TJSP 11/08/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de
deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades
carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e
membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos
e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais, tanto quanto possível, observando-se que na
hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor número de participantes possível; - suspender,
pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim,
quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal,
dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”.
Outrossim, destaco o Provimento n° 2563/2020, publicado no Dje, do dia 23 de junho de 2020, pg.01, “ in verbis”:
“CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2555/2020, ambos de 24 de abril de 2020, que estabelecem em seu
artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato
da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição; CONSIDERANDO a
necessidade de elaboração de amplo plano de adaptação e preparação deste Tribunal de Justiça para o retorno gradual do
trabalho presencial, observados os ditames da Resolução CNJ nº 322/2020; CONSIDERANDO, ainda, especificamente, que,
antes de autorizar o início da retomada dos serviços jurisdicionais presenciais, a Presidência da Corte deve consultar e se
amparar em informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e as Secretarias Estaduais de Saúde, bem como do Ministério Púbico, da Ordem dos Advogados do Brasil e
da Defensoria Pública (artigo 2º; § 2º, da Resolução CNJ nº 322/2020); CONSIDERANDO a criação do grupo de trabalho para a
implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial (Portaria nº 9892/2020, de 04 de
junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça), em cumprimento ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 322/2020;
CONSIDERANDO o tempo necessário para a tramitação, na forma da Lei Federal n.º 13.979/2020, do processo de aquisição
dos equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros (artigo 5º, I,
da Resolução CNJ nº 322/2020), aos cerca de 40.000 servidores e 3.000 juízes; a notificação das empresas terceirizadas a
fornecê-los a seus funcionários; e a limpeza e higienização dos 700 prédios que abrigam as unidades administrativas e judiciais
do Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a
preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;
CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como
revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho,
contabilizando-se, até 14/6/2020, a prática de 6.8 milhões de atos, sendo 781 mil sentenças e 214 mil acórdãos; CONSIDERANDO,
finalmente, que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado
de São Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo coronavirus em algumas
importantes cidades, como Presidente Prudente, Ribeirão Preto e Barretos; RESOLVE: Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência
do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus para o dia 26 de julho de 2020. (grifo nosso) Art. 2º. Este provimento entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Destaco ainda, o Provimento CSM n° 2564/2020
disponibilizado no Dje do dia 07 de julho de 2020, pg. 01/06, in verbis. “CONSIDERANDO que a suspensão do atendimento
presencial e dos prazos processuais judiciais e administrativos no âmbito do Poder Judiciário, determinada pelas Resoluções
nºs 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e 318,de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
não foi prorrogada pelo referido órgão de controle; CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste; CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da
Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do
Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras para disciplinar os trabalhos presenciais e
remotos da 1ª e 2ª Instâncias, bem como das áreas administrativas; CONSIDERANDO que para a definição dessas regras,
devem ser consideradas medidas para preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados,
membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos,colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;
CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal
de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos; CONSIDERANDO que para a
retomada gradual dos trabalhos presenciais, neste momento, deve ser considerada a potencialidade lesiva da COVID - 19,
mesmo com propagação em menor escala; CONSIDERANDO os expressivos resultados positivos das atividades realizadas em
trabalho remoto no período de isolamento social; CONSIDERANDO a necessidade de ampla reorganização do Tribunal de
Justiça, o que passa pela priorização, em uma primeira etapa da reabertura de suas unidades, das atividades internas, do
exame de processos físicos e do atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários; CONSIDERANDO que a
preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral inviabiliza a total superação
do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, exigindo, por ora, apenas sua adaptação à atual fase da crise
sanitária no Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, por fim, a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;
RESOLVE: Art. 17. Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos CEJUSCs, admitido exclusivamente o trabalho
remoto, inclusive a realização de audiências por videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams” (grifo nosso).
4.Dê-se ciência ao MP. 5.A presente decisão, por cópia digitada, servirá como mandado/ofício para o seu fiel cumprimento. Int.
- ADV: EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1002622-79.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.G.T. - V.T. - N.F.C. Apresente o procurador o oficio de nomeação onde consta o numero do Registro Geral de Indicação. - ADV: SILVIO ABRAHÃO
GARCIA RODRIGUES (OAB 333153/SP), JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)
Processo 1002925-59.2019.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.N. - D.A.L. - Manifeste-se o
autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), SERGIO LUIZ DOS
SANTOS (OAB 102599/SP)
Processo 1002962-23.2018.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.R. - J.C.R. - Fls. 147: Manifestese a exequente, sobre o auto de leilão negativo (2ª Praça), disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV:
KAREN GONÇALVES LEITE BOTTER (OAB 320685/SP)
Processo 1003799-44.2019.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F.A. - V.G.P.A. - Vistos. Fls. 62:
Esclareça o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, se as testemunhas arroladas residentes na Comarca de Bauru virão depor nesta
comarca, na forma do art. 455 do CPC/15, ou se por Carta Precatória por serem de comarca diversa, na forma do art. 453, inciso
II, do CPC/15. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES
CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º