TJSP 11/08/2020 - Pág. 2327 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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Cerqueira, possui seu domicílio na Comarca de Salvador-BA, sendo aquele o local onde está exercendo a guarda sobre a filha,
como o próprio autor declarou expressamente em sua petição inicial. Ainda que o título executivo judicial tenha estabelecido a
guarda compartilhada da criança entre ambos os genitores, ficou ali estipulado também que a residência da menor ficaria fixada
com a mãe, sendo o domicílio desta última, portanto, como o competente para a fixação da competência na hipótese. Tanto é
assim que o próprio autor pleiteia que a busca e apreensão da criança ocorra naquele Estado da Bahia, onde a menina se
encontra sob a responsabilidade materna. Portanto, como a competência para as ações em que se discute a guarda de incapazes
é definida pelo local do domicílio de seu guardião, conforme disposição expressa contida no art. 50 do Código de Processo Civil
e que, no caso, é o da genitora Clea, pois o acordo judicial fixou a residência da criança com a mãe, daí porque mostra-se
realmente o caso de ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Família da Comarca de Salvador-BA para julgamento
da causa, pelo fato daquele Juízo estar mais próximo à criança e poder, dessa forma, prestar uma tutela jurisdicional mais ágil,
eficaz e segura ao caso, em consonância com o princípio do juízo imediato previsto no art. 147, incisos I e II, do ECA, que se
encontra umbilicalmente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, os quais, exatamente por isso, se sobrepõem às
regras gerais de competência do Código de Processo Civil. Não convence nem mesmo eventual alegação de que este Juízo não
poderia declinar de sua competência, de ofício, posto que na presente ação NÃO estão sendo discutidos meros direitos
patrimoniais de pessoa maior e capaz, ou seja, meros direitos disponíveis, o que envolveria regra de competência territorial e,
portanto, de natureza territorial; mas, isto sim, direitos indisponíveis de uma menor incapaz, cuja regra de competência prevista
no art. 147, I, do ECA, possui natureza jurídica de norma cogente e, portanto, absoluta, e que, por isso, pode ser declinada de
ofício, não admitindo sequer prorrogação. Esse o entendimento que tem prevalecido perante a jurisprudência de nossos
Tribunais a seguir transcrita: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROTEÇÃO DO
INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1 - A
Segunda Seção entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da
criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 2 - Em discussões como a
que ora se trava, prepondera o interesse do menor hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando e de sua
representante legal como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam
conexas. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Arneiroz, o suscitante. (CC 102.849/CE, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 03/06/2009) No mesmo sentido, o
posicionamento que vem sendo adotado pela E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de modificação de guarda. Competência do foro do domicílio dos detentores da guarda de fato.
Aplicação do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 4ª Vara Judicial de Penápolis, ora suscitante. (TJSP, CC n. 004230538.2019.8.26.0000, Câm. Esp., rel. Juiz Issa Ahmed, V.U., j. 07.02.2020). Nem mesmo o fato do título executivo judicial ter sido
constituído perante este Juízo obsta o reconhecimento da incompetência para apreciação do presente pedido, pois o que
prevalece é o superior interesse da criança de que o processo tenha seu andamento perante o Juízo onde tem seu domicílio,
diante de sua condição de hipossuficiência presumida por lei, o que possibilitará melhores condições a sua guardiã para utilizarse dos meios legais para exercer sua defesa e ao Juízo daquela localidade, por estar mais próximo à criança, poder prestar uma
tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao caso. 2. Assim, frente a todas essas considerações, reconheço, de ofício, a
incompetência deste Juízo para apreciação do presente procedimento de cumprimento de sentença ajuizada por DANILO
CERQUEIRA DOS SANTOS em face de CLEA LAINA LOPES CERQUEIRA, em relação à criança JÚLIA LOPES CERQUEIRA e,
em consequência, determino a remessa deste autos à Comarca de Salvador-BA, onde a criança reside em companhia da
genitora, ora ré, por ser aquele o competente para o julgamento da causa, o que faço com fundamento no art. 50 do Código de
Processo Civil c.c. o art. 147, I, do ECA. Providencie a Serventia às devidas anotações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor,
na forma da lei. Caso não seja este o entendimento do I. Magistrado a quem a presente ação for redistribuída, caber-lhe-á
suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do
novo Código de Processo Civil. 3. Muito embora este Juízo tenha reconhecido sua incompetência, visando evitar o perecimento
do direito alegado pelo autor, uma vez que o mesmo informou em sua petição inicial a intenção de exercer seu direito de visitas
à filha no dia amanhã (08/08/2020), quando ocorrerá seu casamento, passo à apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Porquanto o título executivo judicial tenha definido a guarda compartilhada da criança Júlia a ambos os genitores, decidiram
estes últimos em audiência, de comum acordo, que a residência da filha ficaria fixada com a mãe e, na mesma ocasião,
estipularam algumas datas que o pai poderia exercer o direito de visitas e ter a filha em sua companhia, como apontado no
documento de fls. 35/37. Contudo, dentre essas datas específicas ali apontadas, não se encontra a possibilidade de finais de
semanas alternados, como noticiado pelo autor em sua petição inicial, mas tão somente a segunda metade das férias escolares
de meio e de final de ano. A data que o autor pretende obter a tutela de urgência para efetuar a busca e apreensão da criança
(08/08/2020) não está compreendida em nenhuma daquelas duas possibilidades contidas no título executivo judicial, o que
demonstra não estar presente o requisito do fumus boni juris para permitir seu deferimento. Como se isso não bastasse, embora
as regras de isolamento social por conta da pandemia do novo Coronavírus encontrem-se atualmente mais abrandadas, ainda
não se pode dizer que o risco de contágio epidemiológico encontre-se totalmente afastado; tanto é assim que as restrições
ainda permanecem para pessoas consideradas grupos de risco e para as atividades realizadas em locais fechados, onde a
possibilidade de contágio é maior. Por esta razão, também não se pode afirmar, de forma categórica, para autorizar a medida
extrema da busca e apreensão da menor aqui pretendida pelo autor, que a recusa da genitora em permitir que a criança seja
trazida de avião pelo pai de Salvador-BA para São Paulo seja injustificada, pois o perigo de contágio epidemiológico existe e é
real, uma vez que o ambiente no interior de uma aeronave é mais propício à exposição ao contágio, mesmo adotando-se as
medidas preventivas necessárias, ficando assim afastado o requisito da fumaça do bom direito também sob esse aspecto.
Assim, frente a todas essas considerações, por mais que se reconheça que o dia do casamento é uma data muito especial e o
quanto o autor desejaria a presença da filha nesse evento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se
encontram presentes na hipótese os requisitos necessários para tanto, o que faço com fundamento no art. 300 e seguintes do
Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA DOMINGOS (OAB 341136/SP), ERICA CÂMARA
MENEGATTO SANTOS (OAB 222858/SP), RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP), CAMILLA BALSAMO
BUENO (OAB 267389/SP)
Processo 0020489-51.2016.8.26.0405 (processo principal 1021759-30.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Elizangela Silva do Amor Divino - Vistos. Fls. 69/72: Porquanto o fundamento do decreto de prisão civil por dívida
alimentar seja garantir a subsistência do alimentando, forçando assim o alimentante, com seu encarceramento, a quitar seu
débito, não é menos certo também, por outro lado, que para atingir essa finalidade a vida do devedor possa ser exposta à perigo
real e iminente por conta do risco efetivo de contágio pelo “coronavírus” ser muito mais propício no ambiente de um
estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra, em virtude da situação de Pandemia que foi declarada pela Organização
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