TJSP 11/08/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1569
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 0001779-21.2020.8.26.0347 (processo principal 1004899-89.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edison Marques Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado às fls. 29, no valor de R$ 3.410,64. Fica
o exequente cientificado de que deverá protocolar petição intermediária sob a denominação de precatório ou RPV, conforme
o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao correto cadastramento no tocante ao preenchimento de todas
as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas no
tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por
meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o
preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema
se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição será indeferida e baixada definitivamente no sistema e
novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do valor será feita pela entidade devedora no momento
do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o
valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins de apontamento do valor global requisitado. Certifique-se
o trânsito em julgado. P.I - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0001901-34.2020.8.26.0347 (processo principal 1001137-02.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Osmar Serafim - - Garcia Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe ficando advertido(a)(s) do prazo de 30
(trinta) dias para impugnar a execução, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDA
CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB
132221/SP)
Processo 0001901-34.2020.8.26.0347 (processo principal 1001137-02.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Osmar Serafim - - Garcia Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Diante da manifestação acerca da não impugnação da presente execução, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado. Fica o exequente cientificado de que deverá protocolar petição
intermediária sob a denominação de precatório ou RPV, conforme o caso, para geração do incidente-digital, procedendo-se ao
correto cadastramento no tocante ao preenchimento de todas as abas nos moldes estabelecidos nos recentes Comunicados
Conjuntos que versam sobre o tema. Se houver dúvidas no tocante ao aludido cadastramento, o material de apoio relativo às
alterações nos requisitórios poderão ser acessadas por meio do seguinte endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/MaterialDeApoio.pdf . Caso o preenchimento não seja realizado da forma adequada tornar-se-á inviável
a emissão do Precatório ou RPV, visto que o sistema se utiliza de dados alimentados para emissão automática e a a petição
será indeferida e baixada definitivamente no sistema e novo peticionamento deverá ser realizado. Por derradeiro, a correção do
valor será feita pela entidade devedora no momento do pagamento, portanto, nenhuma correção deverá ser realizada quando
do peticionamento do RPV/Precatório, utilizando-se o valor pacificado/incontroverso no cumprimento de sentença para fins
de apontamento do valor global requisitado. Certifique-se o trânsito em julgado. P.I - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB
225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP)
Processo 0002439-49.2019.8.26.0347 (processo principal 1001579-25.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Michele Drociunas Pacheco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo
em vista que a sentença de fls. 34 não seguiu automaticamente para publicação, faço publicar novamente através deste ato:
“Vistos. Michele Drociunas Pacheco ajuizou ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo No curso da execução, houve o pagamento no incidente do RPV. É o relatório. A circunstância
acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos
termos do artigo 924, II, do C.P.C. Sem custas, na forma da lei. P.I.C.” Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA
(OAB 282659/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP)
Processo 0003625-10.2019.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano
Lobo Masalskiene - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Considerando que o ente público não comprovou
o pagamento da requisição de pequeno valor, verificando-se, assim, o excesso de prazo para cumprimento da obrigação,
intime-se-o a fazê-lo em 10 dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do artigo 13 § 1º da Lei 12.153/2009,
verbis: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será
efetuado: I- No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; (...) § 1º Desatendida a requisição
judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DUDALSKI (OAB 348878/SP)
Processo 1000125-79.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Wolney Ridley Tupan
Herculano - Instituto Consulpam - Consultoria Público-privada - - Prefeitura Municipal de Matão - Designo audiência virtual de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2020 às 13:30h. As partes deverão informar os seus e-mails, do advogado
e testemunhas para permitir o envio do link de acesso, caso ainda não informados. ADVERTÊNCIA AUTOR E REQUERIDO:
As partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco
dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer à audiência, o réu poderá ser considerado REVEL, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. O autor, deixando de
comparecer à audiência o processo será extinto e arquivado. As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s)
fica(m) advertida(s) que se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não
compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Sendo autor deverá comparecer
o sócio representante da empresa com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à
audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto,
ata e carta de preposição) e poderão estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o)
ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Int. - ADV: BRUNO CAMPOLI
(OAB 422956/SP), WOLNEY RIDLEY TUPAN HERCULANO (OAB 423370/SP), BALTAZAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
430145/SP)
Processo 1000881-98.2014.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Nair Boaventura Mingoia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Nos termos dos
comunicados CG nº 702/2007, itens 1 e 2, e CSM nº 146/2011, reputo dispensável a realização de audiências nestes autos. CitePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º