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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2030

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2030

prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Servirá a presente por cópia digitada
como mandado/carta. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1002792-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Quenedi Barbosa de Paula - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Ante ao teor do Comunicado Conjunto nº 585/2020, providencie a serventia a expedição
de ofício ao IMESC, solicitando a designação de nova data para o exame pericial. Com a resposta, intime-se as partes. Int. ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002959-10.2020.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Iraci Fernades Barreto - Vistos. Ante os documentos
de fls.14/25, concedo ao(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código
de Processo Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado
n.35 ENFAM). Cite-se o requerido, para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial (R$
R$ 2.111,13, devidamente atualizado, bem como os honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo
701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais
(art. 701, § 1º). Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas
as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o
necessário. No mesmo prazo, poderá interpor embargos, ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de
pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a
execução, por seu atos e termos até final pagamento. Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GILSON
LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1002993-82.2020.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Dal Molin Participações Ltda - VISTOS. Fls.
78/82: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento. Em verdade, o que
o embargante sustenta é o desacerto da decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, pretende verdadeira revisão, que deve
ser deduzida mediante recurso próprio, não se impondo, por via oblíqua, se proceda a um novo julgamento da questão. Face o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1003136-71.2020.8.26.0362 - Monitória - Pagamento - Solo Sagrado Comercio e Representação Comercial Ltda Vistos. Fls.27/33: estando as custas iniciais recolhidas, recebo a petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa
de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s), para que, no prazo de quinze
dias, efetue o pagamento do valor mencionado na inicial (R$ R$ 3.018,83), devidamente atualizado, bem como os honorários
advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa (artigo 701 CPC), consignando que o adimplemento espontâneo do
débito no prazo legal importa em ISENÇÃO de custas processuais (art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá interpor embargos,
ficando cientificado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Caso os
requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o autor deverá especificar corretamente os seguintes
dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Providencie a serventia o
necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP)
Processo 1003198-14.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. Fls.
71/74: recebo como emenda à inicial. Retifique-se no cadastro dos autos o valor da causa. Reputo estar comprovada a mora,
consoante a notificação extrajudicial de fls. 17/19. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do
artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
e de seus respectivos documentos, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as
cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa
no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.
334 e 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212
e parágrafos do CPC. Autorizo ainda, ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário,
observando-se que no cumprimento da ordem deve ser usadas as cautelas de praxe. Anote-se. Com base no artigo 3º, §9º do
Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do veículo objeto da presente lide, através do sistema
Renajud, devendo o autor providenciar o recolhimento da taxa pertinente ao bloqueio, se não o fez quando da distribuição da
ação. Após, providencie a serventia o necessário. Devendo a serventia retirar a restrição junto ao sistema Renajud, quando
da juntada aos autos do mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido (art. 3º, §9 do Decreto Lei 911/69. Caso os
requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Intime-se e cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003247-55.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vonei Francisco Ferreira Eireli
- Vistos. Mantenho a decisão de fls. 53, tal como lançada. Outrossim, o inconformismo do exequente deveria ser manifestado
através do recurso cabível. Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1003299-51.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.P.S. - Vistos. Considerando
que os documentos juntados às fls.14/29 tratam-se de IRPF, determino que os presentes autos tramitem como segredo de
justiça, nos termos do Art. 121-B. das NSCGJ “As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos
autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil”. Fls.14/29:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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