TJSP 11/08/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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ser condenada a pagar pelos gastos com a reforma. Impugna a reforma com a parte elétrica, danos cessantes e multa contratual,
bem como, os orçamentos juntados. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Primeiramente, indefiro o
pedido de justiça gratuita aos réus. Com efeito, deixaram de cumprir na íntegra o determinado as fls. 354/355 e não trouxeram
aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica. Em verdade, os documentos encartados
demonstram rendimentos superiores à média brasileira, motivo pelo qual indefiro o pedido. Afasto, ainda, o pedido de
reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos da autora, posto que a pretensão de ressarcimento ao erário prescreve em
5 anos, lapso temporal não compreendido entre junho de 2016 (data da desocupação do imóvel) e setembro de 2019 (data da
distribuição da presente ação). Ainda, não há se falar em ausÊncia de procuração para propositura de reconvenção, uma vez
que para a sua apresentação não se exige procuração com poderes especiais, cujo documento, ainda, foi devidamente assinado
pela curadora da ré. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas. As lides comportam julgamento antecipado porquanto desnecessária a produção de outras provas. A lide principal é
improcedente. Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário em que a autora alugou imóvel de propriedade dos réus e o
desocupou antes do previsto em contrato, sem comunica-los, devido à condição precária de referido imóvel. Requer o
ressarcimento dos aluguéis pagos desde a desocupação do imóvel e o pagamento de multa contratual. No entanto, não há se
falar em obrigação dos réus ao ressarcimento dos aluguéis recebidos. Com efeito, é incontroverso que a autora desocupou o
imóvel sem comunicação formal aos réus, em junho de 2016, ou seja, quase dois anos antes do termo final do contrato
(19/04/2018). A mera alegação de que os autores eram cientes dos problemas estruturais do imóvel não supre a necessidade de
notificação da devolução formal das chaves e rescisão contratual. Por outro lado, os réus afirmam em contestação que por
meios próprios verificaram, no início de 2017 que a autora não mais ocupava o imóvel, ocasião em que diligenciaram junto à
autora e, de maneira informal, foram comunicados da intenção de retomada da ocupação pela autora. A autora deixou de
impugnar o alegado. Denota-se do relatório de utilização de imóvel de fl. 25 que o preposto da autora, por diversas vezes,
“firmou compromisso em retornar a utilização do prédio”. Assim, tratando-se de contrato particular de locação, em que a Fazenda
Municipal encontrava-se em condição de igualdade com os réus, a necessidade de notificação da entrega do imóvel fazia-se
necessária. Ausente a referida notificação, conclui-se que os réus receberam de boa-fé os valores dos aluguéis. Improcedente
também o pedido de aplicação de multa contratual. Alega a autora que os réus descumpriram a obrigação contratual de manter
o imóvel em perfeitas condições de uso. No entanto, deixou a autora de demonstrar que os danos estruturais relatados
decorreram de culpa dos réus. De outro lado, o relatório de vistoria predial confeccionado pela própria autora, que embasou a
renovação do contrato de locação, elaborado apenas 9 meses antes da desocupação (15/09/2015), concluiu que o imóvel
“possui condições estruturais de uso” (fls. 14/24), embora recomendasse pontuais reformas, que não impediram a autora de
assinar o contrato. Desta feita, os pedidos da lide principal são improcedentes. Passo à análise da lide secundária, cujos pedidos
igualmente são improcedentes. Cuida-se de ação de reparação de danos em que os réus afirmam que o imóvel sofreu danos
pela ação de vândalos, em decorrência do abandono não comunicado pela autora. Requerem o ressarcimento pelos danos
materiais sofridos, lucros cessantes e multa contratual. Com efeito, denota-se da cláusula oitava do contrato que a locatária
(autora) tinha o dever de conservação dos acessórios do imóvel, excluindo-se as obras de segurança. É incontroverso que com
a desocupação pela autora, o imóvel permaneceu abandonado até os réus tomarem conhecimento do ocorrido. Contudo, ao
tomar conhecimento do não uso do bem pela autora, a ré igualmente contribuiu para eventuais danos ao não providenciar
quaisquer medidas para retomada do imóvel, o que afasta, igualmente, qualquer cobrança de clausula penal, uma vez que as
partes devem agir de boa-fé. Além disso, não há se falar na condenação do município por lucros cessantes com o deferimento
de prazo para pagamento da locação pelo novo locador, uma vez que o município não participou de referida relação contratual.
Por derradeiro, competia aos réus o recebimento do imóvel tão somente com a realização de vistoria de entrega do imóvel,
elemento necessário a indicar se os danos alegados existiam no momento da devolução do bem ou se surgiram após a sua
entrega, ônus que cabia ao locador do bem. Pelo exposto, nos ternos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedentes os pedidos iniciais e os reconvencionais Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Igualmente sucumbente, condeno os réus ao pagamento de custas
da autora e ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor do pedido reconvencional. Em caso de recurso o
valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder
ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como
deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, não
requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo,
exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), ANDERSON
HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), LUIZ ANTONIO DENTINI (OAB 325897/SP)
Processo 1004090-45.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cícero Sebastião da
Silva - Vistos. Destituo o perito Ronaldo Jorge e para o seu lugar nomeio a perita Carmen Regina Casella (e-mail carmenrc.
[email protected]). Após a regularização da representação processual do autor, intime-se a srª. Perita nos termos da
decisão de fls. 64/66, devendo agendar data para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: ESLI CARNEIRO MARIANO (OAB
359195/SP)
Processo 1004248-03.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Madeira Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Poá - Vistos. Fls: 252- Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do
prazo, eis o próprio trâmite processual, aliado ao computo do prazo em dias úteis já viabiliza a dilação pretendida. Intime-se.
- ADV: SANDRA MAIA SAMPAIO (OAB 210103/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MARCOS ANTONIO
FAVARO (OAB 273627/SP)
Processo 1004440-67.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Elisa de Lima Bico - Vistos. Cumprase o v. Acórdão. No mais, prossiga-se com a sentença de fls.154/156, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV: PRISCILA
APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 363770/SP)
Processo 1004601-14.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Greg Iassia Dias dos Santos - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Eventual execução de
sentença deverá tramitar em meio eletrônico, de modo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado
por peticionamento eletrônico, tudo nos termos do Provimento 05/2019: “... Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas
unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido
despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual
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