TJSP 11/08/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
2029
Lei de Custas) taxa postal e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição, no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002747-86.2020.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Guaçu S. A. Papéis e Embalagens - W. A. D. Caldeiras e Equipamentos Ltda - Epp - Vistos. Fls.75/79: estando as custas
recolhidas, recebo a petição inicial. Recebo os embargos para discussão. Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro
presentes no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória. Além disso, a execução não se encontra garantida
(certidão fls. 72). Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 919, §1 do CPC. Certifique-se naqueles autos a interposição
destes, bem como os efeitos em que foram recebidos. Intime-se o exequente, pela Imprensa Oficial, para se manifestar sobre os
embargos no prazo de 15(quinze) dias (art. 920 do CPC). Providencie a Serventia as anotações pertinentes. Int. - ADV: RAFAEL
RIGO (OAB 228745/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP)
Processo 1002764-25.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Colina Verde - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 ENFAM). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por CARTA AR para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC).
Intimando-o de que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exequente e depositado 30%(trinta por cento) do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), tudo conforme
cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para
hipótese de não oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (art. 827). No mesmo ato, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s), de que, em querendo poderá oferecer
embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914
CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Deverá o(a)(s) exequente comunicar nos autos o decurso do
prazo, sem que o pagamento tenha sido realizado. Neste caso, fica desde já deferida a penhora do imóvel indicado pelo(a)(s)
exequente(s) às fls.03 e matrícula juntada às fls.38/40, devendo a serventia lavrar termo de penhora e depósito, nos termos
do art. 837, 844 e 845 do CPC, bem como incluir as anotações da penhora junto ao sistema ARISP. Caso efetivada a penhora
deverá o exequente providenciar o necessário para avaliação do imóvel, de tudo devendo ser intimado o(a) executado(a)(s), bem
como seu cônjuge se casado for. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/
MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/06/2020 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente
- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA VERDE, CNPJ 02.530.035/0001-68, e parte ré/executado - LOURIVALDO JOSE DA
SILVA, CPF 041.917.508-36, RITA MARIA FERRO DA SILVA, CPF 280.569.918-16 e TIAGO JOSÉ DA SILVA, cujo valor da
causa é: R$ 2.456,57(DOIS MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ACACIO
APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1002777-24.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Colina Verde - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
ENFAM). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do
débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/06/2020
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes:
parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA VERDE, CNPJ 02.530.035/0001-68, e parte ré/executado ARIANE CRISTINA DE ANDRADES REZENDE, CPF 322.749.498-16 e RILDO DIAS DE REZENDE, CPF 049.617.536-02, cujo
valor da causa é: R$ 3.317,99(TRES MIL E TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º