TJSP 11/08/2020 - Pág. 2950 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão nesse sentido, conforme artigo 1.000, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeça-se carta de sentença, devendo, os requerentes, recolher a taxa necessária
à sua expedição, se o caso. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: VINICIUS LOPES GOMES (OAB
361384/SP), TATIANA LIEGE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 384066/SP)
Processo 1018765-35.2019.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.T. - L.H.T. - Vistos. Fls. 383:
Oficie-se ao TRE-RJ, conforme requerido. Indefiro nova consulta ao RENAJUD, pois a consulta de fls. 262 se encontra correta.
Para a busca de veículos em nome da parte, é necessário indicar, no sistema, que será inclusa alguma restrição em veículo
titularizado pela parte; caso a parte titularizasse veículos, o sistema os listaria para então ser incluída alguma restrição. No caso
do requerido, ele não titulariza nenhum veículo, razão pela qual a resposta de fls. 262 se encontra tal como apontada. Intimese. - ADV: LUIZ ANTONIO FREDINI (OAB 262828/SP), RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), SANDRA REGINA DE
SOUZA MINELLI (OAB 273198/SP)
Processo 1020626-22.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovannina Aloise La Serra - Vistos. Trata-se
de ação de inventário Giuseppe Aloise falecido em 01/03/2020. Tramita na 6ª Vara de Família deste Foro Regional, sob o
número 1059205-15.2015.8.26.0002, ação de sobrepartilha dos bens deixados pela esposa pré morta, Palma Fazio Aloise.
Considerando que objeto deste feito abrange o daquela ação, que foi distribuída posteriormente a esta, em 18/12/2015, está
caracterizada a conexão. Assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquela Vara. Intimem-se. - ADV: IRACI DE
CARVALHO (OAB 107978/SP)
Processo 1021069-67.2020.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - C.A.M. - - N.H.S. - Nos termos do Comunicado da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nº 1951/2017, providencie o patrono do autor(a) a(s) distribuição(ões)
eletrônica da(s) Carta(s) Precatória(s) expedida(s) à(s) fls. 607-608, comprovando-se nos autos sua(s) distribuição(ões), no
prazo de 10 dias. - ADV: MARA SILVIA LOPES CLEMENTE (OAB 193935/SP), MARCIA STELLA SANTI (OAB 205171/SP)
Processo 1021136-69.2019.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Cesar da Silveira Souza - Renato
Cesar de Souza - - Rafael Pereira de Souza - - Priscila Pereira de Souza e outro - Vistos. Sueli Cesar da Silveira Souza e os
menores Renato Cesar de Souza, João Pedro Cesar de Souza, devidamente representados ajuizaram a presente ação de
arrolamento dos bens deixados em virtude do falecimento de Sérgio Carlos Pinheiro de Souza, conforme certidão de óbito
acostada aos autos. Para exercer as funções de inventariante foi nomeado(a) Sueli (fls. 41/42). Os herdeiros Rafael Pereira
de Souza e Priscila Pereira de Souza habilitaram-se nos autos e concordaram com o plano de partilha (fls. 126/128). Ante o
exposto e mais que dos autos consta e satisfeitos os requisitos legais HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos o plano de partilha apresentado às fls. 1/6, nos presentes autos de arrolamento dos bens deixado
por falecimento de Sérgio Carlos Pinheiro de Souza. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo
quinhão, ressalvados erros, omissões ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Transitada em julgado, podem,
os interessados, requerer a expedição extrajudicial do formal de partilha aos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento
CG nº 31/2013, que regulamenta a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do
processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar
cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação,
os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial,
independentemente de taxa ou preço exigido para os beneficiários da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero a sentença
transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão nesse sentido, conforme artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCELO VIANA DA SILVA (OAB 328003/SP),
AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), SARA DANTAS DA SILVA (OAB 314938/SP)
Processo 1021554-07.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.M.S. - D.D.R. Vistos. Em nova oportunidade, manifestem-se as partes, nos termos do despacho retro. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO DOS
INOCENTES AFONSO JUNIOR (OAB 378448/SP), STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (OAB 388992/SP)
Processo 1021833-56.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - A.L.R. - Vistos. 1 - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. 2- Determino a realização de pesquisa bacenjud a fim de que seja verificada a existência e o
saldo de eventuais contas em nome do falecido. 3- Com a apresentação da primeiras declarações, CITE-SE o herdeiro L., por
carta, para que se manifeste quanto às primeiras declarações, advertindo-se-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a resposta, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos termos dos artigos 626 e 627, do Código de Processo
Civil. 4- Concedo prazo de 20 dias para que a inventariante cumpra a determinação de fls. 16/17. Na inércia, arquive-se os
autos, independentemente de despacho. Intimem-se. - ADV: FADI GEORGES ASSY (OAB 316139/SP)
Processo 1022358-72.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.S.M. - VISTOS. R.S.M. ajuizou a presente
ação revisional de alimentos em face de L.G.M.M., menor, representada por sua genitora. Em ação de alimentos ficou acordado
que o ora requerente pagaria à filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 27% de seu salário líquido e, em caso de
desemprego, 30% do salário mínimo. Alega, em síntese, o autor, que constituiu nova família e teve mais um filho. Requer, assim,
a citação da requerida e a procedência da ação, com a alteração do valor da pensão alimentícia para 18% de seus rendimentos
líquidos e, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo. A inicial veio instruída com os documentos necessários. A tutela de
urgência pleiteada foi indeferida às fls. 32/33. A requerida foi regularmente citada (fls. 75), mas deixou decorrer o prazo legal de
resposta (fls. 76). Entretanto, por se tratar de direitos indisponíveis, a revelia não produz os efeitos mencionados no artigo 344
do Código de Processo Civil. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão (fls. 83/85). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação revisional de alimentos, pela qual pretende o requerente a redução da pensão
alimentícia que paga para a requerida, sua filha. É de se deixar assente por primeiro que, como é pacífico, o requisito que
autoriza a minoração da obrigação alimentar é a redução imprevisível e superveniente da capacidade financeira do alimentante.
Aduz o autor que enfrenta dificuldades financeiras, em decorrência da constituição de nova família, com o nascimento de outro
filho. Ocorre que esse fato (a constituição de nova família, com o nascimento de outro filho), por si só, não tem o condão de
alterar o valor da pensão alimentar, e os autos evidenciam que o alimentante mantém, praticamente, as mesmas condições
financeiras de quando os alimentos foram fixados. Ainda, não há nos autos comprovação de que o requerente efetivamente
arcou com novas despesas ocasionadas pelo nascimento de outro filho. Com efeito, na sistemática de distribuição do ônus da
prova, o legislador processual civil incumbiu ao autor o ônus de demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito,
sem o que a demanda deve ser desacolhida, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em
vista que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem seu pleito, e sem olvidar do parecer
da zelosa Promotora de Justiça, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto e todo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º