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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2000

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2000

Participações Ltda - De rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita, carecendo o exequente de interesse processual.
Com efeito, tendo as partes pactuado a rescisão do contrato e a inexigibilidade das parcelas vencidas a partir de outubro de
2019, verifica-se a inexistência de interesse processual na satisfação do crédito, vez que a transação foi homologada por
sentença, deixando assim de existir título líquido, certo e exigível. Posto isto, carece o requerente de interesse processual, pelo
que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais na forma
da lei, pelo exequente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR
MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1003229-68.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.R. - G.F.R. - Ciência
às partes da perícia designada para o 25 de Agosto de 2020 às 07:30 horas, no IMESC, para que a autora compareça à Rua
Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP para a realização do exame pericial, Fica o procurador do autor RESPONSÁVEL
pelo comparecimento de seu constituinte, devendo a pericianda apresentar documento de identificação original e com foto,
(sem o qual não será atendido), carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médido-legal
(exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares) e demais informações constantes às fls.
90, devendo chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP), ANTONIO
MARCOS NORONHA DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 1003339-33.2020.8.26.0362 - Dúvida - Notas - Kleber Custódio Marconi - - Michael Custódio Marconi - Vistos.
Intime-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da interposição da presente dúvida, a fim de que se manifeste nos autos,
no prazo legal. Tal intimação deve ser feita por meio de Ofício encaminhado por e-mail, do qual deve constar senha dos autos.
Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 1003354-02.2020.8.26.0362 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores M.D. - De rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita, carecendo o autor de interesse processual por inadequação
da via eleita. Com efeito, ante a existência de ação de interdição em trâmite, com observância do artigo 553, caput, do
Código de Processo Civil, a pretensão de exigir contas deve ser deduzida em incidente próprio nos autos da interdição, sendo
desnecessário deduzí-la em ação autônoma. Portanto, resta inadequada a propositura desta ação de exigir contas. Nesse
sentido a jurisprudência: Prestação de contas. Curador. Desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma. Prestação de
contas nos próprios autos da ação de interdição. Art. 919 do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP.
AI 2198419-10.2015.8.26.0000, Rel: Des. Mauro Conti Machado, 9ª Câm. Direito Privado, data de julgamento: 02.02.2016).
Posto isto, reconhecida a carência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso III,
do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil. Custas pelo autor, indeferida a gratuidade da justiça, vez que o autor se qualifica como comerciante e
não comprovou sua hipossuficiência econômica. P.I.C. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1003431-11.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Antonio Eduardo de Paiva - Vistos. Partes acima qualificadas. Trata-se de Ação Ordinária proposta em face DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, cujo valor dado à causa
é de R$ 55.000,00. Considerando-se que a DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e Fazenda
Pública do Estado de São Paulo figuram como réus e o valor dado à causa é inferior ao valor de alçada (sessenta salários
mínimos artigo 2º da Lei 12.153/2009), de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o conhecimento
da reclamatória, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009. Por consequência, em atendimento ao disposto
no artigo 2º, inciso II, alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, que atribuiu à E. Vara do Juizado Especial Cível a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição
do feito ao MM. Juízo do Juizado Especial Cível local, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOÃO ENÉAS VIEIRA
LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP)
Processo 1003510-87.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Battaglini Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) requerido(s), POR CARTA, para no prazo de 15 dias defender-se
ou, no mesmo prazo, requerer autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, incisos I e II, com as alterações da Lei
11.112/09), cientificando-os(as) de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285
e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito.
Cumpra-se na forma da lei. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, POR CARTA. Caso os fiadores não
sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requerente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus;
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as
pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
(OAB 212822/SP)
Processo 1003599-13.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - U.F. - Vistos. Certidão retro: Remetam-se os autos
ao distribuidor, a fim de que sejam distribuídos por dependência a *ª Vara local, nos termos do artigo 286, II do CPC (quando
extinto sem resolução do mérito) ou em razão da conexão entre as ações. Intime-se. - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO
GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1004254-19.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Margarida Bucioli Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO NETO (OAB
345482/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1005431-23.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Raquel de Moraes Lima Unimed Regional Baixa Mogiana - Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a certidão de honorários constando
a data da sentença foi retificada às fls. 177/178 e a certidão protocolada na OAB, conforme fls. 183 é a certidão de fls. 171, que
ainda não tinha sido retificada. - ADV: JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), VERA LUCIA CORREA LAGO
(OAB 125474/SP)
Processo 1005529-08.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.G.C. - A.L.C. - Isto posto e considerando o
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para: A) decretar o divórcio das partes, sendo que a
autora voltará a usar o nome de solteira; B) determinar que a autora ficará com a guarda do filha. Tendo em vista que o réu não
ofereceu resistência, deixo de condenar qualquer das partes nos ônus da sucumbência. Oportunamente, expeça-se certidão de
honorários para os patronos nomeados. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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