TJSP 11/08/2020 - Pág. 2949 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, ante
a flagrante consonância da pretensão extraída da inicial com o conteúdo incontroverso das obrigações estipuladas no contrato
de participação em consórcio. 3. A administradora/estipulante do seguro não comprovou, consoante assente na origem, que a
consorciada/segurada, antes da contratação, tinha conhecimento de ser portadora de doença preexistente (causa exoneradora
do dever de pagamento da indenização securitária), não logrando, assim, demonstrar sua má-fé. Desse modo, revela-se inviável
suplantar tal cognição no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Se, nos termos da
norma regulamentar vigente à época da contratação (Circular Bacen 2.766/97), era possível o recebimento imediato do crédito
pelo consorciado contemplado (por sorteio ou por lance) que procedesse à quitação antecipada do saldo devedor atinente
a sua cota, não se revela razoável negar o mesmo direito aos herdeiros de consorciado falecido, vítimas de evento natural,
involuntário e deveras traumatizante, ensejador da liquidação antecipada da dívida existente em relação ao grupo consorcial,
cujo equilíbrio econômico-financeiro não correu o menor risco. 5. A mesma interpretação se extrai do disposto no artigo 34 da
circular retrocitada, segundo a qual “a diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo
devedor do consorciado, será imediatamente entregue pela administradora ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na
sua falta, a seus sucessores”. 6. Outrossim, à luz da cláusula geral da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil),
deve ser observada a dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de bens ou serviços
por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada,
que teve suas obrigações financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante estipulação da
própria administradora. 7. Ainda que houvesse previsão contratual em sentido contrário, é certo que a incidência das normas
consumeristas na relação instaurada entre consorciados e administradora (REsp 1.269.632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18.10.2011, DJe 03.11.2011) torna nulo de pleno direito o preceito incompatível com a boa-fé ou a
equidade (inciso IV do artigo 51). 8. Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação
imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da
efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9. Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado,
a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada
a alegação de que o inadimplemento somente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em 2015, depois do ajuizamento
da demanda). 10. Recurso especial não provido.” (REsp 1406200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017) Assim, OFICIE-SE ao Banco Bradesco determinando a transferência do valor total
da carta de crédito, com o abatimento do saldo residual de fls. 334/335, à conta vinculada deste processo. Após, apresente o
inventariante as últimas declarações, em vinte dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES MOTA DE SOUZA (OAB 359144/SP)
Processo 1013491-56.2020.8.26.0002 - Separação de Corpos - Casamento - C.M.A.R.S. - F.A.D.S. - Vistos. Comprove
a autora o ajuizamento da ação de divórcio, em dez dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SOARES CHAGAS (OAB
404847/SP), NEIDE CARNEIRO DA ROCHA PROENÇA (OAB 265154/SP)
Processo 1014136-81.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1004701-83.2020.8.26.0002) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - B.L.F.M. - - B.L.F.M. - M.X.M. - Vistos. 1) Fls. 451/455: Conheço dos embargos, mas lhes nego provimento
pois têm caráter infringente do decidido. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por via de embargos de
declaração. O inconformismo da parte é relativo ao conteúdo decisório, devendo ser atacado pela via recursal cabível no prazo
legal. Nada a prover, portanto. Cumpra-se a decisão embargada. 2) Manifeste-se o requerido se concorda com o regime de
visitação paterna proposto na inicial, presumindo-se o silêncio como concordância tácita. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ANDRE PEDROSO MACIEL (OAB 314762/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), LILIAN APARECIDA FAVA
(OAB 113890/SP), BEATRIZ LUBAMBO LYRA E CASTRO PERRETTI (OAB 347155/SP), MARIANA VIOLANTE DE GOEYE
BUTRICO (OAB 250232/SP), ERIKA SIQUEIRA LOPES MAZZEO (OAB 177016/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCINEIDE FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2020
Processo 1015285-49.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.C. - Vistos. Fls.
112/114: Intimem-se pessoalmente as partes da data designada para a realização da coleta do material genético junto ao
IMESC. Intime(m)-se. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP)
Processo 1015351-97.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.S. - Vistos.
Determino que sejam as partes intimadas pessoalmente da data designada para a realização da perícia e advertidas de que
a ausência do(a) autor(a) poderá importar em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em presunção de paternidade,
devendo, o oficial de justiça, intimá-lo por hora certa, se o caso. Intime(m)-se. - ADV: JOSE MARQUES DA SILVA FILHO (OAB
340439/SP)
Processo 1017332-59.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.O.M. - - A.V.M. - Para fins de retirada do(a)
formal de partilha/ carta de sentença/ carta de adjudicação pela parte interessada, documento já disponibilizado em cartório,
esta deverá providenciar o “[...] agendamento no portal do Tribunal de Justiça e apresentação do comprovante [...] nas portarias
dos prédios”, conforme o comunicado conjunto 581/2020. Nada mais. - ADV: MARCELO DE SOUZA LIMA (OAB 143810/SP)
Processo 1017478-37.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.S.L. e outro - E.S.L. - Vistos. Fls.
136/137: Manifestem-se os autores. Após, vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA
(OAB 416941/SP), ORMESINDA BATISTA GOUVEIA (OAB 91827/SP), OTILIA CLEIDE REBECCHI VALLA PIRES (OAB 316894/
SP)
Processo 1018235-94.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.A. - - J.B.C. - Vistos. Considerando que a
petição inicial está subscrita pelos requerentes e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público, homologo o acordo
de fls. 63/72 e 95/104 para decretar o divórcio do casal D.A.A. e J.B.C., com fundamento no §6º, do artigo 226, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, considerando cessados os deveres de coabitação, fidelidade, assistência
mútua e o regime de bens. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Novo Código de Processo Civil, com julgamento do mérito. A guarda de M.C.A. será compartilhada, com residência materna.
Expeça-se a certidão. O regime de visitas e os demais termos ficam fixados nos termos do acordo. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, para que proceda à
margem do assento de casamento das partes sob o nº 115030 01 55 2010 3 00005 040 0000846-19, a necessária averbação. As
partes ficam responsáveis por sua impressão e encaminhamento. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º