TJSP 11/08/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
1721
FERREIRA PEREIRA (OAB 169641/SP)
Processo 0000324-06.2020.8.26.0352 (processo principal 1000576-60.2018.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Cristina da Silva Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Intimação do INSS acerca da r. Decisão de fl. 57 com o seguinte dispositivo:- Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins
de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV:
LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 0000325-88.2020.8.26.0352 (processo principal 1001602-30.2017.8.26.0352) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida de Paula Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Intimação do INSS acerca da r. Decisão de fl. 32 com o seguinte dispositivo:- Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins
de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV:
ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 0000399-45.2020.8.26.0352 (processo principal 1000580-34.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Gabriel Maia Bertholdi - - Mariane Maia Jacinto - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de
Sentença em face de João Gabriel Maia Bertholdi, alegando, em síntese, que a execução padece de excesso pelos fundamentos
expendidos na peça de fls. 11-12 e documentos de fls. 13-20. Devidamente intimado, o impugnado concordou com os cálculos
do INSS (fl. 24). É o relatório. Decido. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos os
cálculos apresentados pelo INSS, com concordância da parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Nos termos do artigo 1000, § Único do CPC, certifiquese o trânsito em julgado. Sem prejuízo, requisitem-se os pagamentos, junto ao Sistema PRECWEB. P.I.C. Miguelópolis, 06 de
agosto de 2020. - ADV: BETANIA CRISTINA JACULI BORGES (OAB 371614/SP)
Processo 0000530-20.2020.8.26.0352 (processo principal 0002698-05.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - APARECIDA DOS REIS FREITAS SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Informamos
a implantação do benefício à autora com o seguinte dispositivo:- Autora: Aparecida dos Reis F. Silva, NB: 1950275326, DIB:
19/09/2014, DDB: 06/08/2020, anexo às fl. 147/148. - ADV: ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP)
Processo 0000631-91.2019.8.26.0352 (processo principal 0000400-06.2015.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ESPÓLIO DE PÉRICLES PEIXOTO CUNHA - - Mara Ivete Buffa Cunha - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos.
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito
suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido
por depósito compatível com o montante da dívida. Fica desde já facultado ao exequente reverter os efeitos desta decisão
que atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença mediante a apresentação de caução suficiente e
idônea (CPC, art.525, §10). Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, em 10 dias. Int. - ADV: MARCIO
ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP)
Processo 1000077-08.2020.8.26.0352 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.B. - Vista dos autos aa parte autora para
manifestar-se em termos de prosseguimento, com relação a partilha de bens. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
(OAB 194172/SP)
Processo 1000229-27.2018.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Devair Mendes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência/Vista ao INSS acerca dos ofícios requisitados através do sistema
precweb às fl. 145/156. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000229-27.2018.8.26.0352 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Devair Mendes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência/Vista ao autor acerca dos ofícios requisitados através do sistema
precweb às fl. 145/156. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000230-41.2020.8.26.0352 - Guarda - Seção Cível - M.M.M. - - M.B.M. - Vistos. Com razão o Ministério Público,
motivo pelo qual determino a emenda da inicial para que seja incluído o genitor do menor no polo passivo, devendo os autores
indicarem sua qualificação, ao menos os dados que possuem e que foram utilizados na ação de alimentos mencionada na
inicial. Faculto a juntada dos documentos produzidos na ação de alimentos, que indiquem estar o genitor em local incerto e não
sabido, a agilizar o andamento desta ação. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUIS FERNANDO
BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP)
Processo 1000306-65.2020.8.26.0352 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - V.R.A. - L.C.O.C. - Vistos, 1. Trata-se de ação desconstitutiva de paternidade movida por Vinicius Rodrigues
Alves em face de Maria Beatriz Oliveira Rodrigues, menor impúbere, representada por sua genitora Luana Carolina de Oliveira
Carvalho, sob a alegação de que registrou a requerida como sua filha em 08 de dezembro de 2019, mas que, pouco tempo
depois, tomou conhecimento de um “exame de DNA” que atestava não ser o pai biológico da criança, informação confirmada
por um novo “exame de DNA”. Pede o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para desconstituir
o vínculo paterno, com a retificação do registro civil. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela
antecipada (fl. 29). É o relatório. Decido. O autor instruiu a inicial com dois “exames de DNA”, realizados em janeiro deste
ano (fls. 13/16 e 17/18), que concluem não ser ele o pai da requerida (fls. 16 e 18), o que constitui a probabilidade do direito
invocado, indicando eventual erro na manifestação de vontade no registro de nascimento. Da mesma forma, o perigo da demora
também está presente, já que o registro de paternidade impõe uma série de deveres que poderão prejudicar o autor em razão
das responsabilidade daí advindas. Assim, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da declaração de paternidade
registrada no assento de nascimento da requerida Maria Beatriz Oliveira Rodrigues. 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º