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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 1999

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

1999

JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 128976/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 0001466-15.2020.8.26.0362 (processo principal 1005644-97.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - LEONILDA MARTINS PEREIRA - Vistos.Já houve decisão sobre a impugnação (fls.84/85).
No mais, os cálculos do credor estão em conformidade com a decisão acima referida. Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do
credor de fls.90/96. Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0002708-09.2020.8.26.0362 (processo principal 1004432-65.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Bancários - Rosely Edivalda Rodrigues Pereira de Aguiar - Banco BMG S/A - Isto posto, ACOLHO a impugnação para homologar
a diferença apontada pela autora às fls.41 e para determinar que o devedor complemente o depósito dessa diferença.
Considerando a pouca diferença remanescente em comparação ao montante do débito, deixo de condenar qualquer das partes
em ônus de sucumbência nesse incidente. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 0002752-33.2017.8.26.0362 (processo principal 0019003-39.2011.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Serviços e Transportes Solevante Ltda - - Andre Luiz Bauml Tesser - International Paper do Brasil
Ltda - Vistos. Fls. 302/309: ante as certidões juntadas, dando conta da extinção dos autos 0008180-30.2016.8.26.0362 e
1010139-48.2018.8.26.0362, ambos da E. 2ª Vara Cível, defiro o levantamento, pelo patrono da exequente - Dr. André Luiz
Bäum - do valor de R$ 47.254,94 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos),
conforme requerido. Ante o formulário de fls. 299, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Outrossim, JULGO
EXTINTO os presentes autos, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), ANDRE LUIZ BAUML TESSER (OAB 29148PR), ANDRÉ LUIZ
BAÜML TESSER (OAB 29148/PR), ELLEN COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP)
Processo 0003042-43.2020.8.26.0362 (processo principal 1002525-89.2018.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizete Lopes Manzoli - Vistos. Verifico que o oficio expedido nos autos principais
não foi devidamente encaminhado, assim, recebo os presentes autos e determino que se encaminhe, com urgência, o oficio para
implantação do benefício, juntado às fls. 19 deste incidente, à agência do INSS, conforme determinado na sentença proferida
nos autos principais. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS
SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 0003043-28.2020.8.26.0362 (processo principal 1007203-84.2017.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Suely Rodrigues Martins - Vistos. Verifico que o oficio expedido nos autos principais
não foi devidamente encaminhado, assim, recebo os presentes autos e determino que se encaminhe, com urgência, o oficio para
implantação do benefício, juntado às fls. 18 deste incidente, à agência do INSS, conforme determinado na sentença proferida
nos autos principais. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS
SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 0006320-86.2019.8.26.0362 (processo principal 1009497-17.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA FEG - FERNANDA HELENA MALANDRIN - - APARECIDA
MARIA DE ASSIS MALANDRIN - Isto posto, ACOLHO a impugnação para homologar os cálculos do devedor.Condeno o credor
nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor
executado e o devido. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB
128041/SP)
Processo 0006578-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1003662-43.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Henrique Donizete da Silva Prado - Ciência à patrona do exequente do
quanto certificado às fls. 70/71. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB
245489/SP)
Processo 1000958-57.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.M.M. - - J.F.M. - Comprove o autor em 15 dias a
distribuição do oficio de fls. 99. - ADV: PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1001944-06.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Alves Duque Sandra Cristina Tiemi Abe - - Geraldo Donizete Gomes - - Marilene da Cruz Abe - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a ação condeno os autores nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/
SP), MARCIA LUCIA CHIARELLI (OAB 154536/SP)
Processo 1002433-43.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.T.A.M. - Ante todo exposto,
INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP)
Processo 1002592-54.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josenilda Marques da Silva - Posto isso, e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor indenização no
valor de R$ 7.087,00 quantia que será acrescida de correção monetária segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo desde a data do fato e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu no pagamento
das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV:
ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC)
Processo 1002677-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.P. - A inicial
deve ser indeferida de plano. Mesmo intimado(a) para suprir a irregularidade, o(a) patrono(a) do autor quedou-se inerte não
atendendo a determinação judicial nas demais oportunidades deferidas para o fim necessário. Portanto, ante o não atendimento
da ordem de emenda, outra solução não resta senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo. Ante
todo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto
o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. P. R. I., e certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1003195-59.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Furlan & Furlan Empreendimentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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