus possui alta transmissão, com possibilidade de agravamento de sintomas e até mesmo morte
do paciente. Deste modo, considerando o grave risco a que estariam expostos o genitor e seu familiar, entendo cabível o pedido
de suspensão temporária das visitas por parte da requerente, no entanto, com a ressalva da realização das visitas virtualmente,
principalmente, no próximo domingo, que é Dia dos Pais, pelo período mínimo de 30 minutos, no intuito de resguardar o
convívio entre genitor e filhos. No caso, as partes deverão estabelecer o melhor horário para realização das visitas virtuais,
de modo que seja conveniente para todos, em especial aos menores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS VISITAS PRESENCIAIS do requerido a seus filhos, ressalvada a possibilidade de realização
de visitas virtuais, como estabelecido à pág. 154, ou seja aos domingos, pelo período mínimo de 30 minutos, nas próximas
semanas. O regime de convivência deverá ser retomado, nos termos das decisões de pags. 154/156 e 235 a partir do dia 29 de
agosto de 2020. Intimem-se os advogados das partes, por telefone, ante a proximidade da data. Deverá ainda a autora informar
quais medidas adotou para evitar o contágio do vírus aos filhos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ROSELI LOURENCON
NADALIN (OAB 257746/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1021601-30.2019.8.26.0309 - Sobrepartilha - Levantamento de Valor - Marcio Pardo Galafassi - Mauricio Pardo
Galafassi - Com razão o peticionante. Há evidente erro material na transcrição da sentença, de modo que sua correção é
medida que se impõe, até por força do disposto no artigo 494, inciso I, do CPC. Assim, retifico a sentença de págs. 99/100 para
fazer dela constar que o correto nome do inventariante é MAURÍCIO PARDO GALAFASSI, e não MAURO PARDO GALAFASSI,
como constou, mantendo-se os demais termos da referida sentença. - ADV: ANDERSON ROBERTO FLORÊNCIO LOPES (OAB
214975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1071/2020
Processo 1012103-41.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.F.R. - - E.F.R. - - L.F.R. - Intime-se a parte
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