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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020 - Página 3023

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TJSP 11/08/2020 - Pág. 3023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3103

3023

complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado
o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016),
os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 24316/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1001717-07.2020.8.26.0462 - Ação Civil Pública Cível - Posturas Municipais - P.M.P. - J.C.F. - - A.F.G. e outros Intimação “ex officio”: Fica(m) o(s) requerido Alex(s) intimado(s) a providenciar o recolhimento da taxa previdenciária da OAB,
referente à procuração de fls. 101/102, nos termos das Leis nº 216/74 e 13.485/09, que corresponde a 2% do salário mínimo
estadual (R$ 23,27), atentando-se aos termos do Provimento CG. 33/2013. - ADV: CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP),
RAFAEL BRUNELLI (OAB 398891/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1002306-72.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Laise Cassia Fernandes dos
Santos - Prefeitura da Estancia Hidromineral de Poá - Vistos. Fls. 495/498 - Recebo os presentes embargos de declaração e
por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, com arrimo na ausência da caracterização de qualquer
das hipóteses ditadas pelo artigo 1022, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos de declaração opostos para suprir
eventual contradição na sentença que supostamente acolheu o pedido de indenização por danos morais em sua fundamentação
e negou o pedido em seu dispositivo. No entanto, o que se infere dos autos é que houve erro material ao fundamentar a
sentença que supriu a palavra “não”, sendo o correto “o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento”.
No mais, o dispositivo da sentença consta de forma correta. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Fls. 499/500 - Tratase de embargos de declaração opostos diante da sentença que declarou o apossamento administrativo praticado pelo réu. O
recurso foi interposto tempestivamente. A decisão guerreada não merece reforma, uma vez que não há omissão, contradição ou
obscuridade. A argumentação da embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, capaz de alterar
seu conteúdo. A insurgência e o inconformismo devem manifestar-se pelo recurso previsto para a alteração do julgado e não
meros embargos de declaração. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas rejeito seu conteúdo. Prossiga-se
naqueles termos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), FERNANDO RAFAEL PASSOS DA SILVA
(OAB 312754/SP), GUIDO PULICE BONI (OAB 317863/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 1003391-54.2019.8.26.0462 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Poá - Irene
Medeiros Prado - - Marcelo Augusto Medeiros do Prado - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Poá
em face de Irene Medeiros Prado e Marcelo Augusto Medeiros do Prado, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em
2011 firmou com os réus contrato de locação do imóvel descrito na inicial para a instalação de equipamento público de saúde.
Afirma que previamente à contratação foi realizada vistoria no imóvel e o técnico vistor certificou que não existiam anomalias
aparentes que comprometessem o sistema estrutural da edificação. Alega que referido contrato foi cumprido na íntegra e que
em 19/10/2015 foi entabulado um novo contrato de locação que vigeria até 19/04/2018, ocasião em que novamente a vistoria
técnica apontou ausência de danos estruturais aparentes no imóvel em questão. Sustenta que, entretanto, em junho de 2016 o
imóvel precisou ser desocupado pelo autor em razão de problemas estruturais do imóvel, que se encontrava sem condições de
uso. Afirma que pagou os locativos referente aos meses de junho de 2016 a abril de 2018, no montante de R$69.000,00, sem
poder usufruir o bem. Aduz que os réus descumpriram a cláusula contratual de segurança e conservação do imóvel, o que faz
incidir multa de três locativos, totalizando R$9.000,00. Requer sejam os réus condenados a realizar a devolução integral dos
aluguéis referente aos meses de junho de 2016 a abril de 2018, acrescido de multa contratual. Atribui à causa o valor de
R$83.303,75. Junta documentos. Emenda à inicial a fl. 82 para corrigir o valor da causa. Devidamente citados, os réus
apresentaram contestação as fls. 109/126. Preliminarmente alegam prescrição de parte dos pedidos, tendo em vista que a
pretensão para cobrança de aluguéis de prédios urbanos e rústicos é de 3 anos, tendo ocorrido a prescrição da cobrança dos
meses de junho, julho e agosto de 2016. No mérito, alegam que a municipalidade desocupou o imóvel em junho de 2016 sem
cumprir o procedimento de devolução do bem, ou seja, sem notificar ou avisar informalmente os réus, conduta que veio a
acarretar prejuízos ao imóvel. Alegam que a autora apenas comunicou a devolução do imóvel no termo final do contrato e que
desde junho de 2016 referido imóvel ficou abandonado, o que motivou a ré a protocolar junto à Prefeitura, no dia 27/04/2018,
pedido de indenização pelos danos causados. Aduzem que no início do ano de 2017 descobriram por meios próprios que a
autora havia desocupado o imóvel e, ao buscar informações do ocorrido foram informados pela autora que esta faria a reforma
necessária para voltar ao imóvel. Afirmam que após o término do primeiro contrato de locação, a municipalidade elaborou novo
Relatório de Vistoria Predial, nº 33/2015, datado de 15/09/2015, que concluiu que o imóvel possuia condições estruturais de uso
e recomendava à municipalidade a execução de reformas, tendo em vista seu interesse na renovação. Sustentam que sofreram
prejuízo, vez que a autora não rescindia o contrato nem utilizava o imóvel, sempre com a promessa de que o retomaria e, neste
ínterim, enquanto o imóvel ficou abandonado, ocorreram várias invasões no local, sendo o imóvel depredado por terceiros.
Afirmam que o imóvel foi alvo de furtos de materiais e depredação do telhado e paredes. Impugnam a aplicação de multa
contratual tendo em vista que o contrato se encerrou em seu termo final. Formulam pedido de justiça gratuita. Requerem a
improcedência dos pedidos. Os réus se manifestaram em termos de especificação de provas as fls. 180/181. A autora deixou de
fazê-lo. Réplica as fls. 193/200. Reconvenção as fls. 207/225. Reiteram que a Fazenda autora desocupou o imóvel em junho de
2016 sem notifica-los e que, por meios próprios, no início de 2017 tomou conhecimento de que o imóvel estava vazio, ocasião
em que procuraram a autora e foram informalmente informados da desocupação. Aduzem que a autora os informou ter interesse
em regressar no imóvel e que, para tanto, providenciaria as reformas necessárias. Sustentam que para renovar a locação, em
2015, foi realizada vistoria que assegurou a aptidão para a ocupação do imóvel, mas recomendou a realização de reformas e
que, mesmo ciente disso, a autora optou por celebrar a renovação. Informam que com a desocupação houveram furtos no
imóvel e depredação no telhado. Afirmam que o abandono causou danos materiais de R$17.000,00 e que, após a entrega das
chaves pela autora, celebrou contrato de aluguel com terceiro, mas teve de prever em contrato a isenção de aluguel por 60 dias
e o abatimento de parte do valor nos 10 meses seguintes, em decorrência de problemas na parte elétrica, ocasionando danos
de R$12.000,00. Alegam que com o término do contrato que vigia com a autora, o imóvel precisou passar por reformas que
durou 6 meses, período em que não pode ser novamente alugado, motivo pelo qual há a necessidade de indenização dos lucros
cessantes no valor de R$18.000,00. Sustentam que a autora descumpriu a cláusula 10ª, §4º do contrato, gerando multa no valor
de R$9.000,00. Formulam pedido de justiça gratuita. Requerem a condenação da autora ao pagamento de R$29.000,00 a título
de danos materiais (sendo R$17.000,00 gastos com a reforma e R$12.000,00 gastos com a parte elétrica), R$18.000,00 a título
de lucros cessantes, e R$9.000,00 a título de multa contratual. Atribuem à causa o valor de R$56.000,00. Juntam documentos.
Contestação à reconvenção as fls. 338/345. Alega irregularidade da representação processual dos réus reconvintes, posto que
a procuração de fl. 226 não outorgaria poderes para o ajuizamento de reconvenção, bem como, não consta assinatura da
curadora da ré, Irene. Reitera a necessidade de desocupação do imóvel por problemas estruturais, amparado em laudo, afirma
que referidos problemas sempre foram da ciência dos réus, que também sempre souberam da desocupação, posto que a ré
Irene é vizinha do imóvel. Aduz que não cabe à municipalidade custear obras estruturais do imóvel, motivo pelo qual não deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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