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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2021

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2021

da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s), conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em
02/08/2019, bem como planilha atualizada dos débitos. - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1002780-76.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Supermercado Lima e Souza Ltda - Me - Vistos. Fls.27: Conforme consta na certidão de fls.24, as custas e despesas processuais
recolhidas às fls.21/23 encontram-se vinculadas a autos distintos não havendo, portanto, possibilidade de reutilização nestes
autos. Posto isso, comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com o artigo 4º, I da Lei nº.
11.608/03 (Nova Lei de Custas) taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento
da distribuição, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), VICTOR CARLOS CORSI
(OAB 304716/SP)
Processo 1002973-28.2019.8.26.0362 - Monitória - Duplicata - Eletro Área Distribuidora de Mot. Bom. e Materiais Eletricos
Eireli - Area - Vistos. Fls. 73/75: A fica cadastral apresentada refere-se a sociedade diversa da executada, embora conste
o sócio Renan Guilherme Dias, titular da empresa individual que figura como ré, e haja menção ao mesmo NIRE, não há
elementos que demonstrem que o a empresa individual requerida tenha sido transformada em sociedade limitada. Além disso,
do documento de fls. 74/75, consta que aquela sociedade tornou-se unipessoal remanescendo outro sócio. Isto posto, anote-se
o endereço apresentado e, considerando tratar-se de comarca contígua, expeça-se mandado de citação de RG Dias Serviços
Administrativos ME naquele endereço. Comprove o autor o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV:
AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1003418-12.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Humberto
Bruno Ferrari - Vistos. Comprove o(a) autor(a) o recolhimento das custas iniciais em conformidade com o artigo 4º, I da Lei nº.
11.608/03 (Nova Lei de Custas) taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da
distribuição, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1003427-71.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). No mais, CITESE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15
(quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial
(art. 334 e 344 do CPC). Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. No mesmo ato, intime-se as partes para que indiquem as
provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição
inicial ou na contestação. Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o requente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. Int. - ADV: DEBORAH RESENDE RODRIGUES SOUZA (OAB 179414/MG)
Processo 1003430-26.2020.8.26.0362 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Lm Matos Combustíveis Ltda - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Cite-se o
requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial (R$ R$ 19.896,89, devidamente
atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701 CPC), consignando
que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º). Caso os
requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o autor deverá especificar corretamente os seguintes
dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. No mesmo prazo, poderá
interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final
pagamento. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MONIQUE TAYNARA RIBEIRO GERMANO (OAB
375756/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1003438-03.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Educad Polo Educacional Eireli Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica
desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 29/07/2020 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente - EDUCAD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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