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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 2328

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

2328

Mundial da Saúde (OMS), cuja disseminação está atingindo não só pais, mas toda a comunidade internacional. Em sendo assim
e apesar do devedor não ter comprovado o pagamento de sua dívida alimentar, a qual teria motivado a decretação de sua prisão
civil nestes autos, entendo, com fundamento na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ser o caso
de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do decreto prisional proferido por este Juízo às fls. 52/53, por prazo indefinido e enquanto
perdurar a situação de pandemia declarada pela OMS, visando com isso a redução do risco de contágio epidemiológico pelo
devedor e a preservação de sua saúde, REVOGANDO assim a decisão do I. Delegado de Polícia que converteu a prisão em
regime domiciliar para todos os efeitos de direito. Por mais que a decisão da D. Autoridade Policial tenha feito referência à
possibilidade de conversão do decreto de prisão civil em regime domiciliar, não é menos certo, no entanto, que ao determinar a
suspensão temporária dos efeitos da decisão que havia decretado a prisão civil do devedor alimentar, de forma alguma ofende
aquela “recomendação” do CNJ ou mesmo à Lei nº 14.010/2020, uma vez que o objetivo ali previsto de impedir que o devedor
ficasse exposto à contaminação pelo vírus no interior de um estabelecimento prisional está sendo integralmente atendida. Com
a suspensão dos efeitos da decisão que decretou sua prisão civil, como aqui determinado, está sendo garantido ao devedor, de
forma muito mais ampla, o seu direito à liberdade, o qual poderá ser exercido em sua plenitude, o que não se verificaria em
relação ao regime domiciliar de cumprimento de prisão; isso sem contar o fato de que teria “ganhado” também um prazo adicional
por enquanto ainda indeterminado para reunir numerário suficiente para quitação de seu débito alimentar já reconhecido como
certo por decisão judicial, o que poderá implicar na revogação total daquela ordem de prisão cujos efeitos estão suspensos e,
dessa forma, jamais vir a cumpri-la, benefício este que, de igual forma, não teria direito se estivesse no regime domiciliar. Tanto
é legítima a interpretação aqui adotada que já recebeu diversas ratificações em recentíssimos acórdãos proferidos pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo nos últimos dias em julgamentos de habeas corpus impetrados por conta da Pandemia do novo
Coronavírus, como se pode verificar: ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Prisão civil do paciente. Suspensão da
ordem. Cabimento. Atual estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus que autoriza, de forma
excepcional, a suspensão do decreto prisional, como medida de combate à dispersão do vírus, evidente o risco à saúde do
paciente. Art. 6º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Finalidade coercitiva da medida que justificar seja postergado o
cumprimento da prisão civil. Ordem concedida. [...] Com a devida vênia, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional,
postergado o cumprimento do prazo remanescente de prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta
quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar. Pelo exposto,
CONCEDO A ORDEM, confirmada a liminar de suspensão do decreto prisional, com a consequente soltura do paciente. (TJSP,
HC nº 2055788-67.2020, 10ª Câm.Dir.Priv., V.U., rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 28.04.2020, sem grifos no original). HABEAS
CORPUS. Prisão civil. Situação excepcional causada pela pandemia do COVID-19. Ordem de soltura concedida - sem prejuízo
de posterior restauração do período remanescente da custódia - com a suspensão da execução por 120 dias. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] Por outro lado, em que pese existir orientação do CNJ (artigo 6º da Recomendação 62/2020)
e do STJ (HC nº 568.021/CE, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.03.2020) de que a prisão civil decretada em desfavor da
devedor deveria ser cumprida em regime domiciliar enquanto perdurasse a pandemia de COVID-19, pondera-se que a prisão
domiciliar em um período de quarentena obrigatório tiraria a eficácia da medida, deixando o alimentado - parte mais fraca da
relação jurídica - sem as mínimas condições de sobrevivência. Em consequência, a solução mais adequada neste momento é a
suspensão da execução pelo prazo de cento e vinte dias, ou, caso a situação de pandemia se estabilize, os autos deverão
retornar à D. Juíza de Primeiro Grau para apreciação e deliberação, ponderando que o período remanescente da custódia
poderá ser restaurado. Ante o exposto, pelo meu voto, concedo parcialmente a ordem, ratificando a liminar anterior de soltura do
paciente sem prejuízo de posterior restauração do período remanescente da custódia - determinando a suspensão da execução
pelo prazo de cento e vinte dias. (TJSP, HC nº 2055788-67.2020, 10ª Câm.Dir.Priv., V.U., rel. Des. Sílvia Maria Facchina Espósito
Martinez, j. 22.04.2020, sem grifos no original). E mais recentemente, em 02 de junho de 2020, o próprio Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do E. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, no julgamento do habeas corpus nº 568.898SP, também decidiu pela suspensão do decreto de prisão civil de devedor alimentar, afastando a mera conversão em regime
domiciliar: A manifesta epidemia da Covid-19 impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência na tentativa de
impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em
crescimento vertiginoso no Brasil. A pandemia foi declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde - OMS - em 11
de março de 2020. Com base nessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 62/2020, tendo
em vista a “(...) manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um
cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a
segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos”. O artigo 6º do
supramencionado ato administrativo recomenda “aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em
prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância
ao contexto local de disseminação do vírus”. De fato, é inexorável buscar prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus,
cujas graves consequências à saúde ainda não possuem tratamento comprovado, razão pela qual o isolamento social é a
medida mais indicada para afastar seus altos riscos de contágio, o que ao fim e ao cabo protege toda a sociedade. Todavia, ao
aprofundar a reflexão quanto ao tema, percebe-se que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar
é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando. Assim, não
há falar na relativização da regra do art. 528, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do
alimentante em regime fechado quando devidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. Válido consignar que a Lei Federal, em verdade, incorporou ao seu texto o teor da Súmula nº
309/STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”). Por esse motivo não é plausível substituir o
encarceramento pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol
do bem-estar de toda a coletividade. Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes precedentes desta Corte
(HC nº 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/3/2020, e HC nº 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
25/03/2020), que aplicaram a Recomendação nº 62 do CNJ, afasta-se a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de
dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial. Registrase que a Constituição Federal assegura a todos a incolumidade física e moral, que se pode traduzir como o próprio direito a uma
sobrevivência digna, verdadeira garantia fundamental. Os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela
da pessoa humana, alcançando, inexoravelmente, o devedor de dívida alimentar que pode ter sua vida posta em risco com o
cumprimento da prisão em regime fechado (art. 528, § 4º, do CPC/2015). Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial
de saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. A prisão civil
suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se
olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável. Eis é o atual entendimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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